Acórdão nº 877-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. – O Banco …, SA - instaurou (21/11/2002) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – J… e mulher M...
1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra requereu o prosseguimento do processo (fls.110) e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a C… Lda, através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ).
1.3. – J… e M… interpuseram ( 21/11/2009) recurso de revisão dos despachos proferidos em 2/7/2007 ( fls.210), que reconheceu como válida a venda do prédio rústico descrito na Código de Registo Predial de Coimbra sob o n.º … pela quantia de 50.000 € à recorrida “C…, Lda” e determinou o levantamento da penhora sobre esse prédio, e em 9/7/2007 ( fls.218 ) a ordenar a notificação dos Executados para procederem à entrega voluntária desse prédio.
Fundamenta a revisão na falsidade da informação do encarregado da venda prestada em 2/12/2005 e reiterada em 4/5/2007, no sentido da existência de proposta de aquisição do prédio penhorado pelo valor de € 50.000,00 apresentada pela sociedade “I…, Lda” (fls. 122 e 185), informação que determinou o ulterior prosseguimento dos autos culminando com os despachos revidendos.
A alegada falsidade consiste no facto da identificada proponente nunca ter tido existência jurídica – posto que nunca se constituiu através do registo definitivo do contrato de sociedade como impõem os artigos 5º do Código das Sociedades Comerciais e 3º, alínea a), do Código do Registo Comercial - e, ainda, na desconformidade entre a realidade registral e a realidade física do bem penhorado e vendido, do conhecimento do encarregado da venda.
Se não fosse a falsa informação prestada pelo encarregado da venda no sentido de que aquele proponente continuava interessado na aquisição do prédio penhorado (cf. fls. 185) não teriam sido proferidos os despachos de 7/5/2007 e de 6/6/2007 – o primeiro ordenando a venda do mesmo à “I…, Lda” pelo preço de € 50.000,00 e o segundo não admitindo a suspensão da instância por ter sido requerida já depois da notificação do despacho que determinou a venda do bem penhorado (fls. 186 e 194) – posto que o foram na convicção da existência de um interessado na aquisição do bem penhorado, tal como informara o encarregado da venda, convicção errónea posto que reportada a uma entidade adquirente que não tinha existência jurídica.
Pediram que se declarem nulos e de nenhum efeito os despachos praticados após 2/12/2005, de fls.141, 157, 177, 182, 183, 186, 194, 210, 217 e 218 sejam declarados nulos e de nenhum efeito, devido ao nexo de causalidade existente entre esse acto judicial falso e todos os demais que vieram a ser praticados nos autos, e, consequentemente, anulada a venda efectuada à sociedade “C…, Lda”.
1.4. - A recorrida C…, Lda respondeu, em síntese: Inexiste desconformidade entre a realidade física e a realidade registral do prédio vendido, seja falsidade por parte do encarregado da venda no que concerne à identificação do interessado na aquisição do bem penhorado, sendo irrelevante a identidade do comprador, ao contrário do preço e da identificação do bem a vender.
A falsidade a que se reporta a alínea b) do artigo 771 CPC não se aplica a informação prestada pelo encarregado da venda porquanto, sendo relativa à identificação do proponente, em nada...
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