Acórdão nº 06239/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por MUNICÍPIO DO CADAVAL.
· SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A...S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário, contra · MUNICÍPIO DO CADAVAL.
Pediu a condenação deste no pagamento da quantia de €113.635,04, a título de ressarcimento dos prejuízos em que esta incorreu durante o decurso da execução da empreitada, e devido a factos imputáveis ao Réu, acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Por decisão de 20-10-2009, o referido tribunal decidiu condenar o réu no pedido.
Inconformado, o r. MUNICÍPIO DO CADAVAL recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) A sentença preferida pelo Tribunal a quo padece de diversos vícios, quer no plano processual, quer de direito substantivo; 2) Da sentença logo decorre que a relação material controvertida e a própria causa de pedir repousam num contrato administrativo, in casu, um contrato de empreitada que teria sido celebrado entre a autora e o réu — vide a pág. 1 da sentença; 3) Como igualmente resulta da petição, e foi consignado na sentença em crise, o objecto do contrato de empreitada teria sido a "Construção da Escola EB1 e Jardim de Infância do Cadaval"; 4) No artigo 19.° do CPTA, cuja epígrafe é "Competência em matéria relativa a contratos", pode ler-se: "As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato"; 5) À luz do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, o tribunal competente para apreciar a presente lide teria que ser, imperiosamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, posto que o contrato em causa haveria de ser executado no Concelho do Cadaval; 6) Como tal, deverá ser revogado o despacho-saneador que antecede a sentença recorrida; anulado todo o processado a este subsequente e remetido o processo ao Tribunal competente, conforme resulta dos artigos 89.°/1 e 14.° do CPTA e 201.°/2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA.
7) Seguindo a sentença em exame, na pág. 4, logo se constata que a Meritíssima Juiz a quo escorou a sua decisão no artigo 784.° do CPC, o qual, no modo de ver do Tribunal recorrido, seria aplicável por remissão do artigo 42.° do CPTA; 8) À luz do artigo 43° do CPTA, a presente acção deu entrada e tramitou sob a forma ordinária, como tal, será ostensivamente inaplicável, ao processo vertente, aquela regra contida no artigo 784.° do CPTA, que está implantada, na sistemática do Código de Processo Civil, no Subtítulo II, que regula a forma sumária; 9) Temos, assim, que, como não podia...
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