Acórdão nº 292/10.7TALSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Inquérito nº 292/10.7TALSA que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Lousã, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes de ter o arguido A... praticado qualquer crime designadamente, um crime de alteração de marcos, p. e p. pelo art. 216º, nº 1, do C. Penal, ou um crime de usurpação de coisa imóvel, p. e p. pelo art. 215º, nº 1, do mesmo código.

O Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de U..., assistente nos autos, requereu a abertura da instrução, no termo da qual veio a ser proferido despacho de não pronúncia do arguido, relativamente aos crimes de alteração de marcos e de dano qualificado que o assistente lhe imputava.

Inconformado com o decidido, o assistente recorreu para esta Relação a qual, por acórdão de 20 de Junho de 2012, negando provimento ao recurso, confirmou o despacho recorrido e condenou o recorrente nas custas respectivas.

Vem agora o assistente requerer a reforma do acórdão de 20 de Junho de 2012 quanto a custas, por entender que os baldios são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, estando isentos de custas, nos termos do art. 4º, nº 1, f), do Regulamento das Custas Processuais, no pressuposto de se considerar revogada a isenção prevista no art. 32º, nº 2, da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretendida reforma quanto a custas, por considerar revogada pelo art. 25º, nº 1, do Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a isenção de custas de que beneficiavam os baldios.

*II Decidindo.

  1. Além dos sectores público e privado de propriedade dos meios de produção, a Constituição da República Portuguesa assegura também o sector cooperativo e social, onde se compreendem, além do mais, os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais (cfr. art. 82º, nºs 1, 2, 3 e 4, b), da Lei Fundamental). Estas comunidades locais não se confundem com as autarquias locais que, como se sabe, são pessoas colectivas públicas territoriais, sendo antes, comunidades territoriais sem personalidade jurídica, v.g.

    povos ou aldeias, que possuem e gerem a propriedade comum da terra e de outros meios de produção referentes à vida colectiva, v.g., moinhos e fornos (cfr. Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição...

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