Acórdão nº 693/09.3GBFND.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
No Processo em epígrafe, o Tribunal de Círculo da Covilhã, funcionando como tribunal colectivo, procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas em que foi condenada, por decisões todas elas transitadas em julgado, a arguida AA, com os sinais dos autos, e fixou a pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – que, apesar de assim recebido (fls. 550), foi remetido para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 556 e 563) –, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões que, em princípio, definem o objecto do recurso (cfr. arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC): «1- A Recorrente foi condenada em cúmulo jurídico a uma pena única de 6 anos de prisão, a qual se entende ser considerada exagerada.
2- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a personalidade; 3- É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 n°1 e 2 do CP, cometida pela Recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77° ou 79° do CP.
4- Está-se perante estas duas figuras quando hipoteticamente é concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes.
5- E tendo em atenção o mesmo tipo de crimes praticado pela Recorrente, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes de Julho de 2009 e 27 de Fevereiro de 2011, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77° e 79° todos do CP.
6- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade.
7- Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar) é evidente que, no caso vertente, o denominado modo de vida se consubstancia na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico.
8- Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que definir a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração que, sendo dupla, é inadmissível.
9- Quanto ao processo que correu termos pelo Tribunal de Idanha-a-Nova, o mesmo não podia ser sujeito a cúmulo jurídico, já que o Tribunal onde a arguida também ressarciu o ofendido quis-lhe dar um voto de confiança, suspendendo a pena.
10- Ao integrar esta pena no cúmulo das penas de prisão, está este Tribunal a prejudicar o arguida e a decidir quanto a uma decisão cuja pena foi suspensa e ainda não revogada.
11- Por prejudicar as garantias da própria Recorrente não podia esta pena ser englobada no cúmulo sob pena de se violar o caso julgado e garantias de defesa da arguida.
12- Desta forma foi violado o preceituado no art.50, 56 do CP.
13- Outra interpretação que não seja esta, é violadora e contrária ao preceituado no art.º 32, n°s. 1 e 2 da CRP.
14- É irrelevante a data da primeira decisão, pelo simples facto de que somente se considera formalmente a existência de decisão, quando a mesma é efectiva isto é quando já não pode ser atacada, modificada, quando transitou em julgado.
15- A pena referente ao processo que correu termos pelo tribunal de Lisboa, deveria ser cumulada, já que apesar dos factos serem posteriores à prática dos factos referentes ao processo de Idanha-a-Nova e Vila Franca de Xira, a decisão de Vila Franca é posterior à do processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa.
16- Pois que, quanto ao processo de Idanha-a-Nova e de Vila Franca de Xira, as audiências foram reabertas, a fim de apreciar doravante as condições para a suspensão da pena.
17- A decisão de revogação da pena quanto ao processo de Vila Franca de Xira foi notificada a 16 de Setembro de 2012, sendo que quanto ao processo de Idanha-a-Nova foi reaberta a audiência em 22 de Junho de 2012 e ainda se aguarda decisão.
18- Ao não o ter feito violou o artº 78.° do Código Penal.
19- O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita aos processos. Como tal não foi feito, a solução para "remediar" a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.
20-A tudo isto acresce, o largo tempo em que a arguida está presa e a interiorização que fez dos factos, o apoio familiar que possui e a sua idade já avançada, factor inibidor de atitudes propensas à prática de novos crimes.
21-Deverá pois, ter-se em linha de conta a idade da arguida, a sua postura processual, as condições de reinserção e o apoio familiar na aplicação da pena final.
22- A arguida demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante largo tempo.
23- A forma de demonstrar esse arrependimento é pagar aos ofendidos, o que tem feito até onde pode.
24- Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender para determinar a medida da Pena está plasmada na al. e) do n° 2 do artº 71° do CP. para onde remete o art.º 77° n° 2 do mesmo diploma.
25- Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. A sua conduta posterior aos factos releva ao nível da prevenção que através desses actos de arrependimento/reparação se mostra acautelada contrariamente ao defendido no Acórdão de que se recorre, que não valorou devidamente a reparação, não o tendo relevado quanto à medida de pena.
26- O Tribunal de 1.ª instância violou art. 70.°, 71.°, 72.°, 77.° e 78.° do CP, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no art.º 32.°, n.° 1 e 2 da CRP».
Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que defendeu o acerto da decisão recorrida, embora admita que a pena conjunta possa ser fixada «em medida ligeiramente inferior – 5 anos de prisão –, próximo do limite médio da moldura penal a considerar».
No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu extenso e minucioso parecer em que, com detalhe e aprofundada fundamentação, se debruçou essencialmente sobre a problemática da consideração no cúmulo jurídico de penas de suspensão da execução da pena de prisão que não se mostre terem sido revogadas e concluiu não ser isso legalmente admissível.
Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, a Recorrente nada disse.
2.
Tudo visto, cumpre decidir 2.1.
É do seguinte teor a fundamentação, em sede de matéria de facto, da decisão recorrida: «II – Fundamentação A – Os factos: A 1. A arguida praticou os factos e sofreu as condenações que se referem infra: a - Neste processo – Comum Colectivo n.º 693/09.3 GBFND Data da prática dos factos: 30.12 2009 Data do trânsito em julgado da decisão: 28.06.2012 Pela prática, em...
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Acórdão nº 2504/14.9T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2014
...(relator) Santos Cabral ------------------- [1] Cfr. , entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2013, Pº nº 693/09.3GBFND.C2.S1 e de 21.05.2014, Pº nº [2] Cfr. “… As consequências Jurídicas do Crime”, 293, 294. [3] Cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, 2010/2011......
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Acórdão nº 2504/14.9T2SNT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2014
...(relator) Santos Cabral ------------------- [1] Cfr. , entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.02.2013, Pº nº 693/09.3GBFND.C2.S1 e de 21.05.2014, Pº nº [2] Cfr. “… As consequências Jurídicas do Crime”, 293, 294. [3] Cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, 2010/2011......