Acórdão nº 00377/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.01.2012, na parte em que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R.
“ÁGUAS DE S. JOÃO DA MADEIRA, EM, SA”.
Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 118 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos; B) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos; C) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais; D) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu; E) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado, F) Atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa; G) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado; H) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.
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E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.
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Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária; K) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano; L) E o contrato de fornecimento de água reconduz-se a um contrato unitário de compra e venda de coisa determinada por um género.
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Por sua vez o montante da TRH é um «custo» do bem fornecido, integrante da estrutura de custos que compõe o preço por que vende a água que produz.
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De resto, se dúvidas existissem, o próprio IVA já incide, agora, por instruções da Direção-Geral dos Impostos, sobre o valor global, isto é, já incide, também, sobre o valor da TRH; O) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária; P) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF …”.
Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.
A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.
).
A Digna Magistrada do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 144/146 v.
), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 147 e segs.
).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida no segmento em que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria absolvendo a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a apreciação do objeto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 6.915,98€ relativa aos montantes parcelares não liquidados de 1.386,71€, de 2.031,55€, 2.054,47€, de 346,67€ (sendo 39,18€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/maio 2009), de 509,97€ (sendo 59,50€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/junho 2009) e de 535,61€ (sendo 80,05€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/julho 2009) referentes, respetivamente, às faturas n.ºs 3030381669, 3030381688, 3030381707 e às notas de débito n.º 2300000151, 2300000169 e 2300000226, valores estes, com exceção em parte das notas de débito referidas, respeitantes às parcelas liquidadas enquanto taxa de recursos hídricos e juros de mora pelo atraso no seu pagamento (cfr. fls. 04 e docs. de fls. 19/24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 08 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar, por um lado, ocorrer exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância quanto a pedido no segmento relativo aos valores peticionados a título de não liquidação da TRH e respetivos juros moratórios, e, por outro lado, quanto ao demais pedido condenou a R. no seu pagamento (cfr. fls. 100/113 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Dá-se aqui como igualmente reproduzido o teor do contrato outorgado em 26.07.1996 entre a A. e o Município de S. João da Madeira destinado ao fornecimento de água para abastecimento público e que se mostra inserto a fls. 25/32 dos autos.
3.2.
DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð3.2.1.
DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto no segmento da decisão alvo de impugnação absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 05.º, n.º 2 e 13.º do CPTA, 101.º, 105.º, 288.º do CPC, 44.º e 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF, carecia em parte de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.
ð3.2.2.
DA TESE DA RECORRENTE Contra tal entendimento se insurge a A., aqui...
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