Acórdão nº 877-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – O Banco …, SA - instaurou (21/11/2002) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – J… e mulher M...

1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra requereu o prosseguimento do processo (fls.110) e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a C… Lda, através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ).

1.3. – J… e M… interpuseram ( 21/11/2009) recurso de revisão dos despachos proferidos em 2/7/2007 ( fls.210), que reconheceu como válida a venda do prédio rústico descrito na Código de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … pela quantia de 50.000 € à recorrida “C…, Lda” e determinou o levantamento da penhora sobre esse prédio, e em 9/7/2007 ( fls.218 ) a ordenar a notificação dos Executados para procederem à entrega voluntária desse prédio.

Fundamenta a revisão na falsidade da informação do encarregado da venda prestada em 2/12/2005 e reiterada em 4/5/2007, no sentido da existência de proposta de aquisição do prédio penhorado pelo valor de € 50.000,00 apresentada pela sociedade “I…, Lda” (fls. 122 e 185), informação que determinou o ulterior prosseguimento dos autos culminando com os despachos revidendos.

A alegada falsidade consiste no facto da identificada proponente nunca ter tido existência jurídica – posto que nunca se constituiu através do registo definitivo do contrato de sociedade como impõem os artigos 5º do Código das Sociedades Comerciais e 3º, alínea a), do Código do Registo Comercial - e, ainda, na desconformidade entre a realidade registral e a realidade física do bem penhorado e vendido, do conhecimento do encarregado da venda.

Se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda no sentido de que aquele proponente continuava interessado na aquisição do prédio penhorado (cf. fls. 185) não teriam sido proferidos os despachos de 7/5/2007 e de 6/6/2007 – o primeiro ordenando a venda do mesmo à “I…, Lda” pelo preço de € 50.000,00 e o segundo não admitindo a suspensão da instância por ter sido requerida já depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem penhorado (fls. 186 e 194) – posto que o foram na convicção da existência de um interessado na aquisição do bem penhorado, tal como informara o encarregado da venda, convicção errónea posto que reportada a uma entidade adquirente que não tinha existência jurídica.

Pediram que se declarem nulos e de nenhum efeito os despachos praticados após 2/12/2005, de fls.141, 157, 177, 182, 183, 186, 194, 210, 217 e 218 sejam declarados nulos e de nenhum efeito, devido ao nexo de causalidade existente entre esse acto judicial falso e todos os demais que vieram a ser praticados nos autos, e, consequentemente, anulada a venda efectuada à sociedade “C…, Lda”.

1.4. - A recorrida C…, Lda respondeu, em síntese: Inexiste desconformidade entre a realidade física e a realidade registral do prédio vendido, seja falsidade por parte do encarregado da venda no que concerne à identificação do interessado na aquisição do bem penhorado, sendo irrelevante a identidade do comprador, ao contrário do preço e da identificação do bem a vender.

A falsidade a que se reporta a alínea b) do artigo 771 CPC não se aplica a informação prestada pelo encarregado da venda porquanto, sendo relativa à identificação do proponente, em nada...

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