Acórdão nº 04268/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Data12 Julho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Município de Oeiras, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 29/02/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por ...

e mulher, ...

, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, que ordenou a demolição das obras executadas no nº 23 da Calçada Conde de Tomar, freguesia de Cruz Quebrada, concelho de Oeiras, por falta de licença municipal, por procedência do vício de falta de fundamentação.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 170 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Face ao raciocínio argumentativo expedido na Petição Inicial dos A.A. e aos elementos de prova carreados para o processo por ambas as partes, a seleção dos factos considerados relevantes apresenta-se como insuficiente.

B.

O Tribunal apenas aproveitou alguns (poucos) elementos probatórios selecionados, excluindo, sem que se entenda a razão, outros factos com manifesta relevância para a boa decisão da causa.

C.

É com grande surpresa, face aos articulados apresentados pelas partes, que o acórdão recorrido propugna a anulabilidade do ato por falta de fundamentação do ato em causa.

D.

Do ponto de vista jurídico afigura-se substancialmente diverso considerar que o ato carece de fundamento legal ou considerar que o ato carece de fundamentação.

E.

Na sua decisão o juiz não está limitado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito. Todavia, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

F.

O acórdão recorrido não só não decide as questões suscitadas pelas partes, como as desconsidera em absoluto, optando por uma decisão de pretensa falta de uma formalidade como seja a fundamentação, eximindo-se à apreciação da questão de fundo e do mérito da ação.

G.

Discorda-se com a decisão propugnada no acórdão ora recorrido porquanto o ato sub juidicio se encontra corretamente fundamentado.

H.

O ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a concreta medida por ele adotada.

I.

Na situação concreta sub judice os ora recorridos bem conheciam quais as obras abrangidas pelo ato que posteriormente impugnaram, tanto mais que sucessivas vezes fazem menção ao muro construído, chegando mesmo a admitir a realização dessas obras sem a necessária licença para o efeito.

J.

Tendo em conta o conteúdo do ato impugnado à luz do artigo 125.º, n.° 1 do CPA: fundamentos de facto: foram realizadas obras sem que para o efeito se possuísse a necessária licença municipal exigida por lei, o que determina a ordem de demolição constante do ato; fundamentos de direito: artigos 106.° e 107.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 177/2001, de 4 de junho.

L.

É preciso ter em conta todo o inter procedimental precedente, toda a sucessão de atos antecedentes, designadamente o embargo das obras de construção do muro e é preciso ter em conta que, presente o ato impugnado a um destinatário médio, mas neste caso concreto, então, tem que dar-se por cumprido o dever legal uma vez que, como vem sendo sobejamente entendido a nível jurisprudencial, a motivação contextualmente externada permite perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a concreta medida por ele adotada.

M.

Não restam dúvidas de que in casu os A.A. bem conheciam quais as obras em causa e quais as razões que motivavam a ordem de demolição, não cabendo aqui a Tribunal o papel de se lhes substituir, invocando razões que lhes são estranhas.”.

Pede a revogação do acórdão recorrido.

* Os recorridos não contra-alegaram.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por entender ser percetível para os litigantes todo o conteúdo e finalidade do ato impugnado.

Além disso, pugna por incumbir ao julgador inteirar-se de todos os elementos que reputa imprescindíveis à boa resolução da causa, impondo-se, previamente à prolação da decisão final, que obtivesse das partes e, porventura, das testemunhas arroladas, os necessários esclarecimentos.

Nenhuma das partes suscitou, sequer perfunctoriamente, a questão da falta de fundamentação do ato impugnado ou a inobservância do disposto no artº 124º do CPA, pelo que, o Tribunal conheceu de questão que não lhe foi colocada, prescindindo, ao invés, de se pronunciar sobre as inerentes aos autos e que cumpria dilucidar.

Deste modo, incorre o aresto na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, não podendo o recurso deixar de merecer provimento.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade e de erro de julgamento, quanto ao conhecimento e decisão do vício de falta de fundamentação, que não foi suscitado pelas partes, em detrimento da questão suscitada, de falta de fundamento legal do ato, cujo conhecimento e decisão foram omitidos.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O Município de Oeiras remete ao aqui 1º Autor o oficio nº 16287, em 4 de abril de 2007, no qual se refere, designadamente: No uso da delegação de competências que me foram atribuídas, fica V. Exa. por este meio notificado de que é Intenção desta Edilidade ordenar a demolição das obras executadas na Calçada Conde de Tomar nº 23, na Cruz-Quebrada, obra essa que V. Exa. realizou sem que para o efeito: possuísse a necessária licença municipal exigida por lei.

Caso V. Exa. não proceda à demolição por sua Iniciativa, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do presente oficio, é Intenção desta Câmara Municipal realizá-la a expensas de V. Exa., debitando-lhe posteriormente os custos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 106, nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-lei nº 177/2001, de 4 de junho, sem prejuízo do procedimento criminal por desobediência, nos termos do artigo 348 do Código Penal “ex vi” artigo 100º do citado diploma.

Para a execução coerciva desta demolição, é ainda intenção da Câmara Municipal de Oeiras tomar a posse administrativa do Imóvel, nos termos previstos no artigo 107, nº 1 do Decreto-Lei n 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de junho. A posse administrativa mantém-se durante o período necessário à execução da obra de demolição.” (Cfr. fls. não numeradas PA – Procº Not nº 30/06) 2) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 4 de maio de 2007. (Cfr. fls. 2 sg SITAF);”.

* Nos termos do artº 712º do CPC, porque relevantes para a decisão a proferir e ser manifesta a insuficiência da factualidade assente pelo Tribunal a quo, aditam-se os seguintes Factos Assentes: 3) Os autores adquiriram o imóvel, a que se refere o nº 23 da Calçada Conde de Tomar, Cruz Quebrada, já licenciado pela autarquia de Oeiras – acordo; 4) No referido imóvel sempre existiu um muro de suporte...

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