Acórdão nº 0278/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- Relatório 1.

A………, Lda., identificada nos autos, deduziu impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, versando sobre o acto de fixação do valor patrimonial tributário, relativo a um terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº. 1034, da freguesia da ………, concelho de Vila do Conde, que foi julgada procedente.

  1. O representante da Fazenda Pública junto do TAF do Porto veio interpor recurso para o STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, porquanto o acto de fixação do valor patrimonial tributário não padece de falta de fundamentação, designadamente, e que foi apontado na douta sentença recorrida, quanto à fixação do factor 20% aplicado ao factor A (área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação), quer quanto ao coeficiente de localização e de qualidade e conforto considerados.

    B. Entende a Fazenda Pública que o acto de fixação do valor patrimonial impugnado não sofre do vício de falta de fundamentação, na medida em que contém todos os elementos indispensáveis à determinação do valor patrimonial tributário.

    C. Aquele acto de avaliação mostra-se devidamente fundamentado já que nela se discriminam os critérios e cálculos levados a efeito para apuramento do valor do imóvel.

    D. O legislador do Código de IMI estabeleceu, pata determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, tal como para as demais espécies de prédios urbanos, uma metodologia próxima dos termos do mercado imobiliário.

    E. O CIMI prescreve que “o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo...” à qual deve o mesmo juntar, nos termos do n.° 3 do art.° 37º do CIMI, quanto aos terrenos para construção, os documentos aí referidos, F. apontando ainda, designadamente nos seus art.°s 36° a 46°, quanto á avaliação dos prédios urbanos, os contornos precisos da realidade a tributar, partindo de dados objectivos, através da utilização de tabelas e coeficientes uniformes e concretos, que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, G. considerando-se nomeadamente a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, percentagens de áreas de implantação, preço por metro quadrado, localização, qualidade de construção, vetustez e características envolventes.

    H. Como assinala José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e do selo, págs. 100 e segs., na análise que faz aos termos em que o art.° 45° do Código do IMI prevê a avaliação de terrenos para construção, o parâmetro constituído pela área de implantação do edifício a construir, que é a parte do terreno onde vai ser implantado o terreno a construir, a área de construção que foi autorizada para o terreno, I. tomando por base o projecto de construção aprovado, expurgado da área do terreno livre e a área do terreno excedente, mas levando em conta as características respeitantes ao Coeficiente de Localização (CL) referidas no n.° 3 do art.° 42° do CIMI, reduzindo-se o valor obtido a uma percentagem entre 15% e 45% do valor estimado para as edificações autorizadas ou previstas, conforme o art.° 45° n.° 2 do CIMI, redução justificada pelo facto de essas edificações ainda não estarem construídas.

    J. As percentagens correspondentes à área de implantação para apuramento do Valor Patrimonial Tributário dos terrenos urbanos para construção, bem como as respectivas áreas de aplicação foram aprovadas pela Portaria n° 982/2004, de 4 de Agosto (art. 3°), e pela Portaria 1426/2004, de 25 de Novembro, constituindo valores de consulta facilitada através do site www.e-financas.gov.pt ou junto de qualquer Serviço de Finanças. (3. Portaria n° 982/2004, de 4 de Agosto.) K. A primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da Portaria n.° 1022/2006, de 20 de Setembro, a que se seguiu a Portaria n.° 1119/2009, de 30 de Setembro, editadas nos termos do n.° 3 do art.° 62° do do CIMI, L. publicadas no sítio www.e.financas.gov.pt e actualmente, no sítio www.portaldasfinancas.gov.pt (cfr. art.° 3° da Portaria n.° 1119/2009, actualmente em vigor), disponíveis também em qualquer serviço de finanças, garantindo desta forma o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

    M. Por remissão do n° 3 do art. 45° do CIMI, na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação tem-se em consideração as características referidas no n° 3 do art. 42° do CIMI, ou seja, as mesmas características que determinaram a fixação do coeficiente de localização (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e valor de mercado imobiliário).

    N. Ora, o coeficiente de localização (Cl) é um valor, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (com a composição e competências atribuídas pelos artigos 60°, 61° e 62°/1 a) e b) do CIMI) O. e o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (cf. artigos 42° e 45°/2 e 3 do CIMI).

    P. Num caso e noutro, tratam-se de coeficientes e zonas pré-definidos, indisponíveis portanto para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

    Q. A estes sobrará, em termos de fundamentação, apenas a precisa identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia em causa, o estabelecimento do Cl aplicável e a invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

    R. Assim e quanto à fixação da percentagem correspondente à área de implantação do n° 2 do art. 45° do CIMI, estamos igualmente, no domínio de valores pré-estabelecidos, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, aos quais apenas restará, em termos de fundamentação, a precisa identificação e localização geográfica/física dos terrenos para construção no concelho e freguesia em causa, o estabelecimento da percentagem aplicável àquela área e a invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

    S. Tal como a prova documental junta aos autos revela ter sido feito.

    T. E assim sendo, não se verifica a alegada falta de fundamentação na aplicação da percentagem de 20%, pois aquela é a que para o local foi proposta pela CNAPU, U. bem como na aplicação do coeficiente de localização e de qualidade e conforto, V. coeficientes cuja aplicação decorre do disposto no art.° 38° do CIMI, sendo, como vimos, valores predefinidos por lei e portanto, afastado de qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

    W. Pelo que, a sentença padece de erro de julgamento, pois não se mostra insuficiente (ou em falta) a fundamentação do acto tributário de fixação do valor patrimonial, relativo a um terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.° 1034, da freguesia da ………, concelho de Vila do Conde.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  2. Não foram apresentadas contra-alegações.

  3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão de 6.10.2010 processo n° 510/10.

  4. Cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como fixada a seguinte factualidade: 1). Em 11/08/2009, a impugnante requereu 2ª avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 1034, da freguesia de ………, concelho de Vila do Conde, (cfr. fls. 33 ss. do PA).

    2) Em 25/11/2009 foi elaborada a ficha de avaliação n.° 2917132, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.° 1034, da freguesia de ………, concelho de Vila do Conde, (fr. fls. 47 e 57 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    3) Por ofício datado de 01/12/2009, a impugnante foi notificada do...

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