Acórdão nº 1336/06.2TAFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum nº1336/06.2FAFUN, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetido a julgamento com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, solteiro, estudante, filho de BB e de CC, natural do Brasil, onde nasceu a ... e residente na ..., Funchal, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, nO 1 do Código Penal.

Foi requerida e admitida a constituição como assistente de DD, devidamente identificada nos autos, a qual. deduziu pedido de indemnização civil contra a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A.", pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - renda mensal e vitalícia de € 327,20, actualizável de acordo com a inflação; - € 20,000 (vinte mil euros) a título de indemnização devida pelos danos não patrimoniais (dano moral) sofridos; - € 5.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano estético; - € 10.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano biológico; - € 308 a título de indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; - € 5.600 a título de indemnização pelos danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes, por perda de vencimentos e subsídios até à data da apresentação da petição; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes futuros, calculada com base na IPP que se vier a apurar, e aos correspondentes danos não patrimoniais; - quantia a liquidar em execução de sentença relativa a lucros cessantes futuros, por perda de vencimentos após a petição; - Realizado o julgamento foi proferida sentença e 1 de Fevereiro de 2011, que decidiu: “julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência:

  1. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos art 148°, n° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), no montante global de € 540 (quinhentos e quarenta euros).

  2. Condenar o arguido nas custas criminais, […] Julga-se parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e, em consequência decide-se: c) Condenar a "Companhia de Seguros ... Portugal, S.A." a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais: -a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.

  3. Condenar a mesma seguradora a pagar, a título de indemnização por danos patrimoniais: -a quantia de € 78, 59 (setenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos -a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos salários que a demandante perdeu durante o período da incapacidade profissional, à perda da capacidade ganho concernendo a incapacidade permanente profissional que teve, aos lucros cessantes advenientes, e ao custo dos cuidados de saúde e médico-cirúrgicos que necessite ou venha a necessitar para debelar ou melhorar as sequelas sofridas, até ao montante global máximo peticionado pela demandante; acrescidas de Juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação e até integral pagamento.

  4. Condenar a demandada nas custas civis.

    - Inconformados com esta decisão, o arguido AA e a demandada ..., SA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 29 de Março de 2012, acordou “em julgar procedentes os recursos interpostos pelo arguido AA e pela Companhia de Seguros ..., SA, revogando a decisão recorrida, e em consequência decide-se: a) alterar a matéria de facto nos termos supra referidos em 11.2.2; b) julgar a acusação improcedente por não provada, absolvendo o arguido do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art0 148°, n°1, do Código Penal, que lhe foi imputado; c) julgar improcedente o pedido cível deduzido, absolvendo a demandada cível do pedido contra ela deduzido.” Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, dela recorreu a assistente – e demandante. DD, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: 1. Da motivação da decisão do Julgador de 1ª instância consta explicitamente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, e por isso inexiste falta ou insuficiência de fundamentação da mesma; 2. A qual teve por base não apenas os depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e de Julgamento, como todos os outros elementos de prova constantes nos autos; 3. Sendo certo que nas duas versões da dinâmica do sinistro em apreço, encontra-se definitivamente fixado o nexo de causalidade, em termos naturalísticos, entre o embate do veículo na sinistrada referido do acervo factual apurado e as lesões da mesma supra descritas; 4. Os Venerandos Juízes Desembargadores construíram uma versão de embate do veículo na Assistente destituída de qualquer suporte fáctico e sem correspondência ao nível dos elementos de prova constantes nos presentes autos, reflectida na substituição no ponto 6 dos factos da expressão "com a frente lateral direita" pela " lateral direita do seu veículo" conforme defendido pela assistente e respectiva testemunha; 5. O sinistro a ter decorrido nas circunstâncias acolhidas pela decisão em apreço, as lesões da vítima teriam que se verificar na frente parte torácica do peão, com eventual fractura dos dois ombros, e/ou eventual traumatismo craniano, o que não se verificou! 6. Pela lei da física, não é possível o encadeamento dos factos constantes na versão do sinistro plasmado no douto Acórdão em apreço, segundo a qual a Assistente foi de encontro ao carro em andamento, (ponto 7), e nele foi embater na lateral direita desse mesmo veículo para de seguida cair na sequencia de tal embate, no capôt da viatura e depois foi projectada para o solo, (ponto 6); 7. A ser verdadeira tal versão do acidente, com a passagem do veículo, a sinistrada seria projectada, cuspida para trás, prostrando-se ao solo, mas nunca iria cair sobre o capôt de tal veículo, ou seja nunca seria projectada para a frente do veículo atropelante, ao ponto de cair sobre o seu capôt.

