Acórdão nº 022/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A……, Procurador-Geral Adjunto, devidamente identificado nos autos, intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 20 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a sanção disciplinar de NOVENTA DIAS de suspensão do exercício.

Terminou as alegações finais com as conclusões seguintes: I. O autor mantém, expressamente, nas presentes conclusões, todos os fundamentos de invalidade aduzidos na petição inicial.

  1. O acto impugnado é inválido porque os factos que integram o procedimento disciplinar que antecedeu o acto sancionatório não evidenciam a existência de qualquer infracção disciplinar, assim violando os artigos 163º, 170º, 175º e 183º do Estatuto do Ministério Público, por erro de facto e de direito equivalente a violação de lei, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 66º a 80º da petição inicial e do nº 4 das presentes alegações.

  2. O acto impugnado é inválido, por violação da liberdade de expressão e opinião do autor tal como consagrada no artigo 37º da Constituição e no nº 1 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser declarado nulo ou anulado, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 81 º a 94º da petição inicial e do nº 5 das presentes alegações.

  3. O acto impugnado é inválido, porque o autor se limitou a exercer o dever obrigatório de denúncia previsto no nº 1 do artigo 242º do Código do Processo Penal, o que constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar de acordo com a alínea e) do artigo 21º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 95º a 102º da petição inicial e do nº 6 das presentes alegações.

  4. A deliberação impugnada viola os seus direitos de defesa do autor, já que reconhece que impediu a disponibilização de documentos relevantes para a sua defesa, não lhe dando a possibilidade de argumentar com fundamento em tais elementos, e assim contrariando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Agosto de 2011 (Processo nº 758/11), preterindo o caso julgado e incorrendo em nulidade em conformidade com a alínea h) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos e com a argumentação constante dos artigos 103º a 114º da petição inicial e do nº 7 das presentes alegações.

  5. O acto administrativo impugnado é inválido, sendo-lhe aplicável a sanção da nulidade por violação dos direitos fundamentais de defesa em processo disciplinar, nos termos dos nºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição, da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 195º e 204º do Estatuto do Ministério Público, de acordo com a argumentação constante dos artigos 115º a 142º da petição inicial e do nº 8 das presentes alegações.

  6. O acto impugnado é inválido por incongruência interna já que a punição disciplinar se baseia no facto de o autor ter apresentado uma denúncia relativa a actos que não consubstanciavam a prática dos crimes que imputava aos denunciados, já que tais actos foram praticados no alegado entendimento da sua legalidade, não se compreendendo que a entidade demandada não tenha mandado extrair certidão para instauração de procedimento criminal pelo crime p. e p no artigo 365º do Código Penal, que é de natureza pública, de acordo com a argumentação constante dos artigos 143º a 148º da petição inicial e do nº 9 das presentes alegações.

  7. O acto impugnado é inválido, por violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, não preenchendo os requisitos de aplicação do artigo 183º do Estatuto do Ministério Público, o que indicia erro notório e grosseiro na aplicação da sanção, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 149º a 161º da petição inicial e do nº 10 das presentes alegações.

  8. Os despachos que determinaram a abertura do processo disciplinar são ilegais, porque o seu autor, o Senhor Procurador-Geral da República, estava legalmente impedido de exercer a competência, como decorre do artigo 192º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo contaminando de ilegalidade o acto final sancionatório, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 162º a 171 º da petição inicial e do nº 11 das presentes alegações.

  9. Finalmente, tendo sido absolutamente omitida a tramitação formal adequada imposta pelo artigo 16º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, o acto administrativo praticado no final do procedimento é inválido, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 172º a 186º da petição inicial e do nº 12 das presentes alegações.

Termos em que deve a deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 20 de Setembro de 2011 (na sequência de reclamação da deliberação da secção disciplinar datada de 20 de Maio de 2011), que aplicou ao autor uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, ser declarada nula ou anulada, assim se fazendo a usual Justiça.

