Acórdão nº 2777/10.6TBPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou contra BB acção declarativa pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 64.115,00€, acrescida de juros.

Alegou ter emprestado à Ré, entre Junho de 2007 e Abril de 2009, montantes em dinheiro que discrimina, cujo pagamento devia ser efectuado a partir de mês de Julho de 2009 e de acordo com o valor mensal que a Demandada pudesse vir a dispor, mas esta nada pagou. Porque os empréstimos deveriam ter sido titulados por documento, e não o foram, deverá a Ré restituir ao Autor todas as quantias emprestadas, por nulo o contrato.

A Ré contestou e concluiu pela improcedência da acção.

Admitiu ter recebido as quantias que o A. refere mas, acrescenta, viveu com ele cerca de quatro anos, como se fossem marido e mulher, e foi na constância deste relacionamento que o A. lhe deu o dinheiro, sem qualquer empréstimo ou pedido, para que a R. lhe fizesse companhia em casa, em vez de ausentar para os bares nocturnos, onde sempre trabalhou e conheceu o Autor, sendo que pretende agora de volta o dinheiro por a relação entre ambos ter terminado.

A final, foi proferida sentença que, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor: “a) A quantia de € 64.115,00 (sessenta e quatro mil cento e quinze euros); b) Juros de mora sobre o montante referido em a), desde 10/7/2010 e até integral pagamento, à taxa supletiva legal para as obrigações meramente civis.”.

Mediante apelação da Ré, a Relação deliberou “anular a sentença recorrida e julgar improcedente a acção”.

O Autor pede revista, pretendendo a revogação do acórdão e a reposição do julgado em 1ª Instância, a coberto argumentação conclusiva que se transcreve: 1. Resultaram provadas todas as transferências efectuadas pelo Autor para a conta bancária da Ré.

2. Provado ficou também que a Ré se recusou a entregar ao Autor os montantes transferidos.

3. O enriquecimento da Ré careceu de causa justificativa, dado que não foi provado qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justificasse a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitimasse o enriquecimento.

4. É assim, patente que, in casu, ocorreu um enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento do Autor.

5. O tribunal de julgamento não teve dúvidas que a vantagem patrimonial obtida pela Ré mostrou-se totalmente injustificada, isto é, careceu de justificação.

6. Na convicção do julgador e na livre apreciação a prova foi considerado inexistir qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique o enriquecimento obtido pela Ré à custa do Autor, ou 7. Existir, in casu, outro mecanismo legal para o Autor obter da Ré a restituição de tal quantia.

8. É nesta convicção que se radica o entendimento do Autor ora Apelante de que se mostram preenchidos todos os requisitos ou pressupostos legais que permitem ao Autor obter da Ré, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a restituição da quantia de € 64.115,00 de que ficou privado, e de que, sem causa legítima, aquela beneficiou - art.º 479° do Código Civil.

9. Não...

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