Acórdão nº 04127/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório “Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A..., Lda.”, m.i. nos autos, doravante designada, A..., intenta a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 05.06.2006, n.º 724/2006-XVII, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, bem como a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, mencionado.

Contra o despacho de 11.04.2005, referido, invoca os vícios seguintes: Da falta de fundamentação do acto impugnado: - O despacho em causa não contém nenhuma exposição fundamentada das razões de facto e de direito que o motivaram o que acarreta violação do disposto no artigo 77.º/1, da LGT; Da violação de lei, consistente na preterição do disposto no artigo 61.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e no artigo 4.º Directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992: - Está subjacente ao despacho impugnado o entendimento segundo o qual a soma das produções anuais de ambas as empresas não pode ultrapassar o limite dos 200.000 hl, sob pena de ambas perderem o estatuto de pequena cervejeira; em Novembro de 2002, verificou-se que o limite legal dos 200.000 hl foi ultrapassado, pelo que ambas as empresas perderam desde então o estatuto de pequena cervejeira; - A B...[B..., Lda.] já não é detentora da A..., desde o dia 29.04.2005, data em que foi outorgada a escritura de cessão da totalidade das quotas; - A A. continua a reunir, como reunia em 1998, todos os requisitos previstos no artigo 61.º do CIEC; - O conceito de independência jurídica, económica e contabilística, previsto no artigo 61.º do CIEC, não pode ser aferido com base no disposto no artigo 486.º/2, do Código das Sociedades Comerciais, dado que o que releva para efeitos do artigo 61.º do CIEC é a independência fabril; - Mais invoca a necessidade de interpretação do disposto no artigo 61.º do CIEC, em conformidade com o regime estabelecido na Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, no que respeita à aferição da independência económica, o que não sucedeu, in casu; - A B...produz em fábrica própria sita na Madeira, sob marcas próprias e vende em mercado próprio, totalmente distinto – a Região Autónoma da Madeira -; por seu turno, a A... produz em fábrica própria, sita em Ponta Delgada, sob marcas próprias e vende em mercado próprio – a Região Autónoma dos Açores; Da preterição do regime de irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (artigo 141.º do CPA) e da violação do regime das informações vinculativas (artigo 57.º do CPPT): - Ocorreu violação do princípio da autovinculação da Administração Fiscal à conduta anteriormente adoptada, porquanto, em 1998, data em que foi concedido à A. o estatuto de pequena cervejeira, a circunstância fáctica e jurídica de ambas as empresas – B...e A... – era mesma que à data do despacho impugnado (11.04.2005), sem que então tivesse sido invocada qualquer ilegalidade na concessão do referido estatuto.

XA fls. 143/204, a entidade demandada contestou a presente acção, pugnando pela sua improcedência.

Invoca também as excepções dilatórias seguintes: i) cumulação ilegal de pedidos; ii) intempestividade do pedido de impugnação do despacho que indeferiu o pedido de concessão do estatuto de pequena cervejeira; iii) litispendência.

