Acórdão nº 1763/11.3TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: AA…, com sede em Lisboa, inconformada com o Despacho (proferido em 13/10/2011 pelo juiz do (…) Cível de Lisboa – 1ª Secção) que, na acção de impugnação judicial por ela intentada nos Juízos Cíveis de Lisboa contra BB…CC e DD…, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal e, consequentemente, absolveu os Réus da instância (nos termos dos artigos 493º, n.ºs 1 e 2, 494º, alínea a) e 495º, do Código de Processo Civil), interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 106º do Cód. Registo Comercial, e 691º-A, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: «I. No despacho proferido em 13 de Outubro de 2011 o Tribunal de recorrido proferiu despacho de absolvição dos Réus da instância, por ter julgado verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, por considerar que nos termos do artigo 89.º, n.º 2 al. b) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é da competência dos Tribunais do Comércio apreciar as impugnações dos despachos dos Conservadores do Registo Comercial.

  1. Embora o despacho recorrido não exponha claramente quais foram as normas legais aplicadas, determina o artigo 288.º n.º 1 al. (a) do CPC que o Tribunal deve abster-se de conhecer o pedido, e absolver o Réu da instância, nas situações em que seja julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, a qual terá por consequência nos termos do disposto no artigo 289.º do CPC, a concessão ao Autor da possibilidade de interpor uma nova acção no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do despacho de absolvição da instância, sendo aproveitados os efeitos civis decorrentes da interposição da acção, sem prejuízo do disposto na lei civil sobre prescrição e caducidade de direitos.

  2. No despacho recorrido, o Tribunal ordenou a notificação da Autora para exercer o direito de requerer a remessa do processo para o Tribunal onde a acção deverá ser proposta, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, contudo, nos termos do n.º 2 da norma referida, esta regra só poderá ser aplicada se a excepção de incompetência for conhecida depois de finda a fase dos articulados, o que só acontece depois de exercido o direito de resposta pelos Réus, momento em que é iniciada a fase de apreciação liminar, nos termos do artigo 508.º do CPC.

  3. Ora, quando foi proferido o despacho recorrido, não tinha terminado a fase dos articulados na presente acção, tendo em consideração que nenhum dos Réus (AA…, BB… e CC….), contra quem foi proposta a acção, haviam sido citados, para que pudessem por aplicação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC exercer o respectivo direito ao contraditório, e pôr em causa os argumentos expostos pela Autora na PI.

  4. Nos termos do artigo 93.º do Código do Registo Comercial (doravante CRC), uma vez recebida a acção de impugnação judicial da decisão do Sr. Conservador, o Tribunal deverá ordenar a notificação dos interessados para no prazo de dez dias impugnarem os fundamentos da impugnação judicial, sendo que, na PI apresentada são Réus todos os interessados que podem ser afectados com o deferimento da acção (BB…, Autor do recurso hierárquico; CC…, que emitiu o despacho objecto de recurso hierárquico e por fim DD…, titular do registo da providência cautelar de arresto, que será afectado pelo deferimento do pedido formulado pela Autora).

  5. Nos termos do disposto nos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial, os interessados (designadamente DD…) teriam necessariamente de ser chamados para se pronunciar sobre o pedido de rectificação de registo, porque na verdade, se o pedido formulado pela Autora for julgado procedente e for rectificado o registo da cessão de quotas realizado pela Autora, passando do mesmo a constar que foi concretizado às 12:47 minutos do dia 25-11-2010, o registo da cessão de quotas realizada pela Autora passará a gozar de prioridade em relação ao registo da providência cautelar efectuado pelo Réu, nos termos do artigo 12.º do Código do Registo Comercial, ficando deste forma afectado o direito deste.

  6. Nestes termos, nunca poderia ter tido lugar nos presentes autos a aplicação do artigo 93.º n.º 2 do CRC, uma vez que, estando em causa o direito do Réu decorrente da prioridade de registo da providência cautelar, nos termos do artigo 12.º do CRC, este teria sempre necessariamente de ser citado para exercer o direito ao contraditório, e só depois de exercido o referido direito por parte de todos os Réus, o processo poderia ir com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 93.º n.º 1 do CRC, sendo absolutamente inadmissível e violador do princípio do contraditório, o entendimento em sentido contrário.

  7. Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CRC, a citação dos Réus para impugnar os fundamentos resultantes da impugnação judicial, deverá ser precedida de despacho do Tribunal, o que significa que a citação deverá ser precedida de despacho liminar, o que significa que o conhecimento da excepção dilatória de incompetência absoluta, levaria nos termos do n.º 1 do artigo 234.º-A do CPC ao indeferimento liminar da PI, e a...

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