Acórdão nº 3747/09.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrido: AA.

Ré (adiante designada por R.) e recorrente: BB, Lda.

O A. demandou a R. nos seguintes termos: 1, 2. O A., que tem, presentemente, 69 anos de idade, reformou-se, por velhice, em 12 de Setembro de 2000.

3. A partir dessa data passou a auferir uma pensão de reforma da Caixa Nacional de Pensões, tendo o n.º de beneficiário da Segurança Social ....

4. O A. manteve-se nessa situação até 1 de Maio de 2001.

5, 6. Em Maio de 2001 foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho verbal sem termo, para trabalhar “em tempo inteiro” e desempenhar funções no Departamento Financeiro, tendo-lhe sido atribuída a categoria de “cobrador”.

8. O A. nunca havia trabalhado anteriormente ao serviço da empresa BB, Lda, nem conhecia a sua existência.

9, 10. Ao admitir o A. como seu trabalhador efectivo a entidade patronal, ora Ré, foi devidamente informada acerca da sua situação de reforma, situação que a Ré aceitou, sem quaisquer objecções.

11. O A. trabalhou ao serviço da Ré desde Maio de 2001 até 31 de Agosto de 2009.

12. O seu vencimento mensal ilíquido, em 31 de Agosto de 2009, era de € 981, assim discriminado: - Retribuição-base € 834 - Subsídio de alimentação € 147 13. Em 15 de Junho de 2009 a Ré enviou ao A. uma carta registada com aviso de recepção, comunicando a intenção de pôr termo ao contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2009.

14. Essa carta tem o seguinte teor: “Comunicamos a nossa vontade de caducar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V.Exa. desde a sua reforma, pelo que deverá considerar o mesmo caducado a partir de 31/O 8/2009. Uma vez caducado o seu contrato, ficará desvinculado desta Empresa.” 15. No dia 6 de Julho de 2009 o A. enviou à Ré uma carta registada com aviso de recepção, alertando a entidade patronal para o facto de a lei não permitir a caducidade do seu contrato de trabalho, por ser um contrato sem termo.

16. No dia 10 de Agosto de 2009 o advogado do A. enviou uma carta à Ré, comunicando que, salvo melhor opinião, a cessação do contrato de trabalho do A., nos moldes em que foi efectuada consubstancia um despedimento ilícito, por não se reunirem os requisitos necessários para que possa ser aplicado o disposto no art.º 34 8°, n.º 1, do Código do Trabalho.

17. Nos primeiros dias de Setembro de 2009 a Ré depositou na conta bancária do A. a quantia de € 2.619,55, presumindo este que tal quantia se refere ao ordenado do mês de Agosto/2009, acrescido de algumas quantias remuneratórias proporcionais a que o trabalhador tem direito em virtude da cessação do contrato de trabalho.

20. Tendo decorrido o período experimental sem que nenhuma das partes manifestasse a intenção de pôr termo ao contrato, o mesmo converteu-se em definitivo, ou seja, num contrato sem termo.

22, 23, 24, 25. O regime do art° 348° do CT pressupõe que o trabalhador, na data em que passa à situação de reforma, continua ao serviço da mesma entidade patronal. Ora, o A. não se encontrava ao serviço da Ré e esteve na situação de reformado, sem prestar serviço a nenhuma empresa, entre 12 de Setembro de 2000 e 1 de Maio de 2001 (data em que foi admitido ao serviço da Ré).

27. Sendo as pensões de velhice acumuláveis com rendimentos do trabalho nada impede que um trabalhador reformado seja contratado, ficando o respectivo vínculo sujeito aos princípios gerais da contratação, designadamente a contratação sem termo.

30. A cessação do contrato de trabalho operada pela Ré consubstancia despedimento ilícito, por não ser precedido de procedimento disciplinar e não se fundamentar em quaisquer factos susceptíveis de integrar o conceito de “justa causa”.

