Acórdão nº 0562/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo legal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Recorre-se da sentença de fls. do Tribunal a quo, que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, considerando não ter sido liquidada a taxa de justiça inicial, fundando a condenação na articulação dos n° 6 do artigo 476° do Código de Processo Civil com a Lei do Apoio Judiciário, em concreto com o n° 3 do artigo 24° dessa Lei 34/2004 de 29 de julho.

  1. ) Nos termos desenvolvidos nos capítulos B1 a B8 das alegações a questão a resolver prende-se com a necessidade de saber se dos autos constam elementos que sustentem, em face das normas emergentes da Lei 34/2004 e do Código Processo Civil, o desentranhamento da oposição com a consequente extinção da instância por falta de pagamento atempado da taxa de justiça - resposta que só pode ser negativa pelos motivos que ora se sintetizam: 3ª) (B.1) o ofício do ISS de 14/02/2012 e o talão dos CTT a ele anexo atestam que o Instituto de Segurança Social não dirigiu a putativa notificação de audiência prévia ao representante do requerente da concessão do apoio (o subscritor do presente recurso) pelo que são nulas e não produzem nenhum efeito por violação dos artigos 52° e 133°, n° 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 2º e 20° da Constituição da República Portuguesa.

  2. ). A consequência de o Advogado do recorrente, representante do requerente no procedimento de pedido de concessão de apoio judiciário não ter sido notificado das vicissitudes desse procedimento redundou na denegação da justiça, com a extinção de uma lide judicial em que se discutem valores elevados a cuja imputação o cidadão administrado se opõe.

  3. ). Assim, a putativa notificação a que alude o ofício do ISS de 14/02/0212 sempre será, a existir, e os autos não o atestam, nula, desde logo à luz da alínea d) do n° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não poderia produzir qualquer efeito, o que redunda no reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos do n° 2 do artigo 25° da Lei 34/2004 por ter decorrido um prazo superior ao regulado no n° 1 desse artigo sem que tenha havido decisão sobre o procedimento.

    INDEPENDENTEMENTE 6ª). (B.2) o recorrente estava dispensado de pagar a taxa de justiça, pois que o seu pedido de concessão de apoio judiciário foi (tacitamente) deferido - pelo que o Tribunal a quo violou, ao o não aplicar, os n° 1 e 2 do artigo 25° da Lei 34/2004, improcedendo, ipso facto, a fundamentação da Sentença em recurso.

    SEM PRESCINDIR 7ª). (B.3) o recorrente não foi - nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário que, em seu nome, iniciou o procedimento de concessão do pedido de apoio judiciário - notificado do projeto de decisão e audiência prévia, ao contrário do que resulta da Sentença e do ofício da SS de 14/02/2012 - pelo que o Tribunal a quo não estava na posse dos pressupostos fácticos para fazer aplicar o n.° 6 do artigo 467 do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, que assim foram violadas; 8ª)Atente-se que a informação junta pela Segurança Social a 14/02/2012, não é mais do que isso: uma informação que não tem a virtualidade de atestar, como acriticamente considera a sentença a quo que que tal putativa notificação ocorreu.

  4. )(B.4) A Sentença a quo dá erradamente como provado que "O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao Oponente antes da notificação da Fazenda Pública para contestar”.

  5. ) Ora, a sorte que a Sentença em recurso deu à ação - a extinção da instância por impossibilidade da lide - radica na aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, dos quais se retira que o prazo para pagamento da taxa de justiça deverá ser efetuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário.

  6. ) Ambas as normas expressamente exigem que, para que se opere a sanção do desentranhamento, o requerente tem de ser notificado da decisão de indeferimento.

  7. ) (B.5) dos autos não consta a putativa notificação a que alude o ofício da SS de 14/02/2012 não se podendo, inerentemente, ter por certo que nessa putativa notificação estivesse referida a expressa cominação da falta de exercício do direito de audiência prévia - pelo que não há também elementos nos autos que permitam a conclusão de que a cominação de convolação do projeto de decisão ocorreria, nem tão pouco que a mesma não seria notificada - pelo que a Sentença a quo errou ao aplicar o artigo 23° da Lei 34/2004 sem consideração do que se prescreve no n° 3 desse inciso legal, que assim foi violado.

  8. ) Neste...

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