Acórdão nº 0601/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução08 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença daquele Tribunal fls. 66 e segs. que julgou improcedente impugnação deduzida contra liquidação de IRS do exercício de 2006 e não condenou em custas os impugnantes por beneficiarem de apoio judiciário.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1- Atendendo a que os impugnantes ficaram vencidos na presente acção e não gozam de isenção legal de custas, deveria a decisão recorrida proceder à fixação destas e condenar aqueles no seu pagamento, ut artigos 1º nº1 do RCP e 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi 1º do CPTA; 2- A isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, aí não cabendo os casos de beneficio do apoio judiciário. No caso configura-se tão só uma situação de dispensa de pagamento de custas.

3- Acresce que a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento, que, como vimos, é realidade diferente da isenção, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas com quantificação da taxa de justiça devida e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas, se for caso disso, e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação” (cfr ac. Tribunal Constitucional nº439/08 de 23.09.2008); 4- Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário à eventual posterior instauração da acção executiva aludida no artigo 13° n°1 da Lei n° 34/2004 visando a cobrança das custas nela definidas/quantificadas e que se mostrem devidas; 5- Ao omitir a fixação das custas devidas na acção, e ao isentar o aqui arguido do seu pagamento, com base no facto dele beneficiar do apoio judiciário, violou a decisão recorrida o disposto nos atrás indicados normativos legais — arts 527 do CPC, 1 e 6 do RCP, tabela 1-A do mesmo RCP e 13 e 16 da L. 47/2007.

6- Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da decisão recorrida, e à subsequente condenação e fixação (i) das custas do processo e (ii) da responsabilidade dos impugnantes no seu pagamento, sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário.

7- Assim, se concedendo provimento ao presente recurso.» 2 - Não foram apresentadas contra alegações.

3 - Colhidos os...

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