Acórdão nº 211/08.0TBMGD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 211/08.0TBMGD-C.P1 Oposição à Execução Comum n.º 211/08.0TBMGD-B, Tribunal Judicial de Mogadouro Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nos presentes autos de oposição que B…, residente na Rua …, …, .º Esq., no Porto, deduz à execução comum que lhe é movida por C…, Lda., com sede na …, …, no Porto, foi designada a audiência de julgamento para o dia 19 de Maio de 2011, às 10:00 horas. Tendo a ilustre mandatária da oponente requerido o adiamento da audiência de julgamento, por se encontrar impedida de comparecer, foi a mesma notificada para alegar a causa do impedimento. Como se remeteu ao silêncio, aberta a audiência de julgamento em 19 de Maio de 2011, faltando a ilustre mandatária da oponente, foi proferido despacho que determinou a realização da audiência, com a inquirição das testemunhas presentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 651º do CPC.

Desse despacho interpôs a oponente recurso, cuja alegação assim concluiu: 1) Mesmo que a data de julgamento tenha sido marcada por acordo prévio, como não tinha havido adiamento por facto imputável às partes, e a signatária comunicou ao Tribunal a sua impossibilidade de comparecer, sempre tal comunicação satisfaria a exigência do nº 5 do artigo 155º do C.P.C.- Acórdão da Relação de Évora de 03/02/03, CJ, Ano XXVII, Tomo I, página 237 e Acórdão da Relação de Lisboa de 07/11/02, CJ, Ano XXVII, Tomo V, página 71.

2) Assim a jurisprudência vem sustentando que os advogados não estão obrigados a explicar o motivo do seu impedimento, bastando-lhes referir que estão impedidos, impedimento esse que pode ser pessoal ou profissional, sendo que esta última pode decorrer de outra diligência judicial ou de outra diligência da sua esfera profissional.

3) A signatária comunicou atempadamente o seu “impedimento”.

4) Mesmo considerando que foi por despacho designada data para audiência de julgamento, com observância do disposto no artº 155º do C.P.C.

5) Ou seja, a existência de acordo prévio dos advogados das partes quanto à data da realização do julgamento ou a notificação da data marcada, não podendo concluir-se que faltando, o advogado faltoso violou o dever de cooperação.

6) Nos termos do disposto no artº 155º, nº 5 do C.P.C., “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao Tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada”.

7) A falta de advogado à primeira audiência de julgamento importa o seu adiamento, sem necessidade de conhecimento ou justificação do motivo pelo Tribunal.

8) Ao ter-se realizado o julgamento sem a presença da advogada da Recorrente e porque essa falta influiu na decisão da causa o julgamento é nulo.

9) Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido e designado novo dia para a realização da audiência de julgamento.

10) Ao decidir como o fez violou o Meritíssimo Juiz a quo, entre outros, o disposto nos art.º 651º, nº 1 d), 155º, 201º nº 1, 653º, 229-A e 260º A, todos do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que designe nova data para a audiência de discussão e julgamento, anulando-se todo o subsequente processado ao despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento, com o que se fará a mais elevada justiça.

Não foi apresentada resposta.

  1. Objecto do recurso Sendo o teor das conclusões da alegação do recorrente que define o objeto do recurso (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT