Decisões Sumárias nº 72/13 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 72/13

Processo n.º 45/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A., Lda.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), invocando, para tal, o não acatamento, por parte daquele tribunal, da interpretação conferida ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulado com o disposto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, pelo Acórdão n.º 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o citado artigo, quando interpretado no sentido de que no caso de o Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a oposição por ele deduzida que vale como contestação no âmbito da ação.

  2. A., Lda. deduziu oposição no âmbito de procedimento de injunção, intentado por B., S.A., a qual peticionou a condenação daquela no pagamento de um valor devido por força de prestação de serviços decorrentes de contrato celebrado entre ambas.

    Remetidos os autos à distribuição, a aqui recorrida apresentou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Porém, o valor que no mesmo figurava correspondia a quantia inferior à legalmente devida.

    Por despacho de 13 de março de 2012, o tribunal determinou o desentranhamento da oposição de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulado com o artigo 150.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil, fundamentando, para tal, o aludido pagamento de valor inferior ao legalmente devido a título de taxa de justiça considerando tal facto equivalente à falta de junção aos autos do comprovativo daquele pagamento.

    É este despacho que corresponde à decisão recorrida.

    II – Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.os 434/2011, 587/2011 e 527/2012, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. No...

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