Acórdão nº 191/05.4TTPDL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Data21 Março 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 16 de Junho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, Secção Única, AA intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi recebida em Tribunal, no dia 16 de Setembro de 2005, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe «a pensão anual e vitalícia de € 2.312,98, a quantia de € 14,79, referente a 1 dia de ITA, a quantia de € 4.496,40, referente ao subsídio de morte, a quantia de € 3.726,85, de despesas de funeral e transladação de Ponta Delgada para o Porto, a quantia de € 2,80, de transportes do filho CC e a pensão anual e temporária de € 1.541,99 para o mesmo, até 14 de Novembro de 2009, data em que concluiu o curso superior de Engenharia …, valores estes acrescidos de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento».

Alegou, em suma, que é viúva do sinistrado, DD, o qual havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a ré, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, e que, em 14 de Setembro de 2005, foi vítima de um acidente mortal que consistiu na queda da plataforma em que se encontrava a realizar trabalhos na caixa de um elevador, por se ter solto o cabo que sustentava tal plataforma.

A ré contestou, defendendo a culpa do sinistrado por violação das normas de segurança e por negligência grosseira, invocando falta de alegação dos factos para sustentar o pedido de reembolso das despesas de funeral e caducidade da acção relativamente a tal pedido, e alegando ainda que nada seria devido ao filho CC por ser maior e não ser autor, concluindo a final pela sua absolvição.

A autora, convidada a esclarecer a situação relativa ao filho, respondeu que formulou o pedido ao mesmo respeitante, por lapso. Foi ordenada a citação do filho CC para deduzir pedido próprio, o que este fez, com os mesmos fundamentos da petição inicial deduzida pela autora, sua mãe, tendo a ré contestado, oportunamente, renovando a defesa que já havia oferecido ao articulado da autora.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença com a parte dispositiva seguinte: «Termos em que julgo totalmente procedente a acção e, em consequência, decido: A) Condenar a ré Companhia de Seguros BB a pagar: 1.º - À autora AA, a pensão anual e vitalícia de € 2.312,98, com efeitos desde 16/09/2005, dia seguinte ao da morte do sinistrado; € 5,00 em transportes de deslocações a tribunal; a quantia de € 2.248,20 referente ao subsídio por morte; a quantia de € 2.997,60 de despesas de funeral e trasladação.

2.º - Ao Autor CC, a pensão anual e temporária de € 1.541,99 a partir do dia 16/09/05, dia seguinte ao da morte, e até 14 de Novembro de 2009, data da conclusão do curso superior; a quantia de € 2.248,20 referente ao subsídio por morte, e a quantia de € 2,80 referentes a despesas de transporte a juízo.

3.º - Ao interveniente ISSS, a quantia de € 17.584,45 de reembolso da pensão de sobrevivência que desde Outubro de 2005 a Setembro de 2011 vem pagando à Autora AA por causa do falecimento do sinistrado, e bem assim as prestações mensais que a esse título lhe vierem a ser pagas até ao trânsito em julgado da sentença.

B) Do demais pedido vai a Ré absolvida.

C) As quantias referidas em A)-3.º poderão ser deduzidas pela Seguradora nas quantias que, por força da decisão referida em A)-1.º, vierem a ser pagas à Autora AA.» 2.

Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, o qual deliberou «conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente a pagar à 1.ª A. e recorrida a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral com trasladação», confirmando-a no mais.

É contra esta deliberação que a seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que concluiu o seguinte: «1.ª Dos factos provados, resultou que havia pelo menos duas formas possíveis de fazer essa fixação: uma através de uso de cabo com olhais de aço chumbados (que, porque uniformes e fixos, não se descerram) e outra passando o cabo pelo guincho e prendendo-‑o em dois segmentos, a si mesmo com um “serra-cabos”, sendo que o sinistrado se encontrava a trabalhar montado numa plataforma fixa ao guincho do tecto da forma menos segura das duas possíveis; 2.ª Se bem que não se provou que se tivesse usado cabos com olhais de aço o acidente não se daria é um facto notório que ao usar cabos presos com olhais de aço chumbados, que não ficam presos por serra-cabos, não são susceptíveis de desprendimento com perda de sustentação pelo serra-cabos (que não têm); 3.ª Os factos notórios não carecem de prova (art. 514.º do CPCiv) o que acontece com o que se acaba de expor e de onde resulta que, dos dois sistemas de fixação possível da plataforma, o sinistrado sabia que usara o mais susceptível de desprendimento; 4.ª Resultou provado que o sinistrado era “montador de elevadores por conta própria, o que vinha fazendo desde há cerca de 30 anos em regime de subempreitada” derivando da sua experiência que não podia ignorar que, no momento do acidente, laborava com risco acrescido de queda da plataforma onde se encontrava; 5.ª Dos factos provados resultou que se encontravam disponíveis ao sinistrado dois meios de protecção para a eventualidade de queda, um sistema de protecção colectiva da plataforma (sistema pára-quedas accionável com limitador de velocidade) e outro de protecção individual (cinto/arnês de segurança com cabo linha de vida); 6.ª O primeiro, perante o desprendimento do cabo de aço que sustentava a plataforma, accionaria, com a queda, o travão do sistema pára-quedas assim imobilizando a arcada e a plataforma em cima dela montada, desse modo se evitando o acidente; 7.ª O segundo, ocorrendo ruptura ou desprendimento do cabo de aço e consequente perda de sustentação e queda da plataforma, matéria [sic] o sinistrado suspenso pelo cabo linha de vida, assim se evitando a sua queda; 8.ª Ou seja, não só qualquer dos meios de segurança evitariam a queda e acidente de que foi vítima, como eram os adequados para o efeito; 9.ª Foi feita a prova que o sistema pára-quedas era accionado com o limitador de velocidade, não havendo a menor prova que este pudesse ser accionado de forma manual pelo sinistrado, nem se compreende como o conseguiria fazer durante a queda; 10.ª Se é certo que tais meios de segurança existiam disponíveis e que não obstante o sinistrado optou por não se socorrer deles, resta saber como os mesmos era [sic] de uso obrigatório para o sinistrado; 11.ª De acordo com o disposto no art. 11.º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual”, ou seja, teria o sinistrado de ter assegurado a protecção da queda da plataforma, montando o sistema pára-quedas com o limitador de velocidade que o permite accionar automaticamente em caso de queda, ou não o fazendo sempre estava obrigado a trabalhar com equipamento de retenção individual (cinto/arnês com cabo linha de vida); 12.ª Por isso foi peremptório o relatório da Inspecção quanto à violação pelo sinistrado das regras de segurança mais elementares no trabalho que estava a desenvolver; 13.ª Acresce que o sinistrado, no momento do acidente não trabalhava como trabalhador por conta de outrem, trabalhava por conta própria, cabendo-lhe a si, duplamente, o cumprimento rigoroso das regras de segurança [e] a sua implementação (art. 8.º alínea h) 120.º alíneas g) e h), e 272.º e ss. do Código...

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