Acórdão nº 0337/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

A……, B……, C……, D……, E……, F……, G……, H……, I……, J……, L……, M……, N……, O…… e P……, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no TAF de Sintra, a presente acção administrativa especial contra o Governo, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Administração Interna, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, na qual pediram que fosse decretado: a) a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril, no que respeita ao pessoal provido na carreira de Inspector e, em consequência, fixar aos primeiros quatro réus um prazo não inferior a seis meses a fim de suprir essa omissão, sob pena de pagar sanção pecuniária compulsória em montante a definir, por cada dia de atraso no cumprimento do prazo.

  1. a omissão violadora do princípio da igualdade – constitucionalmente consagrado – porquanto foi regulamentada a mesma carreira para as Regiões Autónomas; c) que os Autores fossem declarados credores dos Réus por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias e ao suplemento de função inspectiva desde as que se venceram em 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até às que se vençam na data de efectivo pagamento, sendo condenados no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde essas datas até à de integral e efectivo pagamento a liquidar em execução de sentença, na parte que a cada um diz respeito; d) de qualquer das formas, ser o terceiro Réu declarado devedor aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, desde 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até à transicção dos autores da DGV para o IMTT IP, e respectivos juros de mora; e) o último réu declarado devedor dos autores a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, a partir da data da transição dos autores da DGV para o IMTT, IP, e respectivos juros de mora.

    Sem prejuízo do peticionado, f) fosse a deliberação proferida pelo último, relativamente ao suplemento remuneratório, declarada nula e por conseguinte sem quaisquer efeitos jurídicos; e g) fosse reconhecido o direito ao suplemento integral, por decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.° 112 .° da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a título de direito adquirido, h) sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de suplemento remuneratório desde 1 de Janeiro de 2008 e respectivos juros de mora e pagar pontualmente o seu vencimento futuro.

    Os Réus contestaram por excepção e impugnação, defendendo, nesta sede, a improcedência da acção.

    Por despacho de 4/1/2011, que constitui fls 497 a 518 dos autos, o TAF de Sintra declarou-se incompetente em razão da hierarquia e remeteu o processo a este Supremo Tribunal.

    Neste Supremo Tribunal, foi proferido, em 3/6/2011, o despacho saneador de fls 563-569 dos autos, no qual foram conhecidas todas as excepções arguidas, a saber: 1.

    incompetência do Tribunal em razão da matéria; 2.

    erro na forma do processo; 3.

    falta de personalidade judiciária dos Ministérios quanto ao alegado pedido de indemnização por responsabilidade civil; 4.

    dever o Ministério Público ser chamado a juízo, a título de intervenção principal provocada, nos termos dos arts 325° e segs do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a fim de vir representar o Estado quanto ao pedido de indemnização por alegada responsabilidade civil; 5.

    ilegitimidade activa dos Autores e a falta de interesse em agir para formular o pedido de regulamentação das carreiras de inspectores; 6.

    falta de pressuposto processual inominado, por os Autores não especificarem se os co-réus são litisconsortes, se se trata de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou se se trata de coligação passiva; 7.

    ilegitimidade passiva do «Governo»; 8.

    ilegitimidade passiva superveniente do Ministério da Administração Interna, uma vez que as atribuições antes afectas à DGV e respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias, deixaram de estar sob a alçada do MAI e foram transferidas para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (resolução do Conselho de Ministros n° 39/2006, de 21.4 e DL n° 77/2007, de 29.3).

    1. caducidade do direito de impugnação da deliberação do Conselho Directivo do IMTT-IP de 10/1/2008; 10.

      prescrição do alegado direito de indemnização por responsabilidade civil.

      Foram julgadas improcedentes as excepções enunciadas de 1 a 8, foi julgada procedente a enunciada em 9., e não foi conhecida a enunciada em 10, por ser uma excepção peremptória, que contende com o mérito da acção, tendo o seu conhecimento sido remetido para o momento da apreciação desse mérito.