    1. A apreciação do sinistro, consignada na decisão em crise, é manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, já que nem sequer está de acordo com a versão do sinistro defendida pelo Arguido e respectiva testemunha, então namorada: "... A assistente é que lhe bateu no carro, entre o pneu da frente do lado direito e o espelho retrovisor no pára-brisas" 9. Razão pela qual deve ser dado ao ponto 6 dos factos, a versão original atribuída pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1o Instancia; 10. Não podia a decisão em crise ter ignorado a existência da passadeira devidamente reproduzida no croqui da Participação da PSP, ao ponto de eliminar a sua referência no ponto 7 dos factos dados como assentes, cuja redacção deve ser corrigida no sentido de ser consignada a existência da passadeira no local do sinistro; 11. Nos termos do artigo 434° do CPP, o Supremo Tribunal deve conhecer dos vícios do artigo 410°, n° 2, ainda referidos à matéria de facto, como questão necessariamente prioritária e precedente ao reexame da matéria de direito; 12. Razão peia qual impõe-se no caso dos autos, saber se a decisão em apreço padece de tais vícios peio facto de existirem e se revelarem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, e/ou traduzirem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

    2. Ainda que assim se não entenda, deve ser dada razão à ora Recorrente ao reagir contra a decisão do Tribunal da Relação que absolveu a Demanda[da] Cível Companhia de Seguros de todos os pedidos de indemnização cível contra ela formulados; 14. Inexistindo responsabilidade fundada na culpa, outra modalidade de responsabilidade extracontratual existe que é, justamente, a da responsabilidade peio risco, a valer ainda que o Arguido venha a ser absolvido; 15. Ainda que se considere o ponto 7 na versão atribuída pelo Tribunal da Relação no sentido de ter eliminado a expressão "por causa da condução desatenta"e a palavra "passadeira"; 16. Sempre se dirá que, o peão já se encontrava na faixa de rodagem, antes do condutor do ...-YJ, o ter atingido; 17. No local do sinistro, a via pública assume um traçado em recta, com boa visibilidade e a ser verdade que o Arguido imprimia uma velocidade adequada ao local ou seja não superior a 40 K/H, impunha-se que tivesse visto de imediato o peão, e consequentemente tivesse evitado a colisão; 18. A inexistência de rasto de travagem demarcado no pavimento no croqui da participação da PSP, a extensão e consequências cirúrgicas, médicas e medicamentosas das lesões da ora Recorrente levam à conclusão que o respectivo condutor circulava a uma velocidade excessiva, superior àquela que seria aconselhável e prudente, numa localidade - em cujo atravessamento, por força do artigo 25.° alíneas a) e c) do Cód. da Estrada, então em vigor, a velocidade devia ser especialmente reduzida, tendo como limite máximo 40 Km/hora - com a presença de uma passadeira para peões, cuja aproximação se encontrava devidamente assinalada através de sinalização rodoviária vertical (Veja-se o croqui da Participação da PSP).

      19.0 excesso de velocidade, nos termos definidos no artigo 25.° alíneas a) e c) do Código da Estrada, então em vigor, constituía contra ordenação grave; 20. Deverá, a Demandada Cível, Companhia de Seguros ... Portugal, ser condenada a pagar à Assistente/Recorrente as importâncias devidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamadas no Pedido de Indemnização Cível apresentado e constante dos autos de fls...

      TERMOS EM QUE...

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