Acórdão nº 693/09.3GBFND.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No Processo em epígrafe, o Tribunal de Círculo da Covilhã, funcionando como tribunal colectivo, procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas em que foi condenada, por decisões todas elas transitadas em julgado, a arguida AA, com os sinais dos autos, e fixou a pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – que, apesar de assim recebido (fls. 550), foi remetido para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 556 e 563) –, cuja motivação rematou com as seguintes conclusões que, em princípio, definem o objecto do recurso (cfr. arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3, do CPC): «1- A Recorrente foi condenada em cúmulo jurídico a uma pena única de 6 anos de prisão, a qual se entende ser considerada exagerada.

2- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, tem que necessariamente demonstrar, fundamentando, que além de indicados foram efectivamente avaliados os factos e a interacção destes com a personalidade; 3- É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 n°1 e 2 do CP, cometida pela Recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77° ou 79° do CP.

4- Está-se perante estas duas figuras quando hipoteticamente é concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes.

5- E tendo em atenção o mesmo tipo de crimes praticado pela Recorrente, a similaridade do modus operandi, a existência de uma suposta linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes de Julho de 2009 e 27 de Fevereiro de 2011, sem margem para dúvida que se está perante uma única resolução criminosa/crime exaurido, ou então perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77° e 79° todos do CP.

6- A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá que demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade.

7- Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem a elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar) é evidente que, no caso vertente, o denominado modo de vida se consubstancia na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico.

8- Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um conteúdo agravativo é evidente que definir a pena conjunta em função da existência de um concurso de crimes constitui uma valoração que, sendo dupla, é inadmissível.

9- Quanto ao processo que correu termos pelo Tribunal de Idanha-a-Nova, o mesmo não podia ser sujeito a cúmulo jurídico, já que o Tribunal onde a arguida também ressarciu o ofendido quis-lhe dar um voto de confiança, suspendendo a pena.

10- Ao integrar esta pena no cúmulo das penas de prisão, está este Tribunal a prejudicar o arguida e a decidir quanto a uma decisão cuja pena foi suspensa e ainda não revogada.

11- Por prejudicar as garantias da própria Recorrente não podia esta pena ser englobada no cúmulo sob pena de se violar o caso julgado e garantias de defesa da arguida.

12- Desta forma foi violado o preceituado no art.50, 56 do CP.

13- Outra interpretação que não seja esta, é violadora e contrária ao preceituado no art.º 32, n°s. 1 e 2 da CRP.

14- É irrelevante a data da primeira decisão, pelo simples facto de que somente se considera formalmente a existência de decisão, quando a mesma é efectiva isto é quando já não pode ser atacada, modificada, quando transitou em julgado.

15- A pena referente ao processo que correu termos pelo tribunal de Lisboa, deveria ser cumulada, já que apesar dos factos serem posteriores à prática dos factos referentes ao processo de Idanha-a-Nova e Vila Franca de Xira, a decisão de Vila Franca é posterior à do processo da 1ª Vara Criminal de Lisboa.

16- Pois que, quanto ao processo de Idanha-a-Nova e de Vila Franca de Xira, as audiências foram reabertas, a fim de apreciar doravante as condições para a suspensão da pena.

17- A decisão de revogação da pena quanto ao processo de Vila Franca de Xira foi notificada a 16 de Setembro de 2012, sendo que quanto ao processo de Idanha-a-Nova foi reaberta a audiência em 22 de Junho de 2012 e ainda se aguarda decisão.

18- Ao não o ter feito violou o artº 78.° do Código Penal.

19- O ideal teria sido apensar os processos, o que teria permitido o julgamento unitário da actividade que respeita aos processos. Como tal não foi feito, a solução para "remediar" a situação deverá ser aquela a que se chegaria se tivessem sido adoptados os procedimentos adequados.

20-A tudo isto acresce, o largo tempo em que a arguida está presa e a interiorização que fez dos factos, o apoio familiar que possui e a sua idade já avançada, factor inibidor de atitudes propensas à prática de novos crimes.

21-Deverá pois, ter-se em linha de conta a idade da arguida, a sua postura processual, as condições de reinserção e o apoio familiar na aplicação da pena final.

22- A arguida demonstrou já arrependimento de uma conduta delituosa que o acompanhou durante largo tempo.

23- A forma de demonstrar esse arrependimento é pagar aos ofendidos, o que tem feito até onde pode.

24- Aliás uma circunstância a que o Tribunal deve atender para determinar a medida da Pena está plasmada na al. e) do n° 2 do artº 71° do CP. para onde remete o art.º 77° n° 2 do mesmo diploma.

25- Conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. A sua conduta posterior aos factos releva ao nível da prevenção que através desses actos de arrependimento/reparação se mostra acautelada contrariamente ao defendido no Acórdão de que se recorre, que não valorou devidamente a reparação, não o tendo relevado quanto à medida de pena.

26- O Tribunal de 1.ª instância violou art. 70.°, 71.°, 72.°, 77.° e 78.° do CP, tendo feito errada interpretação e aplicação das normas contidas nestes preceitos legais, violadoras dos princípios vertidos no art.º 32.°, n.° 1 e 2 da CRP».

Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que defendeu o acerto da decisão recorrida, embora admita que a pena conjunta possa ser fixada «em medida ligeiramente inferior – 5 anos de prisão –, próximo do limite médio da moldura penal a considerar».

No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu extenso e minucioso parecer em que, com detalhe e aprofundada fundamentação, se debruçou essencialmente sobre a problemática da consideração no cúmulo jurídico de penas de suspensão da execução da pena de prisão que não se mostre terem sido revogadas e concluiu não ser isso legalmente admissível.

Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, a Recorrente nada disse.

2.

Tudo visto, cumpre decidir 2.1.

É do seguinte teor a fundamentação, em sede de matéria de facto, da decisão recorrida: «II – Fundamentação A – Os factos: A 1. A arguida praticou os factos e sofreu as condenações que se referem infra: a - Neste processo – Comum Colectivo n.º 693/09.3 GBFND Data da prática dos factos: 30.12 2009 Data do trânsito em julgado da decisão: 28.06.2012 Pela prática, em...

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