Portaria n.º 1022/2006, de 20 de Setembro de 2006

Portaria n.o 1022/2006

de 20 de Setembro

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributaçáo do património, sendo aprovados os novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis (CIMT).

O sistema de avaliaçáo dos prédios urbanos instituído pela reforma da tributaçáo do património ficou concluído com a publicaçáo das Portarias n.os 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, nas quais foram aprovados, e dada publicidade, designadamente o zonamento e os coeficientes de localizaçáo previstos no artigo 42.o do CIMI.

Decorridos cerca de 19 meses e estando avaliados mais de um milháo de prédios urbanos, a Comissáo Nacional de Avaliaçáo de Prédios Urbanos (CNAPU), no âmbito das suas competências, veio desenvolvendo estudos no sentido da melhoria do sistema de avaliaçáo do património, designadamente apreciando as reclamaçóes e propostas de alteraçáo ao zonamento que entretanto foram apresentadas por peritos avaliadores, municípios ou contribuintes, ao abrigo do artigo 26.o do

Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, e do artigo 62.o do CIMI.

Considerando que do resultado desse trabalho se evidenciam situaçóes que configuram, nos termos do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, uma errada qualificaçáo ou quantificaçáo dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 62.o do

CIMI, ou situaçóes que, encontrando-se o zonamento desactualizado, se enquadram no n.o 2 do artigo 62.o do CIMI, importa pois proceder às correcçóes necessárias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.o 3 do artigo 62.o do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, na sequência de proposta da Comissáo Nacional de Avaliaçáo de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:

  1. o Ao abrigo do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 287/2003, de 12 de Novembro, sáo aprovadas as alteraçóes ao zonamento constantes do anexo I da presente portaria, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.o e 45.o,n.o 2, do CIMI.

  2. o Ao abrigo do n.o 2 do artigo 62.o do CIMI, sáo aprovadas as alteraçóes ao zonamento que constam do anexo II da presente portaria, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.o e 45.o,n.o 2, do CIMI.

  3. o Por terem sofrido modificaçáo decorrente das alteraçóes a que se referem os números anteriores, sáo também aprovados e publicados no anexo III da presente portaria os novos coeficientes de localizaçáo mínimos e máximos previstos no artigo 42.o do CIMI, a aplicar aos respectivos municípios.4.o O zonamento, os coeficientes de localizaçáo e as percentagens referidos nos n.os 1.o, 2.o e 3.o da presente portaria, bem como todos os outros elementos aprovados pelas Portarias n.os 982/2004 e 1426/2004, respectivamente de 4 de Agosto e de 25 de Novembro, sáo publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estáo ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

  4. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declaraçóes modelo n.o 1, a que se referem os artigos 13.o e 37.o do CIMI, sejam...

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