Nas suas alegações finais o CSMP concluiu: 1ª QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA A): ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, importará reter que o Autor NÃO FOI PUNIDO por defender a tese da ilegalidade da manutenção do exercício de funções do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República para além da data à qual completou 70 anos de idade; FOI PUNIDO por ter imputado aos titulares dos cargos de Procurador-Geral da República/ de Vice-Procurador-Geral da República e de Secretário da Procuradoria-Geral da República A PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES DOLOSOS, que sabia que não podiam ter praticado. É SÓ. Vejamos: 2ª O Senhor Magistrado Autor ao requerer procedimento criminal contra os titulares dos cargos de Procurador-Geral da República, de Vice-Procurador-Geral da República e de Secretário da Procuradoria-Geral da República “…fez errada avaliação dos factos ... e incorrecta interpretação dos mesmos na perspectiva de integrarem a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, agindo com manifesta leviandade ao não ter tomado em consideração, e devida ponderação, todos os elementos que então conhecia e questionavam, e mesmo obstavam, ao procedimento que tomou." - sic. Além disso/ 3ª Sabia que ao fazê-lo, estava, no mínimo, a pôr em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos Senhores Procurador-Geral da República/ Vice-Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República, no exercício das respectivas funções, atentando contra o seu prestígio e a denegrir as suas pessoas.

4ª Esta conduta violou, de modo grave, os dever de zelo, de lealdade e de correcção, que o Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro mandam punir com pena de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO".

5ª Contrariamente, pois, ao que defende, a materialidade apurada - que não pode pôr em causa - consubstancia um comportamento com relevância disciplinar.

6ª Carece, também, de razão, a alegação de que o segundo Magistrado Instrutor procedeu a uma alteração, reinterpretação ou aditamento da acusação. Como se pode ler no ponto 3.3 da deliberação do Plenário do CSMP " A acusação é a que foi formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. B…… em 25 de Janeiro de 2011, … relativamente à qual o arguido apresentou a sua defesa … O objecto do processo foi claramente definido e o contraditório plenamente respeitado. “ - sic.

QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA B): VIOLAÇÃO DE LEI: 7ª Como o CSMP teve já oportunidade de dizer no âmbito do processo cautelar nº 900/11, pese embora o muito respeito por todos e cada um dos Ilustres Juristas da comunidade jurídica “com autoridade nesta matéria” - sic. - que então se agitaram e contaminaram a opinião pública e o País com a tese da ilegalidade do exercício de funções do Vice-PGR, tem sido sufragada, sem reservas, a tese oposta - Despacho do Senhor PGR em resposta ao Senhor Deputado C…… e Despacho do Senhor Conselheiro D……, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo crime instaurado pelo Lic. A……, que foram juntos pelo CSMP, com a sua Oposição, no sobredito processo nº 900/11 como documentos nºs 2 e 3, respectivamente. De resto, 8ª O próprio CSMP, em sessão plenária, de 13 de Dezembro de 2010 a subscreveu, por vontade unânime de todos os seus Membros - cfr. Acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Dezembro de 2010, junto ao processo referido como documento nº 1. De resto, 9ª Estranha-se e lamenta-se que o Lic. A……, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público - que requereu, em representação e na defesa dos interesses do Autor, no processo nº 520/11 desse Supremo Tribunal, a suspensão de eficácia dos despachos que determinaram a instauração do processo disciplinar que culminou com o acto que ora se impugna - e outros Magistrados do Ministério Público com idêntica opinião - eventualmente lesados com a prática de actos administrativos do Vice-PGR, no período de tempo compreendido entre a data em que completou 70 anos de idade e a da publicação da sua jubilação - não tenham lançado mão dos mecanismos legais ao seu dispor, para obter uma pronúncia do ÚNICO órgão soberano competente - o Supremo Tribunal Administrativo - sobre a questão.

10ª Ao contrário do que vem defendido, não era ao Senhor PGR que competia pedir parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pois NUNCA questionou a bondade e a conformidade legal da posição que expressa e publicamente sempre assumiu.

11ª Como se escreveu no Acórdão desse Supremo Tribunal, transitado em julgado, proferido no processo nº 520/11 acima referido, exactamente a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT