Acórdão nº 108/11.7GTAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de Processo Sumário n.º 108/11.7 ____________________, que correm termos na Comarca do Baixo Vouga, foi, em 3/2/2012, proferido o seguinte Acto Decisório: «(…) Sobre o apoio judiciário: Nos presentes autos foi o arguido detido a 26-02-2011 (sábado).

    Ainda detido foi-lhe comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário (fls.10).

    Compareceu nos Serviços do Ministério Público no dia 28-02-201 1 (segunda-feira), às 09h30m.

    Após, a Secção de Processos concluiu pela insuficiência económica do arguido nos termos e para os efeitos previstos no art. 39º, n.ºs 4 a 6, da Lei n.° 34/2004, de 29/07 (fls.19) e foi-lhe nomeado Ilustre Defensor Oficioso com carácter provisório e dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços da S.Social.

    O arguido foi condenado por sentença proferida a 28-02-2011 (12h20m), alterada parcialmente por acórdão do T.R.Coimbra de 13-12-2011, decisão já transitada em julgado.

    A 03-03-2011 (fls.27), o arguido requereu a concessão de apoio judiciário junto dos serviços da S.Social, o qual lhe foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação a defensor oficioso (fls.31).

    Sobre a concessão de o apoio judiciário ao arguido pronunciou-se o Ministério Público nos termos da vista de fls.33 a 35 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela interpretação de que em processo penal a protecção jurídica só pode ser requerida até ao trânsito em julgado da decisão final desde que o requerente pretenda aceder ao direito e aos tribunais.

    Caso contrário, se já foi ou sabe que vai ser condenado e com isso se conformou e nada mais quer do processo, mais não tem do que assumir a sua responsabilidade tributária.

    Requer o Ministério Público que se desatenda a produção de quaisquer efeitos do deferido apoio judiciário.

    O arguido pronunciou-se nos termos do requerimento de fls.42 e 43 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) pugnado pela manutenção e validade da decisão que deferiu o apoio judiciário.

    Cumpre apreciar e decidir: Em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a posição aqui defendida pelo Ministério Público e pela doutrina e jurisprudência citadas não é a que melhor se ajusta às finalidades do art. 20.° da C.R.P. e do art. 1º, n.º 1 da Lei n.° 34/2004, de 29/07, em conjugação com o art. 15.°, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).

    Com efeito, julgamos mais consentâneas com os objectivos das ‘supra” referidas normas as seguintes decisões: - Acórdão do T.R.Coimbra de 23/11/2010 (em www.dgsi.pt — Processo n.° 43/1O.6GDAND- A.C.1) em cujo sumário se lê que: “Prevendo a lei a possibilidade de o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final e sendo esse benefício concedido pelos serviços competentes para o efeito, não pode o tribunal opor-se com base num diferente entendimento sobre as circunstâncias em que tal benefício poderia ser requerido”.

    - Acórdão do T.R.Coimbra de 09/04/2008 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 134/06.8GASRE- ACi) em cujo sumário se lê que: “1. A lei é muito clara nesse aspecto — o apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final (art° 44º, n° 1 da Lei n.º 34/04) —, não havendo qualquer restrição no caso deste ser formulado após a sentença.

  2. Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito da sentença pro ferida nos e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal vedar o acesso a esse benefício só porque tem um diferente entendimento sobre as circunstâncias em que aquele podia ser requerido, ignorando que a competência para essa concessão é agora dos serviços de segurança social”.

    - Acórdão do T.R.Guimarães de 10I03I2011 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 39/09.OPABRG.AG1) em cujo sumário se lê que: “1.Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.

  3. Se deieij4o o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”.

    - Acórdão do T.R.Guimarães de 3111012005 (em www.dgsi.pt - Processo n.° 1783/05-1) em cujo sumário se lê que: “I. Na vigência da Lei 30-E/90 de 20-12, tal como já acontecia no regime do anterior Dec. Lei 387-B/87, de 29-12, em que o apoio judiciário podia ser requerido “em qualquer estado da causa” - artigo 17 n.° 2, a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido.

    1. Na verdade, destinando-se o sistema de acesso ao direito e aos tribunais a promover que a ninguém seja dificultado ou Impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, verdadeiramente, o requerente do apoio judiciário só necessitava dele para o que ainda tivesse de litigar, pelo que, fazer retroagir os seus efeitos ao inicio do processo equivaleria a uma isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tinha a ver com a possibilidade de defesa.

    2. Mas a Lei 34/04 de 29-7 estabeleceu um regime diferente: o apoio judiciário “deve ser requerido antes da primeira intervenção processual” (artigo 18,n° 2), salvo se ocorrer facto superveniente, e mesmo neste caso, “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação” (art. 18 n.° 3).

    3. No entanto, alguma excepção tinha de ser prevista para o processo penal, pena de existirem situações em que, simplesmente, seria negada a possibilidade de apoio judiciário a quem dele estivesse carente, pois que, sendo, actualmente, o apoio judiciário sempre decidido pelos serviços da segurança social (art. 20), casos haveria em que o arguido, na prática, estaria impedido de se dirigir àqueles serviços antes da primeira intervenção no processo, como, por exemplo, quando fosse detido em flagrante delito e apresentado nessa situação para primeiro interrogatório ou para julgamento em processo sumário, como é o caso dos autos.

    4. Essa a razão da norma do artigo 44º, n° 1 da nova Lei, que dispõe que se aplicam ao “processo penal, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 18º, devendo o apoio judiciário ser requerido, até ao trânsito em julgado da decisão final”.

    5. Temos, pois que, actualmente, ao contrário do que acontecia anteriormente, a lei fixa o momento até ao qual tem de ser requerido o apoio judiciário: na generalidade dos processos, até à primeira intervenção; no...

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