Acórdão nº 20/11.0TAANG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:I 1.

Nos autos de processo comum nº 20/11.0TAANG do Tribunal Judicial de Arganil em que é arguido Pedro A...

, melhor id. nos autos, Pelo Ministério Público foi deduzida acusação imputando-lhe prática em autoria material, de um crime de violação de imposições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal porquanto, em síntese, o arguido não entregou a carta de condução no prazo de 10 dias conforme lhe foi cominado na sentença que o condenou numa pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de oito meses, apesar ter sido advertido de que se a não entregasse em tal prazo, poderia incorrer na prática de um crime.

  1. Recebidos os autos em juízo foi proferido despacho judicial que rejeitou a dita acusação por a considerar manifestamente infundada, uma vez que os factos nela descritos não constituem crime, despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 311º, nºs 1 e 2 alínea a) e 3 alínea d), do Código de Processo Penal.

  2. Deste despacho recorre o Ministério Público, que formula, em síntese, as seguintes conclusões: 3.1. O recorrente assume posição diferente da vertida no despacho recorrido quanto ao entendimento de os factos constantes da acusação não constituírem crime.

    3.2. No caso em apreço, resulta suficientemente indiciada a prova de que por sentença transitada em julgado proferida no processo nº 41/10.0GAAGN o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de oito meses, tendo ficado obrigado a entregar a carta no Tribunal ou no Posto da GNR nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença o que não cumpriu.

    3.3. A entrega da carta é uma imposição determinada por sentença judicial transitada em julgado cujo não cumprimento determina a frustração da sanção imposta.

    3.4. Considerando-se que a não entrega da carta de condução não integra o tipo de ilícito previsto no artigo 353º, do Código Penal, tal traduzir-se-ia num vazio punitivo para a conduta do arguido que não procedesse à entrega voluntária da carta de condução e se visse frustrada a apreensão daquele documento.

    3.5. Os factos imputados ao arguido consubstanciam pois, a prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições p. e p. pelo artigo 353º, do CP pelo que não deve a acusação pública ser rejeitada com o fundamento de que os factos imputados ao arguido não configuram a prática de crime.

    3.6. Pelo que deve ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que, recebendo a acusação pública deduzida contra o arguido designe data para a realização da audiência de julgamento.

  3. Nesta instância, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, fazendo referência à divergência da jurisprudência nesta matéria, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

  4. Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

    IIQuestão a apreciar: Se a não entrega da carta de condução, pelo arguido, na secretaria do Tribunal ou num posto policial, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença, na sequência da advertência e notificação feita ao mesmo de que não o fazendo, incorreria na prática de um crime, viola o disposto no artigo 353º, do CP.

    IIICumpre decidir: 1.

    Conforme resulta dos elementos supra relatados, ainda que sucintamente, entende o Ministério Público que a não entrega da carta pelo arguido preenche o crime de violação de imposições do artigo 353º, do CP, pelo que deduziu a respectiva acusação Bem como interpôs o presente recurso.

    , ao passo que o Sr. Juiz a quo entende que não, pelo que não recebeu a acusação exactamente com o entendimento de que os factos da acusação não constituem crime.

    Quer no despacho judicial recorrido quer nas alegações de recurso do Ministério Público se faz eco da divergência jurisprudencial sobre esta matéria, que se mantém. Sendo certo que também na própria magistratura do ministério Público, a posição não é uniforme, segundo nos apercebemos exactamente no processo que infra se referirá.

    Com efeito, esta questão foi já por nós apreciada neste Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão de 23.11.2011, proferido no processo nº 697/09.6TAACB.C1, em que somos relator.

    Tal como dissemos então, esta concreta matéria como tantas outras em direito e designadamente em decisões dos Tribunais, não está a merecer consenso, antes se continuando a formar duas correntes jurisprudenciais de sinal oposto, entendendo umas que existe crime e entendendo outras que não existe.

    Desde a prolação desse acórdão (por nós relatado), outra jurisprudência foi já proferida, alguma publicada e identificada na decisão recorrida, com o entendimento de que não é cometido – com a não entrega da carta -, nem o...

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