Acórdão nº 48/07.4PBCLD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1. No processo n.° 48/07.4PBCLD, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas de Rainha, tendo o Ministério Público promovido que se considerasse transitado em julgado o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, foi proferida decisão que indeferiu tal promoção, por entender que o referido despacho deve ser notificado pessoalmente ao condenado, não bastando a notificação da sua defensora oficiosa.

  1. Inconformada, recorreu desse despacho a Ex.ma magistrada do Ministério Público, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição das conclusões): 1 - O artigo 113.° do Código de Processo Penal assenta as regras gerais sobre notificações, dirimindo a contenda "sub iudice" no seu n° 9, porquanto versa, na sua letra e no seu espírito, sobre a notificação de um despacho que converte em pena de prisão uma pena de multa.

    2 - Inexiste obrigação legal de notificação ao arguido de um despacho que converte em pena de prisão uma pena de multa.

    3 - O despacho que converte uma pena de multa em pena de prisão pode ser notificada ao defensor tal como decorre do disposto no artigo 113.°, n° 9 do Código de Processo Penal.

    4 - A notificação deste despacho ao defensor não ofende as garantias constitucionais de defesa do arguido. Cfr o artigo 32.° da CRP Assim, julgando procedente o recurso agora interposto e acolhendo-se o entendimento, V/.as Ex/.as farão a costumada e habitual JUSTIÇA.

  2. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 82 a 84, no qual sustentou que o recurso merece provimento.

  3. Efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    II — Fundamentação I. Dispõe o artigo 412.°, n.° 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.

    III, 2.a ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.a ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

    Assim, a questão a decidir consiste em saber se o despacho que converte a multa (pena principal) em prisão subsidiária deve ser notificado (pessoalmente) ao condenado ou se basta a notificação ao seu defensor.

  4. O despacho recorrido A decisão recorrida é, integralmente, a seguinte: «O MP promove que se considere o arguido notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária na pessoa do seu defensor, e tendo transitado em julgado, promove se emitam os competentes mandados de detenção.

    Cumpre apreciar e decidir.

    O arguido foi condenado por sentença já transitada em julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    Por despacho proferido em 20/05/2009, foi determinada a conversão da pena de 40 dias de multa em 26 dias de prisão subsidiária.

    Na verdade, o artigo 113.°, n.° 9 do CPC prevê que as notificações do arguido podem ser feitas na pessoa do defensor, à excepção das relativas à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, que devem igualmente ser notificadas ao arguido.

    Pese embora, não podemos olvidar que o despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária trata-se de uma decisão que implica a privação de liberdade do arguido, consubstanciando uma alteração superveniente daquilo que foi comunicado ao arguido aquando da notificação da sentença proferida nos autos, e não faria sentido que uma decisão tão importante para a vida do arguido (interfere com a sua liberdade), não lhe fosse notificada pessoalmente de molde a que fique a conhecer os dias de prisão que lhe caberá cumprir por falta de pagamento da multa, ao invés de ser surpreendido com um mandado de detenção para o seu cumprimento. sem antes ter tido oportunidade de os conhecer e reagir, e eventualmente poder socorrer-se da faculdade prevista: no artigo 49.°, n.° 2 e 3 do CP, pois apenas o arguido conhecerá as razões do não pagamento da multa e os fundamentos para uma eventual suspensão da execução da prisão subsidiária.

    Não faria sentido que uma decisão com esta relevância processual e com o impacto que tem na vida do arguido se cumprisse com a mera notificação ao defensor, ficcionando-se a sua cognoscibilidade pelo arguido.

    Nesta conformidade, é do nosso entendimento que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada pessoalmente ao arguido, pois apenas desta forma se asseguram as garantias de defesa do arguido consagradas constitucionalmente.

    Pelo exposto, toma-se imprescindível a notificação pessoal do arguido, pelo que, não considero o arguido devidamente notificado do despacho proferido a fls. 144, não tendo, corno tal, tal decisão transitado em julgado, não podendo haver lugar à emissão de mandados de detenção.

    Notifique.» 3. Apreciando Tendo sido proferido despacho a converter a pena de...

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