Acórdão nº 3797/04.5TALRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 I.

O digno magistrado do MºPº recorre do despacho – proferido a fls. 333 dos autos – no qual o Mº juiz indeferiu a promoção (fls. 332), ao abrigo do disposto no art. 30º, n.º1, al. d) do CPP, de separação de processos relativamente ao arguido, ausente, A….

* Na motivação do recurso são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal violou o art. 30, nº 1, al. d), do Código Processo Penal (art. 412°, n° 2, al. a), do CPP).

  1. O Tribunal a quo entendeu que a separação de processos ao abrigo do disposto na al. d), do nº 1, do art. 30°, do CPP, só é viável quando há lugar à declaração de contumácia (art. 412°, n.º 2, al. b) do CPP).

  2. O recorrente entende que o art. 30°, nº 1, al. d), do CPP, para além da indicada hipótese apontada pelo Tribunal a quo, também constitui fundamento legal bastante para a separação das culpas tocantes a algum ou alguns dos arguidos quando o julgamento tenha decorrido na ausência de um ou alguns deles e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processo (art. 412°, n° 2, al. b), do CPP).

  3. Em cada caso concreto, a conveniência na separação ou na não separação de processos há-de aferir-se face às finalidades do processo penal que são a aplicação prática das reacções penais em prazo razoável (cfr. art. 2° do Código de Processo Penal; mi. 6°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e art.s 20°, n° 4, e 32°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).

  4. Na data em que foi proferido o despacho recorrido encontravam-se largamente ultrapassados todos os prazos legais aplicáveis à situação em apreço e não existe qualquer notícia que aponte no sentido que em dias de sua vida o arguido ausente, A… , regresse ao território nacional (encontrar-se-á em parte incerta de Angola à vários anos).

  5. Ao ordenar a liquidação do julgado relativamente aos arguidos B... e W..., Lda., o Tribunal a quo violou o art. 677° do Código Processo Civil, aplicável ao caso ex vi art. 4° do Código Processo Penal (art. 412°, n° 2, al. a), do CPP).

  6. O Tribunal a quo entendeu que a sentença transitou em julgado em relação aos arguidos B... e W..., Lda., mesmo sem que ela tivesse sido notificada ao co-arguido A… (art. 412°, n° 2, al. b), do CPP).

  7. O Ministério Público entende que a sentença ainda não transitou em julgado relativamente aos arguidos B... e W..., Lda., porque ela ainda é susceptível de ser alterada quanto a eles, quer por via da reclamação (com vista à correcção de eventuais erros, lapso ou obscuridades, ao...

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