Acórdão nº 01735/11.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Agência …, Lda.

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador de 29.03.2012, a fls.114, que dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, e da sentença de 06.07.2012, a fls. 176 a 187, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual movida contra o Município de Fafe e R…, S.A., e outras, para declaração de invalidade da deliberação da Câmara Municipal de Fafe, de 22.09.2011, que determinou a não adjudicação de serviços para o transporte escolar de alunos, posto a concurso, ao abrigo do artigo 79º, nº 1, al d) do Código dos Contratos Públicos.

Invocou para tanto e em síntese que: ocorreu nulidade processual decorrente de omissão de pronúncia sobre a invocada nulidade do despacho saneador; foi omitida produção de prova indispensável para a fixação de factos relevantes; foram desconsiderados factos relevantes controvertidos; finalmente, a sentença recorrida violou, entre outras normas, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 79º, nº 1, al d) do Código dos Contratos Públicos, ao validar o acto impugnado que decidiu, com base neste preceito, não adjudicar o serviço posto a concurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 272-273, no sentido da improcedência do recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do recurso: A - A nulidade do despacho saneador, arguido pela Recorrente não foi objecto de decisão pelo tribunal, ocorrendo, assim, e quanto à mesma, omissão de pronúncia.

B - A Recorrente apenas tomou conhecimento dessa omissão com a notificação da sentença ora recorrida.

C- Sendo, à vista disso, o presente recurso a sede própria para invocar e reagir contra a sobredita omissão de pronúncia.

D - Porquanto ficou a faltar a exposição completa dos factos que lhe servem de fundamento, como, também, a apreciação de facto essenciais para a boa decisão da causa.

E - Incumprido este requisito, volverá impraticável o uso, pelos tribunais superiores, dos seus poderes cassatórios e anulatórios.

F - A escolha da matéria de facto pelo tribunal a quo revela manifestas insuficiências, tendo sido preteridos factos determinantes para a justa resolução do conflito de interesses em questão.

G - Concretamente a matéria factual alegada nos artigos 10º a 17º da petição inicial é essencial à boa decisão da causa.

H - Através desses factos, tornar-se-iam claros os pressupostos da decisão de contratar e, concretamente, se, como, e em que medida tais premissas vieram a ser, expost circunstancialmente alteradas.

I - A decisão de contratar resultou da seguinte equação: necessidade de transporte especial escolar/inexistência de carreiras públicas apropriadas à satisfação de tais necessidades.

J - Em ordem a decidir, no plano da justiça material, a verificação da efectiva alteração destes pressupostos não basta a documentação constante dos autos.

L - Sendo imprescindível apreciar os factos alegados pela autora, sujeitando-os, para tanto, em pleno, à dinâmica da prova.

M - Sob pena de ocorrer, como efectivamente ocorreu, omissão de produção de prova.

N - Que conduziu à construção de uma decisão meramente formal, destituída de substância.

O - Verificou-se, assim, a omissão de uma formalidade que, claramente, veio a influir na decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade prevista no art. 201. CPC.

P - A Recorrente ficou impossibilitada de poder demonstrar os factos que alegou e por consequência de igualmente provar a existência de vícios do acto administrativo.

Q - Violando, assim, o direito de acesso à prática e a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da constituição.

R - Mormente, constituindo, no caso sujeito, a matéria probatória em questão, condição de procedência da pretensão da Recorrente.

S - Viola a CRP – artigo 20º - 1 a interpretação da norma dos artigos 87º-1- e 90º-1 CPTA no sentido de que inexistindo factos provados por confissão ou documentos não é permitida a abertura da fase instrutória.

T - O alegado acordo celebrado entre as empresas supra identificadas no artigo 40º não satisfaz, nunca poderia satisfazer, o pressuposto que obrigou ao lançamento do concurso.

U - Sendo certo que tal acordo estabeleceu, somente, um passe combinado de transporte multi-empresas para percursos já existentes à data do concurso.

V - Mas não cria, como era exigido pelo concurso em apreço, circuitos especiais dedicados, para alunos do ensino básico, que observem as regras do Regime Jurídico do Transporte Colectivo de Criança e Jovens (Lei nº 13/2006 – 17-04).

X - De resto a concessão de carreiras públicas é outorgada pelo IMTT nos termos do RTA (DL nº 37272 – 31.12.1948).

Z - A adjudicação torna-se uma verdadeira obrigação, após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, AA - Excepto se sobreviverem circunstâncias que, alterando os elementos de facto e de direito, justifiquem a não adjudicação.

