Acórdão nº 108/11.7GTAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Nos autos de Processo Sumário n.º 108/11.7 ____________________, que correm termos na Comarca do Baixo Vouga, foi, em 3/2/2012, proferido o seguinte Acto Decisório: «(…) Sobre o apoio judiciário: Nos presentes autos foi o arguido detido a 26-02-2011 (sábado).
Ainda detido foi-lhe comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário (fls.10).
Compareceu nos Serviços do Ministério Público no dia 28-02-201 1 (segunda-feira), às 09h30m.
Após, a Secção de Processos concluiu pela insuficiência económica do arguido nos termos e para os efeitos previstos no art. 39º, n.ºs 4 a 6, da Lei n.° 34/2004, de 29/07 (fls.19) e foi-lhe nomeado Ilustre Defensor Oficioso com carácter provisório e dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços da S.Social.
O arguido foi condenado por sentença proferida a 28-02-2011 (12h20m), alterada parcialmente por acórdão do T.R.Coimbra de 13-12-2011, decisão já transitada em julgado.
A 03-03-2011 (fls.27), o arguido requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da S.Social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a defensor oficioso (fls.31).
Sobre a concessão de o apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls.33 a 35 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais.
Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem do que assumir a sua responsabilidade tributária.
Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do deferido apoio judiciário.
O arguido pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.42 e 43 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela manutenção e validade da decisão que deferiu o apoio judiciário.
Cumpre apreciar e decidir: Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.° da C.R.P. e do art. 1º, n.º 1 da Lei n.° 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.°, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).
Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das ‘supra” referidas normas as seguintes decisões: - Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt — Processo n.° 43/1O.6GDAND- A.C.1) em cujo sumário se lê que: “Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse benefício concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido”.
- Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 134/06.8GASRE- ACi) em cujo sumário se lê que: “1. A lei é muito clara nesse aspecto — o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (art° 44º, n° 1 da Lei n.º 34/04) —, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.
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Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença pro ferida nos e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”.
- Acórdão do T.R.Guimarães de 10I03I2011 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 39/09.OPABRG.AG1) em cujo sumário se lê que: “1.Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
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Se deieij4o o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”.
- Acórdão do T.R.Guimarães de 3111012005 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 1783/05-1) em cujo sumário se lê que: “I. Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec. Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” - artigo 17 n.° 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.
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Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou Impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao inicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.
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Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (artigo 18,n° 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 n.° 3).
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No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário, como é o caso dos autos.
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Essa a razão da norma do artigo 44º, n° 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido, até ao trânsito em julgado da decisão final”.
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Temos, pois que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no...
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