Acórdão nº 1336/06.2TAFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum nº1336/06.2FAFUN, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetido a julgamento com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, solteiro, estudante, filho de BB e de CC, natural do Brasil, onde nasceu a ... e residente na ..., Funchal, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, nO 1 do Código Penal.
Foi requerida e admitida a constituição como assistente de DD, devidamente identificada nos autos, a qual. deduziu pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.", pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - renda mensal e vitalícia de € 327,20, actualizável de acordo com a inflação; - € 20,000 (vinte mil euros) a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais (dano moral) sofridos; - € 5.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano estético; - € 10.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano biológico; - € 308 a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; - € 5.600 a título de indemnização pelos danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes, por perda de vencimentos e subsídios até à data da apresentação da petição; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes futuros, calculada com base na IPP que se vier a apurar, e aos correspondentes danos não patrimoniais; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a lucros cessantes futuros, por perda de vencimentos após a petição; - Realizado o julgamento foi proferida sentença e 1 de Fevereiro de 2011, que decidiu: “julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência:
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Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art 148°, n° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros).
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Condenar o arguido nas custas criminais, […] Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e, em consequência decide-se: c) Condenar a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A." a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais: -a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.
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Condenar a mesma seguradora a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais: -a quantia de € 78, 59 (setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos -a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários que a demandante perdeu durante o período da incapacidade profissional, à perda da capacidade ganho concernendo a incapacidade permanente profissional que teve, aos lucros cessantes advenientes, e ao custo dos cuidados de saúde e médico-cirúrgicos que necessite ou venha a necessitar para debelar ou melhorar as sequelas sofridas, até ao montante global máximo peticionado pela demandante; acrescidas de Juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.
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Condenar a demandada nas custas civis.
- Inconformados com esta decisão, o arguido AA e a demandada ..., SA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 29 de Março de 2012, acordou “em julgar procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pela Companhia de Seguros ..., SA, revogando a decisão recorrida, e em consequência decide-se: a) alterar a matéria de facto nos termos supra referidos em 11.2.2; b) julgar a acusação improcedente por não provada, absolvendo o arguido do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art0 148°, n°1, do Código Penal, que lhe foi imputado; c) julgar improcedente o pedido cível deduzido, absolvendo a demandada cível do pedido contra ela deduzido.” Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, dela recorreu a assistente – e demandante. DD, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Da motivação da decisão do Julgador de 1ª instância consta explicitamente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, e por isso inexiste falta ou insuficiência de fundamentação da mesma; 2. A qual teve por base não apenas os depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e de Julgamento, como todos os outros elementos de prova constantes nos autos; 3. Sendo certo que nas duas versões da dinâmica do sinistro em apreço, encontra-se definitivamente fixado o nexo de causalidade, em termos naturalísticos, entre o embate do veículo na sinistrada referido do acervo factual apurado e as lesões da mesma supra descritas; 4. Os Venerandos Juízes Desembargadores construíram uma versão de embate do veículo na Assistente destituída de qualquer suporte fáctico e sem correspondência ao nível dos elementos de prova constantes nos presentes autos, reflectida na substituição no ponto 6 dos factos da expressão "com a frente lateral direita" pela " lateral direita do seu veículo" conforme defendido pela assistente e respectiva testemunha; 5. O sinistro a ter decorrido nas circunstâncias acolhidas pela decisão em apreço, as lesões da vítima teriam que se verificar na frente parte torácica do peão, com eventual fractura dos dois ombros, e/ou eventual traumatismo craniano, o que não se verificou! 6. Pela lei da física, não é possível o encadeamento dos factos constantes na versão do sinistro plasmado no douto Acórdão em apreço, segundo a qual a Assistente foi de encontro ao carro em andamento, (ponto 7), e nele foi embater na lateral direita desse mesmo veículo para de seguida cair na sequencia de tal embate, no capôt da viatura e depois foi projectada para o solo, (ponto 6); 7. A ser verdadeira tal versão do acidente, com a passagem do veículo, a sinistrada seria projectada, cuspida para trás, prostrando-se ao solo, mas nunca iria cair sobre o capôt de tal veículo, ou seja nunca seria projectada para a frente do veículo atropelante, ao ponto de cair sobre o seu capôt.
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A apreciação do sinistro, consignada na decisão em crise, é manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, já que nem sequer está de acordo com a versão do sinistro defendida pelo Arguido e respectiva testemunha, então namorada: "... A assistente é que lhe bateu no carro, entre o pneu da frente do lado direito e o espelho retrovisor no pára-brisas" 9. Razão pela qual deve ser dado ao ponto 6 dos factos, a versão original atribuída pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1o Instancia; 10. Não podia a decisão em crise ter ignorado a existência da passadeira devidamente reproduzida no croqui da Participação da PSP, ao ponto de eliminar a sua referência no ponto 7 dos factos dados como assentes, cuja redacção deve ser corrigida no sentido de ser consignada a existência da passadeira no local do sinistro; 11. Nos termos do artigo 434° do CPP, o Supremo Tribunal deve conhecer dos vícios do artigo 410°, n° 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito; 12. Razão peia qual impõe-se no caso dos autos, saber se a decisão em apreço padece de tais vícios peio facto de existirem e se revelarem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, e/ou traduzirem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
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Ainda que assim se não entenda, deve ser dada razão à ora Recorrente ao reagir contra a decisão do Tribunal da Relação que absolveu a Demanda[da] Cível Companhia de Seguros de todos os pedidos de indemnização cível contra ela formulados; 14. Inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade peio risco, a valer ainda que o Arguido venha a ser absolvido; 15. Ainda que se considere o ponto 7 na versão atribuída pelo Tribunal da Relação no sentido de ter eliminado a expressão "por causa da condução desatenta"e a palavra "passadeira"; 16. Sempre se dirá que, o peão já se encontrava na faixa de rodagem, antes do condutor do ...-YJ, o ter atingido; 17. No local do sinistro, a via pública assume um traçado em recta, com boa visibilidade e a ser verdade que o Arguido imprimia uma velocidade adequada ao local ou seja não superior a 40 K/H, impunha-se que tivesse visto de imediato o peão, e consequentemente tivesse evitado a colisão; 18. A inexistência de rasto de travagem demarcado no pavimento no croqui da participação da PSP, a extensão e consequências cirúrgicas, médicas e medicamentosas das lesões da ora Recorrente levam à conclusão que o respectivo condutor circulava a uma velocidade excessiva, superior àquela que seria aconselhável e prudente, numa localidade - em cujo atravessamento, por força do artigo 25.° alíneas a) e c) do Cód. da Estrada, então em vigor, a velocidade devia ser especialmente reduzida, tendo como limite máximo 40 Km/hora - com a presença de uma passadeira para peões, cuja aproximação se encontrava devidamente assinalada através de sinalização rodoviária vertical (Veja-se o croqui da Participação da PSP).
19.0 excesso de velocidade, nos termos definidos no artigo 25.° alíneas a) e c) do Código da Estrada, então em vigor, constituía contra ordenação grave; 20. Deverá, a Demandada Cível, Companhia de Seguros ... Portugal, ser condenada a pagar à Assistente/Recorrente as importâncias devidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamadas no Pedido de Indemnização Cível apresentado e constante dos autos de fls...
TERMOS EM QUE...
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