Acórdão nº 28/08.2GGLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Data22 Maio 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO

  1. Pronunciado para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, imputando-se-lhe factos que consubstanciariam a prática por banda do mesmo, como autor material, de um crime de corrupção activa, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal (doravante apenas designado por CP) e de dois crimes de difamação agravada, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l) do CP, foi decidido condenar o arguido: A...

    , (…)” B) Nos seguintes termos: “IV – DISPOSITIVO Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, consequentemente:

  2. Condena o arguido A... pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa, previsto e punível, pelo artº 374º, nº 1 do Código Penal, na pena de 16 ( dezasseis ) meses de prisão; B) Condena o arguido A... pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de difamação agravada, previstos e puníveis, pelos artºs 180º, nº1; 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, por cada um deles, na pena de 4 ( quatro ) meses de prisão; C) Nos termos do disposto no artº 77º do C. Penal operado o cúmulo jurídico das penas a que se alude em A) e B ) vai o arguido condenado na pena única de 20 ( vinte ) meses de prisão e, ao abrigo do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5 do C. Penal, declara-se a execução de tal pena suspensa por igual período de tempo; D) Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido/demandante B...

    e, em consequência, condena o arguido/demandado a pagar, a título de danos não patrimoniais actualizados, a quantia de € 400 ( quatrocentos euros ) à Obra do Padre Gregório ( Instituição de Particular de Solidariedade Social com sede nesta Comarca da GLN – Sintra ), absolvendo-o do demais peticionado; E) Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido/demandante C...

    e, em consequência, condena o arguido/demandado a pagar a título de danos não patrimoniais actualizados, a quantia de € 400 ( quatrocentos euros ) ao Centro de Bem Estar Social da Sagrada Família ( com sede na Rua Padre Melo – nº 15, em Conchada ), absolvendo-o do demais peticionado.

    (…) Custas dos pedidos de indemnização civil formulado a suportar pelos ofendidos/demandantes e arguido/demandado na proporção do respectivo decaimento – artº 446º,nºs 1 e 2 do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 4º do C.P.Penal.

    (…) » C) Para tal condenação foi considerada a seguinte motivação de facto ( de que se transcreve apenas o que agora interessa à economia do recurso): “ (…) II.1. FACTOS PROVADOS Da instrução e discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1.1.

    Do despacho de pronúncia: 1. No dia 25.02.2008, pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido tripulava o automóvel de matrícula …-…-…, no IC16, no acesso às portagens da A9 CREL, área desta comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra; 2. No mesmo local seguia, em viatura automóvel descaracterizada, a Patrulha da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, composta pelos soldados C... e B..., devidamente identificados e uniformizados; 3. Aqueles, apercebendo-se de que o arguido tripulava a viatura a que se alude em 1. ao mesmo tempo que utilizava aparelho radiotelefónico deram-lhe ordem de paragem; 4. Na sequência da ordem de paragem a que se alude em 3. o arguido obedeceu à mesma e veio a imobilizar a viatura que tripulava, em plena A9, ao Km 9,9, no sentido Norte-Sul, após as portagens do nó de Belas; 5. De seguida, o soldado da GNR C... abeirou-se do arguido, o qual saiu do interior da sua viatura, solicitou-lhe a sua carta de condução e os documentos da viatura que tripulava e informou-o que iria ser autuado por infracção ao disposto no artigo 84.º do Código da Estrada; 6. Após o preenchimento do auto de contra-ordenação nº ... pelo soldado da GNR B... este dirigiu-se ao arguido, o qual se encontrava no exterior da sua viatura, para lhe dar conhecimento do respectivo teor e, bem assim, da forma como poderia, querendo, proceder ao pagamento da coima correspondente à aludida contra-ordenação; 7. Nesse momento e quando o soldado da GNR B... procedia à devolução dos documentos que o arguido facultara este colocou uma nota de € 20 (vinte euros ) no meio daqueles e, exibindo-lhos uma vez mais, perguntou-lhe se queria vê-los uma outra vez, ao que este respondeu negativamente tendo, desde logo, questionado o arguido sobre se pretendia efectuar o pagamento imediato da coima, o que aquele referiu não pretender fazer; 8. Então, o arguido perguntou se não lhe “destrocavam” uma nota de € 20 ( vinte euros ) ao que o soldado da GNR B... referiu que não e, na sequência de tal atitude, aquele afirmou não pretender pagar de imediato a coima correspondente à contra-ordenação por que acabara de ser autuado tendo sido informado pelo aludido soldado que a sua carta de condução seria apreendida nos termos do artigo 173.º, n.º 4, do Código da Estrada como efectivamente veio a suceder, tendo sido lavrado o competente Auto de Apreensão de Documentos com o nº .../2008 e emitida a correspondente Guia de Substituição com validade entre os dias 25.02.2008 e 25.07.2008; 9. Após, o arguido recusou-se a assinar o auto de contra-ordenação contra si levantado a que se alude em 6. e o Auto de Apreensão de Documentos a que se alude em 8.; 10.

