Acórdão nº 2060/19.1T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AAA intentou a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a BBB, peticionando a condenação da Ré no pagamento de uma pensão pela IPP de que ficou a padecer, das despesas com transporte para tratamentos, no valor de € 440,00, de diferenças salariais no valor de € 6179,20, assim como de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5000,00, acrescidos de juros de mora.
Para tanto alegou, em síntese: que em 4 de Julho de 2019, trabalhava por conta de …., a exercer as funções de serralheiro; que nesse exercício desequilibrou-se e caiu de cima de um escadote e, como consequência, sofreu lesões que lhe determinaram um período de incapacidade temporária absoluta; que após a alta ficou com uma incapacidade permanente parcial (IPP) e que, na ocasião, a sua empregadora tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Ré.
O … veio pedir a condenação da demandada no reembolso da quantia devida por conta do subsídio de doença pago ao Autor por força do período de baixa, no valor de € 17.793,44, acrescido de juros de mora.
A R. contestou a acção, defendendo a sua improcedência e alegando, em síntese, que o acidente se deveu a inobservância de regras de segurança pelo sinistrado que instalava vigas de aço leve e, para confirmar uma medida, acedeu à prateleira superior de uma estante e colocou os dois pés em cima da prateleira que cedeu e o sinistrado caiu, tendo o mesmo violado os artigos 36.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, pelo que o acidente se mostra descaracterizado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LAT.
A seguradora contestou ainda o pedido do Instituto da Segurança Social, pugnando, com a mesma argumentação, pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e foram, também, seleccionados os factos assentes e elencados os temas da prova, bem como determinada a realização de exame por junta médica (fls. 165 e ss.).
Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais, após o que o Mmo. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção nos seguintes termos: a) fixa-se, em favor do Autor, AAA, pelo período de incapacidade temporária, uma indemnização no valor de € 1700,77, e, pela incapacidade permanente parcial (IPP) determinada, o capital de remição calculado tendo por base uma pensão anual no valor de € 1244,22; b) condena-se a Ré, BBB, a pagar ao Autor a indemnização e o capital de remição fixados em a); c) condena-se a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre estas prestações, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento; d) absolve-se a Ré do que mais foi peticionado; e) julga-se improcedente o pedido de reembolso apresentado por ….
[…]» 1.2.
A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.4.
Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso de apelação.
1.5.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que ao recurso não deve ser dado provimento, devendo, antes, ser mantida a decisão recorrida, que se mostra bem fundamentada, tendo feito correcta apreciação da prova produzida e adequada aplicação do direito.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 3., 4. e 5. dos factos provados e alíneas a), b) e c) dos factos “não provados”; 2.ª – de saber se o acidente sub judice se deve considerar descaracterizado enquanto acidente de trabalho nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT)[1].
* 3. Fundamentação de facto * Em suma, uma vez reapreciada a prova produzida nesta instância, decide-se: - manter o ponto 3 dos factos provados; - alterar os pontos 4 e 5. dos factos provados, que passarão a ter a seguinte redacção: “4. Em tais circunstâncias, o Autor apoiou um dos seus pés em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede com cerca de 2 metros de altura; 5. Nesse instante, o material da prateleira cedeu o Autor desequilibrou-se e caiu ao chão”; - manter a alínea b) dos factos não provados; - alterar as alíneas a), e c) dos factos “não provados”, passando delas a constar não se ter provado que: “a) o Autor, nas circunstâncias descritas em 3) e 4), tenha acedido à prateleira superior desta estante com vista a confirmar uma medida; c) tenha sido todo o peso do corpo do Autor a levar a prateleira a ceder e provocar a queda”. * 3.2.
Os factos provados a atender para a decisão jurídica do pleito são os seguintes (destacam-se a traço grosso os que foram objecto de alteração neste Tribunal da Relação): 1. No dia 4 de Julho de 2019, AAA exercia funções no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização de …., com a categoria profissional de ‘serralheiro 1ª’.
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Recebendo uma retribuição anual de € 16736,88.
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Na data assinalada em 1), o Autor, nas instalações de um cliente de ….., localizadas no concelho de …, no exercício das suas funções no âmbito do acordo descrito nos números anteriores, encontrava-se a instalar umas chapas (‘madres’) na cobertura de um armazém, em cima de um escadote, numa altura não concretamente determinada.
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Em tais circunstâncias, o Autor apoiou um dos seus pés em cima da prateleira de uma estante de ferro fixada à parede com cerca de 2 metros de altura; 5. Nesse instante, o material da prateleira cedeu o Autor desequilibrou-se e caiu ao chão; 6. Como consequência do descrito no número anterior, o Autor: a) ‘perdeu os sentidos’; b) sangrou do nariz; c) foi transportado para o Hospital …; d) sofreu fractura cominutiva no radio esquerdo distal e pequena fractura linear no osso nasal direito, com desvio da pirâmide nasal para a esquerda; e) esteve sujeito a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), desde 5 de Julho a 26 de Agosto de 2019 (data da alta); f) ficou, após a alta, com rigidez no punho esquerdo, com limitação dos movimentos na flexão, extensão e lateralidade cubital, e desvio no septo nasal da narina direita; g) e ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente de 10,62%.
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O Autor, na altura, havia recebido formação relacionada com ‘segurança de trabalhos em altura’.
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Na data assinalada em 1), …. tinha sua ‘responsabilidade...
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