Decreto-Lei n.º 104/93, de 05 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 104/93 de 5 de Abril O presente diploma estabelece os regimes relativos à produção, detenção e circulação das bebidas alcoólicas, bem como o novo regime fiscal que lhes é aplicável, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas números 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, actos comunitários que consagram a harmonização fiscal das estruturas e a aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de cervejas, de vinhos, de outras bebidas fermentadas, de produtos intermédios e de bebidas espirituosas.

Dada a importância dos vinhos licorosos em Portugal e por forma a evitar-se uma dupla tributação, o imposto incidente sobre os produtos intermédios é determinado por referência ao produto acabado, não ficando sujeitos ao imposto os álcoois e as aguardentes destinadas à sua produção, quando em regime de suspensão.

As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas ao fenómeno da ultraperificidade, foram salvaguardadas, consagrando-se uma atenuação da fiscalidade aplicável aos produtos tradicionais relativamente à praticada no continente.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Regime fiscal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Criação do imposto 1 - O presente diploma estabelece o novo regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, adiante designado por imposto.

2 - O imposto incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas.

3 - O facto gerador e a exigibilidade do imposto são determinados e estabelecidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 2.° Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'Cerveja' - todas as bebidas compreendidas no código NC 2203 e qualquer outro produto que contenha uma mistura de cerveja com bebidas não alcoólicas abrangido pelo código NC 2206, desde que num caso e noutro o título alcoométrico adquirido seja superior a 0,5% vol.; b) 'Vinho tranquilo' - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com excepção do vinho espumante, cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 18% vol.; c) 'Vinho espumante' - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205 cujo título alcoométrico adquirido resultante inteiramente de fermentação seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 15% vol., que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixas por arames ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars; d) 'Outras bebidas tranquilas fermentadas' - os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, com excepção dos vinhos, da cerveja e das outras bebidas espumantes fermentadas, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 10% vol., e ainda os de título alcoométrico superior a 10% vol., mas não a 15% vol., desde que, neste último caso, o álcool contido no produto resulte inteiramente de fermentação; e) 'Outras bebidas espumantes fermentadas' - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 91, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 2110, 2204 2910 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido seja superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 13% vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico adquirido superior a 13% vol. mas inferior a 15% vol., resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars; f) 'Produtos intermédios' - os produtos de título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol. e igual ou inferior a 22% vol., abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206, não incluídos nas alíneas anteriores; g) 'Bebidas espirituosas' - os produtos compreendidos nos códigos NC 2207 e 2208 com um título alcoométrico adquirido superior a 1,2% vol., bem como os abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 com um título alcoométrico adquirido superior a 22% vol., desde que enquadráveis numa das categorias previstas no ponto 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, incluindo as aguardentes com produtos em solução e com exclusão do produto definido no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho; h) 'Estância aduaneira competente' - a estância aduaneira habilitada para aceitação e processamento das declarações de introdução em livre prática e consumo ou entrada em entreposto fiscal do documento de acompanhamento, para a liquidação e cobrança do imposto e para o registo dos produtores, dos importadores, dos armazenistas e das unidades de produção.

Artigo 3.° Sujeitos passivos 1 - São sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública.

2 - São ainda sujeitos passivos os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado.

3 - Nos casos de produção, detenção ou introdução no consumo irregulares, são sujeitos passivos do imposto as pessoas que produzam ou detenham as bebidas alcoólicas.

Artigo 4.° Isenções 1 - Estão isentas do imposto as...

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