Acórdão nº 1312/10.0PBOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) Inconformada com o despacho aqui melhor constante de fls. 135 a 137, em que o Mm.º Juiz do 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras rejeitou acusação proferida pela assistente A...

, por a mesma não apresentar a indicação das provas que fundamentariam a eventual prática, pelo arguido, do crime de injúria ali imputado, recorreu a mesma para a presente Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - A nulidade prevista na alínea d) do n.º3 do art. 283.º do Código de Processo Penal não é, ao contrário do que refere o despacho recorrido, uma nulidade subsumível aos termos do art. 119.º do Código de Processo Penal, conforme se demonstrou.

  1. - A recorrente apresentou queixa-crime contra o denunciado, pela prática dos crimes de ofensa corporal e injúrias previstos e punidos ao abrigo do art. 143.º n.º 1 e 181.º do CPP, requereu a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos, a qual foi admitida e deduziu acusação particular, tendo a mesma si o acompanhada pelo Digníssimo Magistrado do M.P.

  2. - Do despacho constante a fls. 92, pode ler-se “Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 285.º, do C. P. Penal, tem o prazo de 10 dias, para, querendo, deduzir acusação particular, indicando-se, desde já, que, realizado o inquérito, foram recolhidos indícios suficientes da prática, pelo arguido B…, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, do Código Penal.” 4.ª - Assim, pode constar-se que, em sede de inquérito, foram ouvidas as testemunhas e recolhidos outros elementos de prova que indiciam a prática de crime.

  3. - O que significa que há prova carreada nestes autos.

  4. - Após o acompanhamento da acusação particular por parte do Ministério Público, os autos foram distribuídos para marcação da data de audiência de discussão e julgamento. O Mm.º Juiz “a quo" rejeitou a acusação por a considera manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º do CPP, com fundamento na não indicação do rol de testemunhas.

  5. - Não pode a recorrente aceitar tal decisão já que, só por mero lapso de escrita, não se remete na acusação para fls. 72 dos presentes autos, das quais consta o referido rol de testemunhas.

  6. - Esta omissão na acusação é colmatada por já estarem devidamente identificadas, discriminando-se a matéria a que sabem depor, as testemunhas, em sede de inquérito.

  7. - Ora nos crimes particulares é a acusação particular que define o objecto do processo, estabelecendo desde logo os limites dos factos, crimes e agentes dos mesmos.

  8. - Tudo isto consta nesta acusação particular, indicando até que a PSP se deslocou ao local, estando o auto já junto ao processo.

  9. - Portanto reporta-se à prova.

  10. - Sublinhe-se que o processo é uno e incindível, correndo termos num número único de processo, e que as testemunhas não só foram indicadas, como ouvidas, constando inequivocamente no processo a fls. 72 e ss.

  11. - O lapso de falta de indicação do rol é uma imprecisão, uma vez que este rol já existe no processo, podendo ainda ser feita prova.

  12. - Aliás ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário a descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

  13. - A acusação particular não contêm a indicação relativa às provas a produzir ou a examinar, maxime testemunhal, porquanto, a prova já havia sido produzida em fase de inquérito.

  14. - Do mesmo modo não se identifica novamente o arguido, pois isso trata-se de um acto que se aproveita do inquérito.

  15. - A prova dos factos vertidos numa acusação deve ser feita em sede e julgamento e existem diversos meios de prova à disposição dos sujeitos processuais para o fazer (cfr. Artigos 128° e seg.), mostra-se evidente que tal nulidade só existirá quando a acusação for totalmente omissa neste capitulo.

  16. - O que não é o caso.

  17. - A acusação não contem a indicação expressa do rol de testemunha, mas esse facto em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido.

  18. - Sendo a nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do Tribunal a quo a promoção da sanação desse vício mediante notificação ao assistente para apresentar a indicação das fls. onde consta já o de rol de testemunhas.

  19. - Existindo na acusação uma deficiência formal...

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