Acórdão nº 01380/09.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução08 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:CA. …, residente na …, Vila Nova de Gaia, técnico superior de administração tributária, nível 2 do quadro de pessoal da DGI a exercer funções na Direcção de Finanças do Porto, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 24 de Maço de 2011 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, anulando o acto impugnado por falta de fundamentação, mas julgando improcedente a acção nas demais ilegalidades invocadas, bem como, na peticionada condenação à prática do acto devido.

*O recorrente formula para o efeito [depois do convite que lhe foi feito de síntese] as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «A. «Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou parcialmente procedente por parcialmente provada a acção intentada pelo recorrente e, em consequência, anulou o acto impugnado, ainda que apenas com fundamento em falta de fundamentação, considerando improcedentes os demais vícios invocados pelo recorrente.

  1. Na medida em que admitiu a existência de vício de falta de fundamentação, o douto Tribunal recorrido admitiu, também, a existência de prejuízos para o recorrente atenta a ilegalidade praticada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  2. Circunscrevendo-se o presente recurso à parte improcedente do acórdão, o que em nada belisca a parte procedente daquele, pela qual foi anulado o acto impugnado, deverá, essa parte procedente, produzir os efeitos devidos.

  3. Assim, dever-se-á considerar como provado que a suspensão dos efeitos do acórdão produz prejuízos de difícil reparação, nos termos do disposto no artigo 143º, nº 3 do CPTA, com vista a que seja atribuído efeito devolutivo ao presente recurso, o que se requer, ao abrigo do disposto no mesmo normativo legal.

  4. A questão jurídica em causa respeita fundamentalmente à interpretação de alguns normativos jurídicos constantes do Decreto-lei nº 557/99, de 17.12.1999, conjuntamente com o preceituado no Decreto-Lei nº 42/97 de 7/02 que disciplina, entre outras matérias, o provimento dos supranumerários em lugares do quadro.

  5. Por via do Decreto-Lei nº 557/99, conforme preceitua o artigo 52º, nº 1, alínea c), a categoria de perito tributário de 2ª classe foi suprimida, transitando os funcionários que detinham aquela categoria para o nível 1 da categoria de técnico de administração tributária.

  6. Assim, os peritos tributários de 2ª classe supranumerários, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, transitavam para a categoria de técnico da administração tributária, sendo posicionados no nível 1.

  7. E, permaneceriam como supranumerários até ao primeiro concurso para provimento dos lugares do quadro.

    I. De acordo com a jurisprudência dominante e com a leitura do texto legal, o referido Decreto-Lei nº 557/99 não revogou, nem expressa, nem implicitamente, o Decreto-Lei nº 42/97.

  8. Tanto mais que é o próprio artigo 60º do Decreto-Lei nº 557/99 – que definia a transição dos peritos tributários de 2ª classe supranumerários para a corresponde carreira actual – que remete para o artigo 6º do Decreto-Lei nº42/97.

    K O artigo 6º do Decreto-Lei 42/97 dispõe que: (i) os supranumerários serão candidatos obrigatórios ao primeiro concurso que for aberto para as respectivas categorias, (ii) o tempo de serviço prestado como supranumerário é contabilizado no lugar em que os funcionários forem providos e, finalmente, (iii) os funcionários providos em lugares de perito tributário de 2ª classe podem ser opositores a concurso para a categoria imediata, independentemente do requisito do tempo.

    L. Da análise do texto legal, resulta a plena compatibilidade entre o regime previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 42/97 e o artigo 60º do Decreto-Lei nº 557/99, quanto mais que, repita-se, é o próprio artigo do Decreto-lei nº 557/99 que remete para o consagrado no Decreto-lei n.º42/97.

  9. Desta forma, é possível concluir: (i) que o artigo 6º do Decreto-lei nº 42/97 está em vigor por via da remissão realizada pelo artigo 60º do Decreto-Lei nº 557/99 e (ii) que a compatibilização dos regimes (constantes do Decreto-lei 42/97 e Decreto-lei nº 577/99) se fará por via daquele mesmo artigo 60º na parte em que manda aplicar, com as devidas adaptações, o artigo 6º.

  10. Ora, o elemento fulcral de análise é a expressão “com as devidas adaptações” que não pode, com certeza, significar, como é defendido pela recorrida, na informação 37/2009, que no actual enquadramento legal “as normas constantes do artigo 6º não podem ser utilizadas actualmente” (cfr. ponto 15), o que não consiste em aplicar com as devidas adaptações mas a, pura e simplesmente, não aplicar (o artigo 6º).

