Acórdão nº 0919/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Data17 Outubro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., NIF ……., residente na Rua ……., ……., ……, n.° ……, ……, concelho de Vila Nova de Famalicão, nos termos do disposto no artigo 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpôs recurso judicial da decisão do Sr. Diretor-Geral dos Impostos [actualmente com a designação de Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira], datada de 01 de Agosto de 2011, que autorizou o acesso da Administração Fiscal às sua contas bancárias.

Por sentença de 25 de Junho de 2012, o TAF de Braga, julgou parcialmente procedente o recurso, decidindo: - a anulação da decisão do Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 01.08.2011, no segmento em que se determina o acesso às contas bancárias relativamente aos anos de 2005 e 2006; - a manutenção na ordem jurídica do referido despacho no segmento em que determina o acesso às contas bancárias de que seja titular o recorrente, relativamente aos anos de 2007 e 2008.

- Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento, que se fixa em ½, nos termos do disposto nos artigos 446°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 7.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais.

O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça, apresentou requerimento no sentido ser clarificada a responsabilidade de pagamento da taxa de justiça (cfr. 27/28 dos autos).

Por despacho de 20 de Julho de 2012, a fls. 30/31, dos autos, o TAF de Braga decidiu que a Fazenda Pública devia proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos da notificação de que tinha sido destinatário. Reagiu o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: a. No caso do autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes - anteriores à entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, de 13 do Fevereiro, portanto - o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15.° do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no n.° 9 do artigo 8° do mesmo diploma legal b. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, c. No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que, nos termos do n.° 2 do artigo 8º da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, o momento relevante para aplicação deste novo RCP é o da decisão ser proferida em data posterior à entrada da referida Lei, e, por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 15.° do RCP, as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Assim, seria aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, assistindo-se a uma incompatibilização entre o n.° 2 do artigo 15.° e o n.° 9 do artigo 8.° do RCP que o meritíssimo Juiz a quo poderia ter conciliado.

  1. No entanto, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo nº 607/11.OBEAVR e do processo n.° 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que se junta como doc. n.° 1 e 2).

  2. Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n,° 9 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro.

  3. Os presentes autos tiveram início em Fevereiro de 2012, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no RCP.

  4. O momento determinante para a aplicação da lei, nomeadamente, da nova redacção do RCP, é o momento da instauração da acção e não o momento em que a sentença foi proferida ou transitou em julgado. (sublinhado nosso).

  5. O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP na redacção dada pela Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril.

  6. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf.. artigo 447°. n.° 1 cio CPC e artigo 3° n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.

  7. A introdução do n.° 2 do artigo 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.

  8. Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.

  9. Ou seja, a Lei n.° 7/2012, de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.

  10. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso do Recorrente -, consagrado no disposto no n.° 9 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelo requerente.

  11. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, à violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O EMMP...

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