      Tendo o processo prosseguido para alegações, alegaram os Autores, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Economia e do Emprego, que sucedeu ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações e o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT-IP), que, no essencial, mantiveram, quanto ao mérito da acção, as posições sustentadas na petição inicial e nas respectivas contestações.

    2. 2.

      Os Autores formularam as seguintes conclusões 1) - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, eram atribuições da DGV, nomeadamente, entre outras, as previstas nas als, i), j) k), do art.º 2.° do referido diploma melhor, melhor concretizadas nos seus art.º 11.° e 12,°.

      2) - O mesmo diploma, no âmbito da orgânica da DGV, (Capitulo V - Pessoal), criou através da al. a) do n.º 1 do Art. 35.º como regime especial, entre outras, a carreira de inspector superior de viação.

      3) - Cuja função e competências (dos inspectores), vêm definidas no art.º 36.°, do mesmo diploma legal, nos seus n.º 1 e 3.

      4) - Aliás, os inspectores são equiparados à autoridade pública ou seus agentes, cfr, o n.º 1 do art.º 41.° in fine.

      5) - A referida carreira foi "regulamentada" por via administrativa através de Despacho do Exmo. Senhor Director-Geral da DGV, datado de 14 de Dezembro de 2001, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, publicado na Ordem de Serviço N.º 16/2001, regulando assim o SNIF (Serviço Nacional de Inspecção e Fiscalização).

      6) - Na mesma data, através do despacho n.º 146-A/2001 do Exmº. Senhor Director-Geral, este determinou, na sequência da Ordem de Serviço supra referida, qual o âmbito das inspecções e afectação de pessoal, relativos à Unidade Autónoma de Fiscalização (UAF) a Centros de Inspecção Técnica de Veículos (CITV).

      7) - Entretanto, a 6 de Abril de 2001, foi publicado o DL n.º 112/2001, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, (vd. o seu art.º 1º).

      8) - Cujo âmbito de aplicação abrange a carreira de inspecção da DGV, ex vi do n.º 1 do art.º 2.° do referido diploma legal: O disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.

      9) - No entanto, pese embora a carreira inspectiva da DGV já existir de facto e de Direito, esta nunca foi regulamentada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.° 14.°, do mesmo diploma legal.

      10) - Apesar de, e em bom abono da verdade, e já confessado pelos RR., ter sido iniciado o processo, a pedido da própria DGV.

      11) - Sendo certo que DL n.º 484/99 de 10 de Novembro, não foi revogado com a criação do IMTT, IP, vd. o art.º 16.º do DL n.º 147/2007, de 27 de Abril: "O IMTT, I P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, que se extinguem, e ainda da Direcção-Geral de Viação em matéria de condutores e de veículos", sublinhado e destacado nossos.

      12) - Do já referido DL n.º 147/2007 de 27 de Abril, nomeadamente do disposto nas al. e), n), o), p) q) r) em tudo integralmente coincidentes com as da DGV, cfr. art.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.

      13) - Tanto assim é, que um dos requisitos para o exercício das funções previstas no art.° 3.° é a exigência prevista na al. c) do art.° 17.° DL n.° 147/2007 de 27 de Abril, ou seja, o IMTT, IP só pode afectar à inspecção o pessoal que já tivesse exercido aquelas funções no âmbito da DGV.

      14) - Daqui decorre, indubitavelmente, que não há uma extinção de funções/carreira, mas sim apenas uma transferência legal de atribuições.

      15) - Tal como a DGV, o IMTT, IP. tem os mesmos poderes de autoridade, vd. art.° 14.°.

      16) - Funções, de resto, como já se referiu, também integralmente coincidentes com as previstas nos art.ºs 35.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.

      17) - De qualquer das formas, a estrutura e orgânica do IMTT, IP. foram regulamentadas através da Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril, nomeadamente: 18) - Foi criada a Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Contra-Ordenações (vd. al. d) do n.º 2 do art.º 1.º da referida Portaria), apenas dependente do Conselho Directivo do IMTT, IP.

      19) - O conteúdo funcional da referida Direcção de Serviços de...

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