AB - No caso sujeito, não houve qualquer alteração dos pressupostos da decisão de contratar.

AC - Em Julho 2011 inexistiam carreiras públicas que garantissem os transportes dos alunos do 1º Ciclo, havendo, por isso, necessidade de criar transporte especial com regras específicas, nomeadamente as enunciadas supra no art.61 das alegações.

AD - Tais carreiras foram posteriormente criadas para substituírem os lotes postos a concurso.

AE - Mormente não foram criadas as carreiras referidas na cl. 3ª do supra identificado acordo de transporte inter-empresas; AF - Tal acordo pretendia transportar crianças do ensino básico em carreiras que lhes haviam sido outorgadas para transportar publico de passageiros em geral, sem as exigências do cumprimento das requisitos especiais impostos pela Lei nº 13/2006 – 17-04 (RJTCCJ).

AG - O sobredito acordo inter-empresas altera unilateralmente as condições da concessão que lhes foi outorgada, AH – Alteração configurada designadamente na: - exclusividade de acesso a alunos do 1º Ciclo; - modificação dos preços dos passes mensais; AI - Neste caso, o acordo em questão consubstancia uma verdadeira proposta apresentada ao concurso em apreço.

AJ - A qual foi submetida extemporaneamente e propondo um preço total mais elevado do que o da Recorrente.

AL - Pelo que a sua escolha viola o princípio da concorrência.

AM - Os fundamentos da não adjudicação têm que ser demonstrados pela Recorrida.

A decisão do tribunal a quo violou os preceitos dos artºs. 20º-1 a 4, 208º-1, CRP, 87º-1-c, 90º-1 CPTA, 264º-3, 515, 712º CPCivil, 79º-1-d) Cód. Contratos Públicos; O Tribunal a quo devia ter interpretado as normas no sentido de: - permitir a plena produção de prova requerida, considerando procedente a nulidade arguida; - existência do vinculo de contratação por parte da Recorrida; - considerar a proposta da recorrente a mais vantajosa; *

  1. O recurso do despacho saneador.

    1. A nulidade processual decorrente da não apreciação da invocada nulidade deste despacho.

      Invoca a este propósito a Recorrente que a nulidade do despacho saneador, arguida pela Recorrente, não foi objecto de decisão pelo tribunal, ocorrendo, assim, e quanto à mesma, omissão de pronúncia; ocorreu omissão de prova imprescindível apreciar os factos alegados pela autora o que conduziu à construção de uma decisão meramente formal, destituída de substância; verificou-se, assim, a omissão de uma formalidade que, claramente, veio a influir na decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade prevista no artigo 201º Código de Processo Civil; a Recorrente ficou impossibilitada de poder demonstrar os factos que alegou e por consequência de igualmente provar a existência de vícios do acto administrativo violando-se, assim, o direito de acesso à prática e a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; viola este preceito a interpretação da norma dos artigos 87º, n.º1, 90º, n.º1, Código Processo Tribunal Administrativo no sentido de que inexistindo factos provados por confissão ou documentos não é permitida a abertura da fase instrutória.

      Vejamos.

      No seu requerimento, a fls. 132, o ora Recorrente veio invocar que deveria ter sido produzida prova e, não o tendo sido, que foi cometida uma nulidade processual.

      Sobre este requerimento nada foi dito.

      E nada havia a dizer, em bom rigor.

      Este requerimento, em termos substantivos, traduz a afirmação de uma discordância com o despacho onde se decidiu não produzir prova para além da documental já apresentada.

      A discordância com o despacho saneador na parte em que indeferiu a produção de prova deve manifestar-se em recurso jurisdicional, o que, de resto, a Recorrente fez.

      Por outro lado a resposta à questão suscitada no requerimento a fls. 132 já estava contida no próprio despacho saneador: não se mostrava necessário produzir prova para além da prova documental já apresentada pelas partes, dado que os factos essenciais resultavam já desta prova.

      Afirmação que, como veremos, se mostra correcta, de resto.

      Não se verifica, pois, a apontada nulidade processual.

    2. A preterição de prova.

      Alegou a Recorrente nesta parte que era relevante e essencial para a boa decisão da causa a matéria factual alegada nos artigos 10º a 17º da petição inicial sobre a qual se impunha produzir prova testemunhal; pelo que ocorreu omissão de produção de prova o que conduziu à construção de uma decisão meramente formal, destituída de substância, mostrando-se, assim, violado o direito de acesso à prática e a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa na interpretação da norma dos artigos 87º, n.º1, e artigo 90º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no sentido de que a prova testemunha é facultativa e não é permitida a abertura de fase...

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