Quanto à improcedência da acção, alega nos termos seguintes: - O despacho de concessão do estatuto de pequena cervejeira à A..., datado de 22.12.1998, foi exarado com base na informação n.º 142/98, de 21.12.1998, tendo sido analisados, não só a questão da dependência jurídica da A... face à B..., em virtude da participação que esta última nela detinha (100%), como o volume de produção conjunta, para efeitos de determinação do cumprimento do limite de 200.00 hl, imposto pela Directiva n.º 92/83/CEE e pelo art.º 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, tendo em conta os dados referentes aos anos de 1996 e 1997, uma vez que para 1998, ano que então decorria, não era ainda possível apurar o volume de produção; - Conforme se pode constatar do fax n.º 1136, de 19.12.1998, do Director de Serviços, através do qual foi dado conhecimento à A... do despacho de concessão do estatuto, não há qualquer menção ao n.º 1 do art.º 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93; - O fundamento da revogação do estatuto de pequena cervejeira da A... teve por base o facto de outra empresa cervejeira (B...) ser detentora de 100% do seu capital social, a qual havia requerido, igualmente, em 1999, o estatuto de pequena cervejeira, tendo-se apurado em acção fiscalizadora à B...que a produção conjunta das duas havia ultrapassado, em 2002, o limite de 200.00 hl de produção anual; - No que respeita à Directiva n.º 92/83/CEE, do Conselho, esta não impõe uma obrigação aos Estados-membros de criarem nos seus ordenamentos jurídicos internos um regime especial, com tributação reduzida, para as pequenas empresas cervejeiras: trata-se de uma faculdade, conferida aos Estados-membros, permitindo-lhes adoptar taxas inferiores à taxa mínima harmonizada para a tributação da cerveja; - O conceito jurídico indeterminado de “empresa independente” usado no direito europeu e no direito interno deve ser interpretado colhendo subsídios de outros ramos de direito, como seja, o Direito das Sociedades Comerciais, o Direito da Economia ou o Direito da Concorrência; não se trata da interpretação/aplicação analógica, mas antes da aferição dos exactos termos da lei; - A presunção contida no artigo 486.º/2, do Código das Sociedades Comerciais não foi ilidida pela A.; verificando-se, como se pode comprovar pelo extracto do registo comercial que, em 1991 a B...passou a ser detentora de 100% do capital social da A... e que esta é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B...o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 ou 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho, encontram-se preenchidas todas as condições previstas no n.º 2 do artigo 486.º, do CSC para que funcione a presunção de dependência da A... relativamente à B...; - Quanto ao alegado carácter vinculativo do despacho de concessão do estatuto de pequena cervejeira, que a A. fundamenta nos arts.º 68.º/2, da LGT e 57.º/3, do CPPT, o mesmo é de rejeitar em absoluto; - Os artigos 68.º da LGT e 57.º do CPPT, referem-se a informações vinculativas, prestadas a pedido do contribuinte especificamente formulado para esse efeito, sobre a sua situação tributária ou sobre os pressupostos ainda não concretizados de benefícios fiscais; - O disposto no artigo 140.º/1/b), do CPA, não é aplicável ao caso, pois existem regras específicas para a extinção de benefícios fiscais no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), concretamente, o artigo 12.º/1, do EBF; - Tendo dado por verificados os pressupostos de que depende a concessão de tal estatuto, a DGAIEC concedeu-o por meio de despacho de 22.12.98, tendo em conta que, não obstante a situação de dependência jurídica da A... em relação à B..., a produção conjunta das duas empresas não ultrapassava o limite de 200.000 hl imposto pela Directiva 92/83/CEE, do Conselho, e pelo artigo 20.º-B, do Decreto-Lei n.º 104/93, acto este que constitui o reconhecimento de natureza declarativa a que se refere o art.º 11.º do EBF; - Todavia, no âmbito de controlos efectuados à B..., constatou-se que a produção conjunta da A... e B...ultrapassou, em Novembro de 2002, o limite de 200.000 hl, pelo que, deixando de se verificar um dos pressupostos de que havia dependido o benefício, este extinguiu-se por caducidade, motivo pelo qual, em 11.04.2005, a Directora-Geral da DGAIEC profere o despacho de declaração de caducidade do benefício fiscal.

Observado o contraditório prévio e proferidas alegações facultativas, por ambas as partes, nas quais reiteram a posição já assumida nos autos, cumpre decidir.

XII- Saneamento 2.1. No que concerne à cumulação ilegal de pedidos, de referir como segue.

Sob o presente item, a entidade demandada invoca que a A. não pode pedir que procedam os dois pedidos, porque a procedência do primeiro pedido seria inútil no caso de proceder o segundo; seria escusado anular o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de rejeição do recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira, quando este último despacho, seria, em caso de procedência do segundo pedido, anulado pelo tribunal. Não teria qualquer utilidade que o tribunal determinasse a apreciação e decisão do recurso hierárquico rejeitado por intempestividade se o próprio tribunal viesse a decidir sobre o segundo pedido, que é o mesmo que se pretendia ver apreciado em sede de recurso hierárquico. Além do mais, passa-se que o segundo pedido formulado pela A. é intempestivo.

Uma vez que a presente excepção da cumulação ilegal de pedidos é deduzida em conexão directa com a da intempestividade da acção, importa, antes de mais, dela conhecer.

2.2. No que respeita à invocada caducidade da acção de impugnação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005.

A entidade demandada invoca a intempestividade e consequente caducidade da acção em apreço, argumentando nos termos seguintes: - O despacho da Directora-Geral da DGAIEC, de 11.04.2005, foi notificado à A., por carta regista com aviso de recepção, cujo aviso de recepção foi assinado em 02.05.2005; - Nos termos do disposto nos artigos 97.º/2, CPPT, 51.º/1, 58.º/2/b) e 59.º/2, do CPTA, a respectiva impugnação devia ter ocorrido até 04.10.2005, atentas as...

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