Acórdão nº 08510/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ..., ..., ...

e ...

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado e a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a nulidade de todo o processado, por erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação, absolvendo os réus da instância.

Formulam os aqui recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 191 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1- A Mma. Juiz do Tribunal a quo absolveu os Recorridos da instância por ilegalidade na utilização da forma processual comum, julgando procedente a exceção dilatória de impropriedade do meio processual utilizado, por estes invocada em sede de contestação; 2- Decidiu também pela inadmissibilidade da convolação dos autos, pela manifesta intempestividade da ação administrativa especial de impugnação, devido à inexistência de outros vícios para além da mera anulabilidade do ato e que consubstanciassem a sua nulidade; 3- Entendem os Recorrentes ter sido o meio processual utilizado o correto, atento o pedido de correção dos índices em que se baseou a atualização extraordinária das respetivas pensões de aposentação. Mais concretamente, ver restabelecido, ou, antes e melhor, reconhecido, o direito à atualização extraordinária das suas pensões, direito que consta do artigo 7.° da Lei n.° 30-C/2000, de 29 de dezembro, em observância ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 4- Pedido que se reconduz à condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos e interesses violados, e que não pressupondo o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração; 5- A ação interposta é uma ação de restabelecimento, meio este de que os particulares se podem socorrer quando haja violação dos seus direitos ou interesses, como é o caso dos Recorrentes; 6- De acordo com a jurisprudência unânime do STA, é competente para a fixação do escalão e índice remuneratório com base nos quais vai ser fixada a pensão a entidade administrativa de que o funcionário depende ainda que o mesmo esteja já na situação de aposentado; 7- Os Recorrentes dirigiram a sua pretensão contra a entidade com poderes de decisão relativamente à sua situação jurídica concreta – o Instituto dos Registos e do Notariado; 8- Face às alterações operadas pela reforma da justiça administrativa, ao nível da sistematização das formas processuais principais, a ação administrativa comum é o meio processual adequado de que os particulares se podem socorrer hoje para obter o reconhecimento de um direito; 9- Ainda que tais argumentos não procedam, e se se entender ser a ação administrativa especial o meio processual adequado, sempre teriam os Recorrentes direito à tutela jurisdicional efetiva do seu direito, pela convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial; 10- A conclusão da Mma. Juiz do tribunal a quo no sentido da “manifesta intempestividade da ação administrativa especial de impugnação, pois outros vícios não foram assacados que não sejam geradores de mera anulabilidade do ato, designadamente vícios de violação de lei”; 11- Ora, foi expressamente arguida a violação do princípio da igualdade, o qual configura um direito fundamental, cuja violação comporta a nulidade do ato, invocável a todo o tempo (cfr. Artigo 13.° da Constituição e Artigos 133.°, n.° 2 alínea d) e 135.° do Código do Procedimento Administrativo); 12- Termos em que a convolação sempre seria admissível.

13- Os erros de recalculo das pensões, invocados pelos Recorrentes, consubstanciam um ato nulo, nos termos do Artigo 133.°, n.° 2 alínea d) do Código do Procedimento Administrativo; 14- Pugnam os AA., pois, que os erros enunciados, por violarem o princípio constitucional da igualdade, consubstanciam uma nulidade. Nulidade essa que legitima a utilização da forma processual comum, e relativamente à qual o decurso do tempo não pode prejudicar a sua arguição, sempre admissível.”.

Terminam pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente o requerido, julgando própria a ação administrativa comum como meio processual ou, se tal não se entender, admitir a convolação desta em ação administrativa especial.

* A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, notificada apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 233 e segs.): “1 - A situação que os Autores pretendem ver reconhecida encontra-se definitivamente fixada nos atos administrativos praticados em maio e junho de 2001, que lhes foram oportunamente notificados.

2 - Tais atos não foram impugnados pelos Autores pelo que se consolidaram na ordem jurídica.

3 - Não se encontram reunidos os pressupostos de procedência da ação administrativa comum, previstos na alínea d) do n.° 2 do artigo 37.° do CPTA.

4 - O pedido deduzido pelos Autores, ora RecolTentes, na presente Ação administrativa comum consubstancia-se na condenação à prática de atos administrativos, cujo meio processual adequado seria a Ação Administrativa Especial.

5 - A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.

* O recorrido, o Instituto dos Registos e do Notariado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 244 e segs.), onde formulou as seguintes conclusões: “1ª Pretendem os Recorrentes que, o meio próprio, para pugnar pela correção dos índices remuneratórios em que se baseou a atualização extraordinária das respetivas pensões de aposentação pela CGA, por força da aplicação do art° 7° da Lei n.° 30-C/2000, de 31.12. seja a ação administrativa comum, contrariamente ao que foi decidido no despacho saneador/sentença sob recurso, ou defendem em alternativa a convolação desta em ação administrativa especial.

  1. Porém, não lhes assiste razão porque o direito que os Recorrentes ambicionam ver reconhecido carece, para a sua efetivação, dum juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa, que configura uma verdadeira decisão administrativa, ou seja, a prática de ato administrativo a proferir ao abrigo de normas de direito administrativo, e fora do âmbito de uma relação jurídica paritária, atenta a natureza da relação jurídico-funcional em causa, assim não se subsumindo ao disposto no art.° 37º do CPTA.

  2. Consequentemente, o meio legal próprio à obtenção dos efeitos legais que almejam é a ação administrativa especial.

  3. Porém, não se descortina que tal convolação possa legalmente ocorrer, porquanto, como bem julgou a decisão sob recurso “outros vícios não foram assacados que não sejam geradores de mera anulabilidade do ato, designadamente, vícios de violação de lei (cfr. art 133.º e 135.º do CPA)” e, neste enquadramento, o direito de interpor ação de impugnação de ato já caducou, pelo decurso do prazo legalmente previsto para o efeito.

  4. Nem se divisa qualquer valia jurídica no argumento dos Recorrentes, no sentido da convolação da presente ação administrativa comum em ação administrativa especial, de que os atos colocados em causa são nulos, por violação do princípio da igualdade e pela ofensa do conteúdo essencial do seus direitos.

  5. O princípio da igualdade, no exercício de poderes vinculados, reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade porque à Administração...

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