Acórdão nº 0337/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.
A……, B……, C……, D……, E……, F……, G……, H……, I……, J……, L……, M……, N……, O…… e P……, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no TAF de Sintra, a presente acção administrativa especial contra o Governo, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Administração Interna, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, na qual pediram que fosse decretado: a) a declaração de ilegalidade consubstanciada na omissão da aprovação do Decreto Regulamentar a que se refere o art. 14º do Dec. Lei 112/2001, de 6 de Abril, no que respeita ao pessoal provido na carreira de Inspector e, em consequência, fixar aos primeiros quatro réus um prazo não inferior a seis meses a fim de suprir essa omissão, sob pena de pagar sanção pecuniária compulsória em montante a definir, por cada dia de atraso no cumprimento do prazo.
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a omissão violadora do princípio da igualdade – constitucionalmente consagrado – porquanto foi regulamentada a mesma carreira para as Regiões Autónomas; c) que os Autores fossem declarados credores dos Réus por responsabilidade civil decorrente do não pagamento das retribuições inerentes às novas categorias e ao suplemento de função inspectiva desde as que se venceram em 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até às que se vençam na data de efectivo pagamento, sendo condenados no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, desde essas datas até à de integral e efectivo pagamento a liquidar em execução de sentença, na parte que a cada um diz respeito; d) de qualquer das formas, ser o terceiro Réu declarado devedor aos Autores, a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, desde 1 de Julho de 2000 (conforme cada caso) até à transicção dos autores da DGV para o IMTT IP, e respectivos juros de mora; e) o último réu declarado devedor dos autores a título de enriquecimento sem causa, sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de retribuição e suplemento de função inspectiva, a partir da data da transição dos autores da DGV para o IMTT, IP, e respectivos juros de mora.
Sem prejuízo do peticionado, f) fosse a deliberação proferida pelo último, relativamente ao suplemento remuneratório, declarada nula e por conseguinte sem quaisquer efeitos jurídicos; e g) fosse reconhecido o direito ao suplemento integral, por decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.° 112 .° da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a título de direito adquirido, h) sendo condenado a devolver-lhes o montante do seu enriquecimento, aferido pela diferença entre o que lhes deveria ter sido pago, a título de suplemento remuneratório desde 1 de Janeiro de 2008 e respectivos juros de mora e pagar pontualmente o seu vencimento futuro.
Os Réus contestaram por excepção e impugnação, defendendo, nesta sede, a improcedência da acção.
Por despacho de 4/1/2011, que constitui fls 497 a 518 dos autos, o TAF de Sintra declarou-se incompetente em razão da hierarquia e remeteu o processo a este Supremo Tribunal.
Neste Supremo Tribunal, foi proferido, em 3/6/2011, o despacho saneador de fls 563-569 dos autos, no qual foram conhecidas todas as excepções arguidas, a saber: 1.
incompetência do Tribunal em razão da matéria; 2.
erro na forma do processo; 3.
falta de personalidade judiciária dos Ministérios quanto ao alegado pedido de indemnização por responsabilidade civil; 4.
dever o Ministério Público ser chamado a juízo, a título de intervenção principal provocada, nos termos dos arts 325° e segs do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a fim de vir representar o Estado quanto ao pedido de indemnização por alegada responsabilidade civil; 5.
ilegitimidade activa dos Autores e a falta de interesse em agir para formular o pedido de regulamentação das carreiras de inspectores; 6.
falta de pressuposto processual inominado, por os Autores não especificarem se os co-réus são litisconsortes, se se trata de litisconsórcio necessário ou voluntário, ou se se trata de coligação passiva; 7.
ilegitimidade passiva do «Governo»; 8.
ilegitimidade passiva superveniente do Ministério da Administração Interna, uma vez que as atribuições antes afectas à DGV e respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias, deixaram de estar sob a alçada do MAI e foram transferidas para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (resolução do Conselho de Ministros n° 39/2006, de 21.4 e DL n° 77/2007, de 29.3).
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caducidade do direito de impugnação da deliberação do Conselho Directivo do IMTT-IP de 10/1/2008; 10.
prescrição do alegado direito de indemnização por responsabilidade civil.
