Acórdão nº 06239/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por MUNICÍPIO DO CADAVAL.

· SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, contra · MUNICÍPIO DO CADAVAL.

Pediu a condenação deste no pagamento da quantia de €113.635,04, a título de ressarcimento dos prejuízos em que esta incorreu durante o decurso da execução da empreitada, e devido a factos imputáveis ao Réu, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Por decisão de 20-10-2009, o referido tribunal decidiu condenar o réu no pedido.

Inconformado, o r. MUNICÍPIO DO CADAVAL recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A sentença preferida pelo Tribunal a quo padece de diversos vícios, quer no plano processual, quer de direito substantivo; 2) Da sentença logo decorre que a relação material controvertida e a própria causa de pedir repousam num contrato administrativo, in casu, um contrato de empreitada que teria sido celebrado entre a autora e o réu — vide a pág. 1 da sentença; 3) Como igualmente resulta da petição, e foi consignado na sentença em crise, o objecto do contrato de empreitada teria sido a "Construção da Escola EB1 e Jardim de Infância do Cadaval"; 4) No artigo 19.° do CPTA, cuja epígrafe é "Competência em matéria relativa a contratos", pode ler-se: "As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato"; 5) À luz do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, o tribunal competente para apreciar a presente lide teria que ser, imperiosamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, posto que o contrato em causa haveria de ser executado no Concelho do Cadaval; 6) Como tal, deverá ser revogado o despacho-saneador que antecede a sentença recorrida; anulado todo o processado a este subsequente e remetido o processo ao Tribunal competente, conforme resulta dos artigos 89.°/1 e 14.° do CPTA e 201.°/2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.

7) Seguindo a sentença em exame, na pág. 4, logo se constata que a Meritíssima Juiz a quo escorou a sua decisão no artigo 784.° do CPC, o qual, no modo de ver do Tribunal recorrido, seria aplicável por remissão do artigo 42.° do CPTA; 8) À luz do artigo 43° do CPTA, a presente acção deu entrada e tramitou sob a forma ordinária, como tal, será ostensivamente inaplicável, ao processo vertente, aquela regra contida no artigo 784.° do CPTA, que está implantada, na sistemática do Código de Processo Civil, no Subtítulo II, que regula a forma sumária; 9) Temos, assim, que, como não podia...

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