    Entretanto, o arguido informou o soldado da GNR B... de que se encontrava doente e a sentir-se mal, permanecendo no interior da viatura que tripulara, tendo efectuado uma chamada para o número nacional de emergência, a saber, o 112 solicitando a comparência no local de uma ambulância, o que veio a suceder; 11. Pelas 12 horas e 15 minutos, ou seja, no período compreendido entre a abordagem efectuada ao arguido pelos soldados da GNR a que se alude em 2. no local a que se alude em 4. e a chegada do arguido ao Hospital Fernando da Fonseca em ambulância do INEM este, manifestamente exaltado e proferindo alguns impropérios, efectuou uma chamada telefónica para a Secção de Transgressões do Destacamento de Trânsito de Lisboa da GNR – BT tendo sido atendido pelo Sargento Ajudante D..., a quem deu conta de onde se encontrava e de que uma Patrulha da GNR – BT se encontrava a autuá-lo e a pedir-lhe dinheiro; 12. Na sequência do telefonema a que se alude em 11. o Sargento D... elaborou uma Informação a qual foi transmitida aos seus superiores hierárquicos; 13. O arguido, enquanto era transportado para o Hospital Fernando da Fonseca em ambulância do INEM referiu ao tripulante daquela, E..., que a patrulha da GNR – BT lhe tinha tentado extorquir dinheiro; 14. O arguido, ao oferecer dinheiro aos elementos da GNR – BT a que se alude em 2. pretendia que os mesmos se eximissem à elaboração do competente auto de contra-ordenação respeitante à utilização de aparelho radiofónico por banda daquele bem sabendo o mesmo que, tal comportamento é contrário à Lei e aos deveres dos referidos soldados visando, desse modo, almejar a que os mesmos não praticassem um acto próprio das suas funções profissionais; 15. O arguido não logrou atingir os seus intentos porquanto os soldados da GNR C... e B... se recusaram a receber qualquer quantia monetária por banda daquele; 16. Da forma a que se alude em 10. e 11. o arguido imputou aos soldados da GNR C... e B... factos falsos, com o objectivo concretizado de, perante terceiros, atingir a imagem, honra e bom-nome dos mesmos que bem sabia serem-lhes devidos porquanto sabia o mesmo que se referia a elementos de forças de segurança os quais se encontravam em pleno exercício das suas funções profissionais; 17. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei; 1.2.

    Dos pedidos de indemnização civil: 18. Os soldados B… e C… com a conduta do arguido descrita em 11. e 13. sentiram o seu brio profissional e bom nome atingidos; 1.3.

    Mais se provou que: 19. Ao longo de toda a abordagem policial o arguido mostrava-se exaltado e agitado; 20. A viatura automóvel a que se alude em 2. era um BMW descaracterizado mostrando-se equipada a mesma com computador que permite indagar da existência de cadastro estradal dos condutores e/ou de pedidos relativos às viaturas; 21. A ordem de paragem a que se alude em 3. foi transmitida ao arguido mediante a colocação da viatura descaracterizada a que se alude em 2. ao lado daquela que por si era tripulada, encontrando-se aquela com os “pirilampos” em funcionamento e tendo um dos soldados da GNR – BT ordenado a paragem ao mesmo, ao que este assentiu; 22. O arguido ao ser abordado pelos soldados da GNR – BT a que se alude em 2. no local a que se alude em 4. foi, desde logo, informado de que iria ser autuado em virtude de se encontrar a utilizar, durante a condução, aparelho radiofónico tendo aquele, logo nesse primeiro momento, solicitado ao soldado C... que o não fizesse pois que tinha já averbada no seu RIC a prática de uma contra-ordenação de idêntica natureza sendo que, caso o fizesse, iria certamente ficar “sem carta” ( sic ); 23. Após o arguido ser colocado no interior da ambulância do INEM e ser transportado ao Hospital Fernando da Fonseca e na sequência de lhe ter sido apreendida a sua carta de condução e porque este se havia recusado a assinar o Auto de contra-ordenação e o Auto de apreensão de documentos os soldados da GNR – BT a que se alude em 2. dirigiram-se àquela unidade hospitalar e, uma vez aí, deram-lhe conta do local onde poderia proceder ao levantamento daquela nos cinco dias posteriores; 24. Uma vez chegados ao Posto Territorial da...

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