Foram julgadas improcedentes as excepções enunciadas de 1 a 8, foi julgada procedente a enunciada em 9., e não foi conhecida a enunciada em 10, por ser uma excepção peremptória, que contende com o mérito da acção, tendo o seu conhecimento sido remetido para o momento da apreciação desse mérito.
Tendo o processo prosseguido para alegações, alegaram os Autores, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Economia e do Emprego, que sucedeu ao Ministério das Obras Públicas e Comunicações e o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT-IP), que, no essencial, mantiveram, quanto ao mérito da acção, as posições sustentadas na petição inicial e nas respectivas contestações.
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2.
Os Autores formularam as seguintes conclusões 1) - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, eram atribuições da DGV, nomeadamente, entre outras, as previstas nas als, i), j) k), do art.º 2.° do referido diploma melhor, melhor concretizadas nos seus art.º 11.° e 12,°.
2) - O mesmo diploma, no âmbito da orgânica da DGV, (Capitulo V - Pessoal), criou através da al. a) do n.º 1 do Art. 35.º como regime especial, entre outras, a carreira de inspector superior de viação.
3) - Cuja função e competências (dos inspectores), vêm definidas no art.º 36.°, do mesmo diploma legal, nos seus n.º 1 e 3.
4) - Aliás, os inspectores são equiparados à autoridade pública ou seus agentes, cfr, o n.º 1 do art.º 41.° in fine.
5) - A referida carreira foi "regulamentada" por via administrativa através de Despacho do Exmo. Senhor Director-Geral da DGV, datado de 14 de Dezembro de 2001, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, publicado na Ordem de Serviço N.º 16/2001, regulando assim o SNIF (Serviço Nacional de Inspecção e Fiscalização).
6) - Na mesma data, através do despacho n.º 146-A/2001 do Exmº. Senhor Director-Geral, este determinou, na sequência da Ordem de Serviço supra referida, qual o âmbito das inspecções e afectação de pessoal, relativos à Unidade Autónoma de Fiscalização (UAF) a Centros de Inspecção Técnica de Veículos (CITV).
7) - Entretanto, a 6 de Abril de 2001, foi publicado o DL n.º 112/2001, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, (vd. o seu art.º 1º).
8) - Cujo âmbito de aplicação abrange a carreira de inspecção da DGV, ex vi do n.º 1 do art.º 2.° do referido diploma legal: O disposto neste diploma aplica-se às inspecções-gerais, bem como aos serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que tenham nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
9) - No entanto, pese embora a carreira inspectiva da DGV já existir de facto e de Direito, esta nunca foi regulamentada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.° 14.°, do mesmo diploma legal.
10) - Apesar de, e em bom abono da verdade, e já confessado pelos RR., ter sido iniciado o processo, a pedido da própria DGV.
11) - Sendo certo que DL n.º 484/99 de 10 de Novembro, não foi revogado com a criação do IMTT, IP, vd. o art.º 16.º do DL n.º 147/2007, de 27 de Abril: "O IMTT, I P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário, que se extinguem, e ainda da Direcção-Geral de Viação em matéria de condutores e de veículos", sublinhado e destacado nossos.
12) - Do já referido DL n.º 147/2007 de 27 de Abril, nomeadamente do disposto nas al. e), n), o), p) q) r) em tudo integralmente coincidentes com as da DGV, cfr. art.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.
13) - Tanto assim é, que um dos requisitos para o exercício das funções previstas no art.° 3.° é a exigência prevista na al. c) do art.° 17.° DL n.° 147/2007 de 27 de Abril, ou seja, o IMTT, IP só pode afectar à inspecção o pessoal que já tivesse exercido aquelas funções no âmbito da DGV.
14) - Daqui decorre, indubitavelmente, que não há uma extinção de funções/carreira, mas sim apenas uma transferência legal de atribuições.
15) - Tal como a DGV, o IMTT, IP. tem os mesmos poderes de autoridade, vd. art.° 14.°.
16) - Funções, de resto, como já se referiu, também integralmente coincidentes com as previstas nos art.ºs 35.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro.
17) - De qualquer das formas, a estrutura e orgânica do IMTT, IP. foram regulamentadas através da Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril, nomeadamente: 18) - Foi criada a Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Contra-Ordenações (vd. al. d) do n.º 2 do art.º 1.º da referida Portaria), apenas dependente do Conselho Directivo do IMTT, IP.
19) - O conteúdo funcional da referida Direcção de Serviços de...
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