31, 32, 33. Como consequência do despedimento o A. tem direito de ser reintegrado, ou, em alternativa, de ser indemnizado, e ainda de receber todas as retribuições que deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença final, optando já, pela indemnização em substituição da reintegração.

33, 34. Tem, direito a receber os valores correspondentes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionalmente ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2009 e ainda não pagos, a saber: a) Férias relativas ao trabalho prestado durante o ano de 2009 (parte proporcional - 8/12) € 654 b) Subsídio de férias correspondente (8/12) € 654 c) Subsídio de Natal relativo ao ano de 2009 (8/12) € 654 d) Férias não gozadas, vencidas em 1/1/2009, reportadas ao trabalho prestado em 2008 (22 dias x € 38,48) € 846,56, tudo no total de € 2.808,56.

Pede: - a declaração de ilicitude do despedimento e, consequentemente, - condenação da Ré a pagar-lhe € 11.448,01, desta sorte: a) Indemnização em substituição da reintegração, à razão de 45 dias por cada ano ou fracção de antiguidade € 11.259 b) Prestações de carácter retributivo resultantes da cessação do contrato de trabalho, € 2.808,56 c) Quantia colocada pela Ré à disposição do A. (a deduzir) - € 2.619,55.

Deve, ainda, a Ré ser condenada a pagar ao A. todas as remunerações que este deixou de auferir, desde a data da cessação do contrato até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, acrescida dos competentes juros de mora, à taxa legal.

* Tentada a conciliação em audiência de partes, foi requerida pelas partes “a suspensão da instância até ao próximo dia 2 de Dezembro de 2009, para ponderarem a obtenção de uma solução consensual entre as partes”, na sequencia do que o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho “Notifique o A. para juntar aos autos assento de nascimento. Suspendo a instância até 2 de Dezembro de 2009. Caso as partes não juntem transacção até esta data, iniciar-se-á o prazo para a R. contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados que forem pessoais da R.

”.

Decorrido o prazo sem apresentação de contestação nem de eventual transação as partes foram notificadas para juntarem o acordo, com advertência de que seria proferida sentença se não o juntassem, na sequencia do que a R. pediu a prorrogação do prazo para contestar, alegando designadamente que esperava ser notificada para contestar, e o A. opôs-se.

O Tribunal julgou precludido o prazo para contestar (fls. 63) e proferiu sentença (fls. 73-75) julgando procedente a ação e condenando a R. no pedido.

Inconformada a R. apelou formulando as seguintes conclusões: (…) * O A. contra-alegou e formulou estas conclusões: (…) * O MºPº teve vista.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* * FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – : a) a existência de nulidades da sentença; b) se é válida a conclusão de que a R. não contestou oportunamente; c) se o art.º 57 do Código de Processo do Trabalho consagra uma mera presunção de veracidade dos factos alegados, sendo que existiu um contrato escrito a termo certo; d) se é aplicável por analogia o disposto no art.º 348 do Código do Trabalho, de modo a que necessariamente fiquem abrangidos contratos celebrados ab initio com trabalhadores reformados ou que hajam atingido 70 anos; e) se operou ipso iure a caducidade quando o trabalhador atingiu 70 anos; f) se a indemnização de antiguidade à razão de 45 dias / ano não atendeu ao facto do trabalhador auferir pensão de velhice e à conjuntura económica devendo ser de 15 dias / ano; g) se a indemnização só é devida até perfazer 70 anos.

* * a), b), c) das nulidades da sentença, da falta de contestação e alegada presunção de aí resultante.

Estas três questões são próximas e por comodidade expositiva irão ser conhecidas em bloco.

A R. desdobra a alegada nulidade em duas: por um lado a sentença não indicou os factos e por outro não conheceu as provas existentes.

Quanto à primeira há que distinguir os erros do julgamento das causas de nulidade propriamente ditas da sentença.

A dita omissão de indicação dos factos é uma destas nulidades.

Ora, a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação aos erros de julgamento, sendo que outrossim está sujeita a um regime especial.

Dispõe o artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 –...

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