  11. O legislador pretendia acautelar os direitos dos supranumerários, permitindo que aqueles funcionários que já exerciam as funções próprias das categorias, mas que apenas não dispunham de lugar no quadro, pudessem ser opositores a concurso de progressão na carreira logo que as condições internas da instituição onde exerciam funções o permitissem.

  12. Não se pode conceder ainda, como consta do ponto 18 da Informação da recorrida, que a aplicabilidade do artigo 6º esteja dependente da vigência do artigo 5º, o qual, de acordo com a posição defendida pela Direcção de Serviços de Consultoria Jurídica, terá cessado a sua vigência por caducidade, bem como, todas as restantes normas constantes do Decreto-Lei nº 42/97.

  13. Interessante será, neste âmbito, analisar o Acórdão do STA de 02.02.2005 proferido no âmbito do processo 1153/04, in www.dgsi.pt, por se debruçar sobre a vigência dos artigos 5º do Decreto-lei nº 42/97 e a interpretação do artigo 60º do Decreto-Lei nº 577/99.

    R.

    Devendo, por conseguinte, ao aplicar o nº 3 do artigo 6º do Decreto-lei nº 42/97, ex vi artigo 60º do Decreto-Lei nº 577/99, ao caso em concreto, não ser contabilizado o tempo de serviço para efeitos de oposição a concurso.

  14. O que significa que o recorrente estava habilitado a concorrer ao concurso para a categoria imediata (neste caso, o nível 2), independentemente do requisito de tempo de serviço.

    T.

    Assim, em 09.01.2004, caso não tivessem sido cometidas as ilegalidades que determinaram os referidos acórdãos do STA e o direito do recorrente à reconstituição da sua carreira, o recorrente teria, por via do concurso, progredido para o nível 2.

  15. Acresce que o recorrente não pode ser responsabilizado pelas ilegalidades cometidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública há mais de 10 anos no referido concurso, e que determinaram todos estes prejuízos para o recorrente.

    V. Como tal, e por todo o exposto, os actos administrativos impugnados, para além do vício de falta/insuficiência de fundamentação considerado pelo acórdão recorrido e que determinou a anulação do acto impugnado, padecem de vício de violação de lei.

  16. O acórdão recorrido sufragou o entendimento e o enquadramento jurídico do recorrente, pois considerou que, em virtude da aplicação do nº 3 do artigo 6º do Decreto-lei nº 42/97, ex vi artigo 60º do Decreto-Lei nº 577/99, não teria que ser contabilizado o tempo de serviço do recorrente para efeitos de oposição a concurso.

    X. Não obstante, o acórdão recorrido não concluiu pela verificação daquele vício, nem mesmo se pronunciou sobre aquele.

  17. Considera, assim, o recorrente verificar-se omissão de pronúncia porquanto o acórdão de que se recorre não se pronunciou pela verificação (ou não) do vício de violação de lei aduzido pelo recorrente.

  18. Face ao exposto, forçoso se torna concluir que o vício de violação de lei, apesar de devidamente alegado pelo recorrente, não foi conhecido no acórdão ora recorrido, o que importa a sua nulidade nos termos do disposto na aludida alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC, a qual aqui se argui, com todas as suas legais consequências, por violação do disposto no nº 2, do artigo 95º, do CPTA e no nº 2, do artigo 660º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

    AA. Não se entendendo dessa forma – o que não se concede mas que por mero dever de raciocínio se aventa – será o acórdão nulo nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pelo facto de os fundamentos do acórdão – os quais corroboraram o enquadramento jurídico apresentado pelo recorrente – estarem em oposição com a decisão – que só anulou o acto impugnado por vício de falta/insuficiência de fundamentação e não por violação de lei.

    BB. Não obstante ter sufragado o aludido entendimento jurídico do recorrente, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de condenação à prática de acto devido deveria improceder, na medida em que entendeu que não era possível ficcionar o provimento do recorrente no concurso (homologado a 09.01.2004) “perante a ausência da candidatura do ora A. ao referido concurso” [processo de progressão aberto por aviso divulgado em 11/1/2002, cuja lista de classificação final foi homologada por despacho de 9/01/2004].

    CC. Todavia, não pode o recorrente corroborar com tal entendimento, na medida em que a condenação à prática do acto administrativo devido decorre da própria lei e de todos os fundamentos apresentados pelo recorrente para a anulação do acto impugnado por padecer de vício de violação de lei.

    DD. Até porque decorreu da actuação do Ministério das Finanças e da Administração Pública, designadamente, através do acto impugnado anulado e demais actos ilegais praticados que desembocaram no pedido de extensão de efeitos do acórdão do STA, a actual situação do recorrente, que se viu obrigado a recorrer aos meios judiciais para ver reconstituída a sua carreira tal qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT