Acórdão nº 1130/09.9JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi decidido: - Absolver o arguido A... de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de cuja prática, em autoria material, na forma consumada, vinha acusado, extinguindo quanto ao mesmo o T.I.R. prestado nos autos.

- Condenar o denunciante B...

nas custas e encargos criminais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) U.C., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374, n.º 4, 513, n.ºs 1 a 3, 514, esp. 520, al. c), do Código de Processo Penal, e 1, 2, 3, 5, e 8, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela Anexa, uma vez que “denunciou de má-fé”, sabendo da falsidade da denúncia, de que foi o denunciante que passou as notas falsas, que o arguido era inocente, e pretendendo dessa forma, ilegitimamente e ilicitamente, fazer-se passar por “lesado em 1.000 euros”.

Inconformado, o denunciante B...

, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1) Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo condenou o Recorrente/Denunciante por "denúncia de má-fé" nas custas e encargos criminais, em taxa de justiça em 6 (seis) U.C., nos termos das disposições conjugadas dos art°s 374, n° 4, 513, nºs 1 a 3, 514, esp. 520, al. c) do Código de Processo Penal, e 1, 2, 3, 5 e 8, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela Anexa, considerando que aquele sabia da falsidade da denúncia, de que foi o denunciante que passou as notas falsas, que o arguido era inocente, e pretendendo dessa forma, ilegitimamente e ilicitamente, fazer-se passar por “lesado em 1.000 euros”.

2)A sentença recorrida padece de contradição insanável na fundamentação por dar simultaneamente por provados e não provados factos de forma inconciliável e ininteligível, ou seja: 3)O tribunal a que dá por provado que supostamente o arguido se tenha dirigido ao Recorrente logo após ter recebido as notas em pagamento e contado as mesmas e logo percecionou duas notas como falsas o que disse ao Recorrente (factos provados 4 e 5) 4)e como não provado que D) O arguido não ignorava e sempre possuiu integral conhecimento do facto referido em 5), isto é que as duas notas eram falsas.

5)Trata-se de matéria de facto provada e não provada que está em contradição, porque se o arguido se apercebeu que as duas notas eram falsas, não podia não ignorar que o eram.

6)Por conseguinte, verifica-se na sentença o vício de contradição insanável na fundamentação, constante do art. 410 n° 2, al, b) do C.P.P.

7)O tribunal a quo ao condenar o Recorrente nos termos referidos supra em conclusão 1, constantes da DECISÃO FINAL, violou o princípio do contraditório disposto nos arts. 327 nº 1 e 323, nº 1 al. f) do C.P.P., uma vez que, ao Denunciante não foi concedido o direito de se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenado por "denúncia de má fé", direito que não poderá ser precludido.

8)Tanto mais que, o Recorrente não se fez acompanhar de mandatário forense na audiência de julgamento e teve conhecimento da decisão final por notificação postal que da mesma lhe foi efetuada.

9)O Tribunal a quo não fundamenta de Direito a decisão de condenar o Recorrente, apenas faz remissão às disposições legais aplicáveis na decisão final.

10)E para fundamentar de facto a decisão de condenar o Recorrente em custas e encargos criminais, assenta tão só a sua decisão na versão que dos factos deu o arguido, e conjugando-a com as regras da...

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