Acórdão nº 0847/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, A……, na qualidade de fiel depositária, com os demais sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 22 de Maio de 2012, que indeferiu liminarmente a reclamação por si deduzida contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de dispensa de apresentação de documentos dos veículos automóveis penhorados.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª— A sentença recorrida considera que, face ao disposto no nº 2 do artigo 851° do Código de Processo Civil, não pode admitir-se, também em processos executivos de natureza fiscal, a dispensa da apreensão dos documentos de veículos automóveis penhorados; Sucede, 2ª— Que a citada norma do processo civil remete para dispositivos do Código da Estrada cuja previsão é, efectivamente, a da apreensão de documentos de veículos, salvaguardando embora as necessárias adaptações”; Por outro lado, 3ª — O regime legal da penhora de automóveis em processo civil padece duma lacuna resultante da falta de publicação da portaria, do membro do Governo responsável pela área da Justiça, prevista na parte final do artigo 851°, nº 2, do Código de Processo Civil; 4ª — Adaptações e lacuna que devem ser interpretadas e integradas, na situação dos presentes, à luz dos princípios do procedimento tributário e garantias dos contribuintes previstos, nomeadamente, no artigo 55º da Lei Geral Tributária; Acresce, 5ª - Que não se justifica a aplicação subsidiária do regime do processo civil à penhora de automóveis e outros bens móveis sujeitos a registo, uma vez que não se trata de casos omissos, verificando-se antes a existência de previsão legal aplicável, qual seja a do artigo 230º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 6ª — Assim não entendendo, a douta sentença recorrida, de indeferimento liminar do pedido de revogação do despacho reclamado, violou, para além das supra. citadas normas legais, o artigo 234° - A, nº 1, do Código de Processo Civil uma vez que a questão jurídica em referência não dispõe da simplicidade e evidência impostas para a aplicação deste dispositivo;» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer, com o seguinte conteúdo: «A recorrente à margem identificada vem, na qualidade de fiel depositária, sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Maio de 2012, exarada a fls. 189/190.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente a PI de RAOEF, no entendimento de que o pedido de anulação do acto do OEF que indeferiu pedido de dispensa da entrega e apreensão dos documentos dos veículos automóveis penhorados nos autos é manifestamente improcedente.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 198/199, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

A recorrente pretende que se revogue a decisão que inferiu liminarmente reclamação deduzida do despacho do OEF que indeferiu pedido de dispensa de entrega e apreensão dos documentos dos veículos automóveis penhorados nos autos para garantia de pagamento da obrigação exequenda.

Os veículos em causa foram penhorados ao abrigo do estatuído no artigo 230. ° do CPPT.

Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, pagina 636), “No art. 851º do CPC incluem-se normais especiais relativas à penhora de veículos automóveis, navios despachados e aeronaves, em que se prevê, além do mais a apreensão dos respectivos documentos e medidas para obstar a que os bens penhorados sejam utilizados.

Não há no CPPT, nem no art. 221º nem no art. 230º, remissão para...

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