Acórdão nº 1130/09.9JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi decidido: - Absolver o arguido A... de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punível nos termos do disposto no art. 265.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de cuja prática, em autoria material, na forma consumada, vinha acusado, extinguindo quanto ao mesmo o T.I.R. prestado nos autos.
- Condenar o denunciante B...
nas custas e encargos criminais, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) U.C., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374, n.º 4, 513, n.ºs 1 a 3, 514, esp. 520, al. c), do Código de Processo Penal, e 1, 2, 3, 5, e 8, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela Anexa, uma vez que “denunciou de má-fé”, sabendo da falsidade da denúncia, de que foi o denunciante que passou as notas falsas, que o arguido era inocente, e pretendendo dessa forma, ilegitimamente e ilicitamente, fazer-se passar por “lesado em 1.000 euros”.
Inconformado, o denunciante B...
, apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1) Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo condenou o Recorrente/Denunciante por "denúncia de má-fé" nas custas e encargos criminais, em taxa de justiça em 6 (seis) U.C., nos termos das disposições conjugadas dos art°s 374, n° 4, 513, nºs 1 a 3, 514, esp. 520, al. c) do Código de Processo Penal, e 1, 2, 3, 5 e 8, n° 5 do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela Anexa, considerando que aquele sabia da falsidade da denúncia, de que foi o denunciante que passou as notas falsas, que o arguido era inocente, e pretendendo dessa forma, ilegitimamente e ilicitamente, fazer-se passar por “lesado em 1.000 euros”.
2)A sentença recorrida padece de contradição insanável na fundamentação por dar simultaneamente por provados e não provados factos de forma inconciliável e ininteligível, ou seja: 3)O tribunal a que dá por provado que supostamente o arguido se tenha dirigido ao Recorrente logo após ter recebido as notas em pagamento e contado as mesmas e logo percecionou duas notas como falsas o que disse ao Recorrente (factos provados 4 e 5) 4)e como não provado que D) O arguido não ignorava e sempre possuiu integral conhecimento do facto referido em 5), isto é que as duas notas eram falsas.
5)Trata-se de matéria de facto provada e não provada que está em contradição, porque se o arguido se apercebeu que as duas notas eram falsas, não podia não ignorar que o eram.
6)Por conseguinte, verifica-se na sentença o vício de contradição insanável na fundamentação, constante do art. 410 n° 2, al, b) do C.P.P.
7)O tribunal a quo ao condenar o Recorrente nos termos referidos supra em conclusão 1, constantes da DECISÃO FINAL, violou o princípio do contraditório disposto nos arts. 327 nº 1 e 323, nº 1 al. f) do C.P.P., uma vez que, ao Denunciante não foi concedido o direito de se pronunciar sobre a possibilidade de ser condenado por "denúncia de má fé", direito que não poderá ser precludido.
8)Tanto mais que, o Recorrente não se fez acompanhar de mandatário forense na audiência de julgamento e teve conhecimento da decisão final por notificação postal que da mesma lhe foi efetuada.
9)O Tribunal a quo não fundamenta de Direito a decisão de condenar o Recorrente, apenas faz remissão às disposições legais aplicáveis na decisão final.
10)E para fundamentar de facto a decisão de condenar o Recorrente em custas e encargos criminais, assenta tão só a sua decisão na versão que dos factos deu o arguido, e conjugando-a com as regras da...
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