Acórdão nº 00377/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.01.2012, na parte em que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria e absolveu da instância a R.

“ÁGUAS DE S. JOÃO DA MADEIRA, EM, SA”.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 118 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Por força do Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, a chamada Lei da Água, foi criada a Taxa de Recursos Hídricos; B) Por sua vez, o Decreto-lei n.º 97/2008 estabeleceu o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sendo a Taxa de Recursos Hídricos um dos seus instrumentos; C) Finalmente, por Despacho que tomou o n.º 484/2009, publicado em 8 de janeiro de 2009, determinou o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, e do Desenvolvimento Regional, relativamente aos serviços de água (ponto B.1, 3.1 e 3.1 in fine), o modo como deveria ocorrer a repercussão da Taxa de Recursos Hídricos sobre os utilizadores finais; D) A Recorrente cumpriu (e cumpre) todas aquelas disposições legais no modo como debitou à Recorrida o preço da água que lhe forneceu; E) Após a receção do valor correspondente a tal taxa tem a Recorrente de o entregar ao Estado, F) Atuando, assim, como mera intermediária na cobrança de tal taxa; G) Desta forma, tudo se passa como no regime de cobrança do IVA. Independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebê-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado; H) Se o recebedor do serviço não pagar o valor total da fatura, seja o valor em causa o correspondente ao IVA (no presente caso à TRH) ou a outra parcela, sempre se considerará que não foi, integralmente, paga a totalidade do preço.

  2. E nesse caso, caso o credor tenha necessidade de atuar judicialmente recorrerá ao Tribunal competente para cobrar a dívida e não à jurisdição fiscal.

  3. Entre a Recorrente e Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se qualquer relação tributária; K) O que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano; L) E o contrato de fornecimento de água reconduz-se a um contrato unitário de compra e venda de coisa determinada por um género.

  4. Por sua vez o montante da TRH é um «custo» do bem fornecido, integrante da estrutura de custos que compõe o preço por que vende a água que produz.

  5. De resto, se dúvidas existissem, o próprio IVA já incide, agora, por instruções da Direção-Geral dos Impostos, sobre o valor global, isto é, já incide, também, sobre o valor da TRH; O) Por isso, e salvo o devido respeito, não colhe o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual se estaria, no caso dos autos, perante uma questão de natureza tributária; P) Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 49.º, 1, c), do ETAF …”.

Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.

A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.

).

A Digna Magistrada do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 144/146 v.

), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 147 e segs.

).

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir da questão colocada pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida no segmento em que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria absolvendo a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto no art. 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objeto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) A A., aqui recorrente, interpôs no Balcão Nacional de Injunções requerimento no qual solicitava que a R., ora recorrida, lhe pagasse a quantia de 6.915,98€ relativa aos montantes parcelares não liquidados de 1.386,71€, de 2.031,55€, 2.054,47€, de 346,67€ (sendo 39,18€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/maio 2009), de 509,97€ (sendo 59,50€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/junho 2009) e de 535,61€ (sendo 80,05€ a título de juros de mora pelo não pagamento TRH março/julho 2009) referentes, respetivamente, às faturas n.ºs 3030381669, 3030381688, 3030381707 e às notas de débito n.º 2300000151, 2300000169 e 2300000226, valores estes, com exceção em parte das notas de débito referidas, respeitantes às parcelas liquidadas enquanto taxa de recursos hídricos e juros de mora pelo atraso no seu pagamento (cfr. fls. 04 e docs. de fls. 19/24 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) A R. notificada veio deduzir oposição ao requerimento de injunção nos termos insertos a fls. 08 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Foram então os autos remetidos ao TAF do Porto tendo nos mesmos sido proferida a decisão judicial ora objeto de recurso a julgar, por um lado, ocorrer exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo aquela R. da instância quanto a pedido no segmento relativo aos valores peticionados a título de não liquidação da TRH e respetivos juros moratórios, e, por outro lado, quanto ao demais pedido condenou a R. no seu pagamento (cfr. fls. 100/113 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Dá-se aqui como igualmente reproduzido o teor do contrato outorgado em 26.07.1996 entre a A. e o Município de S. João da Madeira destinado ao fornecimento de água para abastecimento público e que se mostra inserto a fls. 25/32 dos autos.

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    ð3.2.1.

    DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto no segmento da decisão alvo de impugnação absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 05.º, n.º 2 e 13.º do CPTA, 101.º, 105.º, 288.º do CPC, 44.º e 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF, carecia em parte de competência em razão da matéria para o julgamento do litígio “sub judice” já que se tratava de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário.

    ð3.2.2.

    DA TESE DA RECORRENTE Contra tal entendimento se insurge a A., aqui...

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