Acórdão nº 01591/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução26 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13 de Maio de 2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, intentada pela recorrida AM. …, identif. nos autos, na parte em que o condenou no pagamento da quantia de € 5.000,00 para ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

* O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1 – A A. professora não viu ser-lhe reconhecido o direito à redução do horário decorrente do seu estatuto de professor em profissionalização em serviço.

De tal sorte, 2 – Que este incómodo acarretou-lhe a redução do seu tempo disponível para dedicar ao estudo e à preparação das matérias nas quais seria avaliada.

O que lhe provocou, 3 – Angústia, perturbação, revolta e sentimentos de injustiça.

Porém, 4 – Pese embora a A. tenha tido estes sentimentos desconfortáveis, os mesmos não foram adequados a fazê-la ter uma nota fraca na profissionalização, já que alcançou – bem pelo contrário – uma nota alta de 17,4 valores.

Assim, 5 - A A. sofreu somente revolta, angústia, perturbação, contrariedades e sentiu-se injustiçada, os quais não obstante não foram causa adequada e capaz da mesma alcançar a pretendida profissionalização, com nota de mérito.

Ou seja, 6 – Os danos acima identificados são ainda assim insuficientes para serem enquadrados no conceito de gravidade necessária e suficiente à tutela do direito prevista no n.º 1 do art. 496.º do CC.

Assim, 7 – Foram violados os arts. 496.º, n.º 1 e 3 e 494.º ambos do CC".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida AM. … apresentar contra alegações, mas sem que formule quaisquer conclusões.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade: 1) A autora é docente do ensino básico e secundário público, desde o ano lectivo de 1996/97, com a categoria de professora provisória, provida por contrato administrativo de provimento com vigência anual, por força de concursos anuais abertos pelo Ministério da Educação.

2) Em 12 de Setembro de 2007, foi colocada (após admissão a concurso aberto ao abrigo do Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro), na primeira colocação cíclica, no Agrupamento de Escolas EB2,3, Sá Couto, em Espinho, cabendo-lhe um horário de 15 horas lectivas semanais (horário incompleto).

3) O horário em causa compreendeu a leccionação de disciplinas integradas num Curso de Formação e Educação (CEF), criados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Julho.

4) O horário em concurso concretamente atribuído à Autora pela escola comportava: 8 tempos lectivos de leccionação da disciplina de Correspondência Comercial e Arquivo, 4 tempos lectivos de leccionação da disciplina de Stocks e Merchandising e 3 tempos correspondentes a uma direcção de um Curso de Educação e Formação (CEF, tipo 2, nível 2), mais 4 tempos para efeitos de reuniões pedagógicas de turma que, apesar de serem obrigatórios, o Conselho Executivo não havia colocado no horário em concurso, num total de 15 tempo/horas (lectivas) semanais.

5) A autora cumpriu a profissionalização, na Universidade de Aveiro, obtendo a classificação profissional de 16, 0 valores, com efeitos retroagidos a 1de Setembro de 2008, conforme Despacho n.º 1025/2008, do Director – Geral de Recursos Humanos da Educação, publicado no DR, 2ª série, de 13 de Janeiro de 2009.

6) No dia 4 de Outubro de 2007, a Autora aceitou um horário lectivo semanal, por publicitação de oferta de escola nos termos artigo 6º do Decreto-lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, na Escola Secundária Fontes Pereira de Melo, no Porto, correspondente a 4 tempos lectivos, para efeitos de completamento de horário.

7) Este novo horário era compatível com o horário a que estava contratualmente obrigada cumprir na escola de Espinho.

8) A Autora comunicou de imediato esta situação de cumulação de horários lectivos à Escola de Espinho.

9) Foram atribuídos à autora, na Escola EB2/3 Sá Couto, três tempos lectivos dedicados à direcção do curso.

10) A partir de 27/11/2007, no horário atribuído à autora foi retirado um tempo lectivo de 45...

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