Acórdão nº 1071/09.0TBSTR-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Data15 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

  1. RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial de ..., C instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra F P & Filhos.

    A executada deduziu oposição, na qual, para além do mais, deduziu a excepção de incompetência territorial daquele Tribunal, por ser competente o tribunal da comarca da ..., e pediu a extinção da execução.

    Para sustentar este último pedido, a opoente alegou, no essencial, o seguinte: - Por contrato de 15/06/2007, a executada comprou à exequente uma mata de pinheiros e alguns eucaliptos na zona de ..., negócio que foi feito a olho, com a madeira em pé, pelo preço de 15.000,00 €.

    - A madeira a cortar foi identificada como correspondente a três bocados (três botes), dos quais, o segundo abrangia toda a madeira a partir de uma serventia existente, para o lado nascente.

    - Foi a exequente e o seu genro que indicou ao gerente da executada os limites da propriedade cuja madeira lhes pertencia e seria para cortar.

    - Em conformidade com o contratado, a executada abateu a madeira do segundo bocado respeitando os limites indicados.

    - Depois de ter cortado toda essa madeira, foi interpelada por um proprietário vizinho, Sr. M, dizendo que uma parte da madeira cortada era sua e não da aqui exequente.

    - Na sequência dessa reclamação, realizou-se uma reunião no local com o Sr. M, a exequente e o seu genro e o gerente da executada.

    - Como forma de resolver o problema sem litígios, apesar de não estar obrigado a mais do que o acordado, o executado disponibilizou-se para suportar metade do prejuízo do Sr. M.

    - Só que a exequente, bem sabendo que uma parte do preço não lhe pertencia, não quis aderir a essa solução e foi tentar receber o cheque de 4.500,00€ emitido pelo executado.

    - Do valor de 15.000,00€ que acordou com o exequente para pagamento de toda a madeira, a executada deve apenas o valor de 4.500,00€, mas que há-de ser repartido entre a exequente e o Sr. M.

    Regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição e, para além disso, pedindo a condenação da opoente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização não inferior a €1.000,00. No essencial alegou o seguinte: - É falso que a Exequente tenha vendido ao executado madeira que não lhe pertencia.

    - É falso que a exequente tenha indicado ao exequente limites que não correspondem às extremas da sua propriedade.

    - A exequente não sabe, nem tem que saber, se a executada foi interpelada por um proprietário vizinho, Sr. M, nem quais as alegadas conversações entre ambos, e muito menos participou em quaisquer negociações com a executada e o tal Sr. M.

    - A única coisa que resulta claro do discurso prolixo da executada é que se recusa a pagar à exequente a quantia de € 4 500,00,não obstante reconhecer que lhos deve.

    - É óbvio o comportamento malfazejo da executada, sem negar que emitiu e entregou o cheque dado à execução, confessando que deve a quantia titulada pelo cheque, mas não se coibindo de deduzir oposição à execução bem sabendo que não tem qualquer fundamento, inventando uma tese sem nexo e estranha ao objecto da execução para furtar-se ao cumprimento da obrigação.

    - A executada litigia de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização nunca inferior a € 1 000,00.

    I.2 O Senhor Juiz procedeu então à apreciação do incidente de incompetência territorial e, tendo-o julgado procedente, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca da ....

    I.3 Recebidos os autos, pelo Senhor Juiz desse último Tribunal foi elaborado despacho saneador, bem assim selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

    Posteriormente procedeu-se à realização da audiência de discussão e, produzida a prova, foi respondida a matéria de facto.

    No âmbito desta decisão foi proferido despacho, onde se lê o seguinte: - “Assim, tendo em conta a resposta dada ao quesito, notifique a exequente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, acerca de uma eventual condenação como litigante de má-fé”.

    Subsequentemente foi proferida sentença, decidindo o seguinte: - “Em face do acima exposto, julgo a presente oposição à execução procedente, por provada e, consequentemente, julgo extinta a execução.

    Mais absolvo a opoente do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela exequente.

    Mais condeno a exequente como litigante de má-fé, em multa que fixo em (cinco) UCs, nos termos do artigo 456.º, n.º2, als. a) e b), do Código de Processo Civil.

    Custas pela exequente, (cfr. art.º 446.º2 do Código de Processo Civil).

    Custas do incidente de litigância de má- fé a cargo da exequente (na qualidade de requerente do mesmo), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs, nos termos do art. 7.º n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais.

    Registe e notifique”.

    I.4 Inconformada com essa decisão - na parte em que a condena como litigante de má-fé e nas custas do incidente de litigância de má-fé - a exequente...

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