Acórdão nº 122/09.2GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: A...

, residente na Rua … em ..., Sendo decidido: 1.Absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, nº 1 do Código Penal, do qual vinha acusado.

  1. Condenar o arguido: a)-pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b)-pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181, 184, por referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132, todos do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; c)-pela prática, em autoria material, soba a forma consumada, de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374 do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão; d)-pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, nº 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa; e)-na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 6 (seis) meses.

    f)-depois de efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em a) e c), na pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g)-depois de efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em b) e d), na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 780 (setecentos e oitenta euros);***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

    São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: I- O arguido, ora Recorrente, estava indiciado, e foi condenado pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts. 181 e 184, por referência à alínea l) do n.º 2 do Art. 132, todos do Código Penal na pena de 80 dias de multa.

    II- No entanto, compulsados os autos verifica-se que não existe nos mesmos qualquer queixa criminal apresentada pelo alegado ofendido, o cabo da GNR B....

    III- O Art. 188, n.º 1, alínea a) do Código Penal dispõe que tal crime é de natureza semi-pública, dependendo de queixa, o respetivo procedimento criminal.

    IV- O auto de noticia por detenção não vale como denúncia de procedimento criminal por crime de natureza semi-pública - o de injúria agravada - se não incluir manifestação inequívoca da vontade do(s) ofendido(s) de procedimento criminal por tal crime, ainda que o ofendido seja também o agente que assinou esse auto como testemunha.

    V- Não consta no auto de noticia, por detenção, nem posteriormente, registo de qualquer queixa pelo crime de injúria agravada, apresentado pelo próprio ofendido, ou seja, pelo Cabo B..., militar da GNR.

    VI- Não pode presumir-se que descrição dos factos integrantes desse ilícito criminal, constante no auto de noticia do arguido, equivale a queixa por tal crime, e VII- Por conseguinte, não assumindo tal crime, natureza pública, não tem o Ministério Público legitimidade para deduzir acusação por tal crime.

    VIII- Acresce que a queixa só pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais, nos termos do n.º 3 do Art. 49 do CPP e, IX- Não consta dos autos que o participante - Sargento C... - tivesse sido constituído mandatário com poderes especiais, pelo ofendido Cabo B..., para o ato, ou seja, para apresentar a respetiva queixa criminal.

    X- A meritíssima Juiz recorrida, ao considerar, na decisão sobre esta questão prévia, nos termos do Art. 368 n.º 1 do C.P.P., que o Ministério Público tinha legitimidade para o exercício da ação penal contra o arguido (o que o arguido invocou na audiência de julgamento), relativamente ao crime semipúblico de injúria agravada, violou o disposto no Art. 49 do Código de Processo Penal e os Arts. 113, 181, n.º 1 e 184, com referência à alínea 1) do n.º 2 do Art. 132, todos do Código Penal.

    XI- Assim, não sendo legalmente admissível perseguir criminalmente o arguido, ora Recorrente, quanto aos factos integrantes do crime semipúblico de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts. 181 e 184, por referência à alínea 1) do n.º 2 do Art. 132, todos do Código Penal, por falta de uma condição objetiva de procedibilidade, deverão os autos, relativamente a estes factos, ser arquivados e o arguido absolvido da prática do crime de injúria agravada.

    XII- Na sentença recorrida foram dados como provados factos que não estão sustentados em qualquer prova válida produzida na audiência de julgamento.

    XIII- Os factos dados como provados nos n.º 3, 4, parte final do 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos provados da douta sentença recorrida, não têm fundamentação na prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através dos depoimentos das testemunhas que prestaram declarações na audiência de julgamento e dos documentos válidos juntos aos autos.

    XIV- A matéria constante nos factos provados deve ser alterada da seguinte forma: 1. No dia 19 de Junho de 2009, pelas 4 horas e 10 minutos, o arguido conduzia na Rua Pia Morteira, em ..., a viatura automóvel de matrícula ... quando foi mandado parar pelos militares da GNR de ..., que se encontravam devidamente uniformizados.

  2. O arguido foi submetido ao teste qualitativo de alcoolemia no ar expirado e face ao resultado obtido em tal teste, os militares da GNR informaram o arguido que teria de se submeter à realização de outro teste a realizar em aparelho quantitativo no Posto da GNR de ....

  3. Quando estava a ser algemado e após lhe ter sido aplicada a técnica de imobilização "chave de mão", o arguido, tentando libertar-se e reagindo à dor, empurrou, com o seu corpo, o corpo do militar C..., projetando-o de encontro ao veículo automóvel.

  4. Já no Posto da GNR de ..., o arguido proferiu a seguinte expressão: "olhem, os senhores querem dinheiro, querem quinhentos contos ou querem mil, manda-se vir dinheiro para aí, eu não tenho dinheiro, mas manda-se vir, arranja-se dinheiro ... os senhores, por favor, deixem-me que eu não estou a perceber esta situação, deixem-me, larguem-me da mão, não me pressionem mais" 5. O alcoolímetro da marca "Drager", modelo "7110 MKlll P", que determinou a taxa álcool no sangue de 2,11 g/l, foi aprovado por despacho do IPQ nº.11037/2007, de 24.04, publicado no D.R 2ª Série nº 109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, no qual se estabeleceu o prazo de validade de 10 anos.

  5. À data dos factos, e após a aprovação de modelo do IPQ referida no ponto anterior, o aparelho utilizado não se encontrava aprovado para a fiscalização rodoviária, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  6. O aparelho que determinou a taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l, a que corresponde pelo menos a taxa de 1,79 g/l, foi objeto de verificação periódica em 23/04/2009, com aprovação válida até 31/12/2010.

  7. O arguido é agricultor, auferindo cerca de € 500 por mês.

  8. O arguido vive em casa emprestada, com a sua mulher, que está desempregada, e dois filhos com 10 e 1 ano de idade.

  9. O arguido tem de habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.

  10. O arguido é trabalhador, pacato e considerado pela comunidade.

  11. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

    XV- Nos factos dados como não provados terá que passar a constar, no mínimo, o seguinte: 1. O arguido disse que não queria fazer tal teste e disse aos militares "Não são vocês que me seguram", tendo agarrado com as duas mãos pelos braços o militar da GNR B..., que se encontrava de costas e projetou o corpo do mesmo contra a lateral esquerda do automóvel, tendo-o mantido sob pressão alguns instantes sem o largar.

  12. De seguida os militares D... e C... fizeram cessar tal agressão, agarrando o arguido.

  13. Que os factos constantes no ponto 3 da matéria dada como provada lhe tenham provocado uma escoriação no cotovelo do braço direito deste.

  14. Depois de ser restituído à liberdade, o arguido disse ao militar B... as seguintes expressões: "o senhor é um bandalho".

  15. Nas supra referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia a referida viatura automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l.

  16. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente.

  17. Pretendia o arguido, ao projetar os corpos dos militares da GNR B... e C... de encontro à viatura automóvel, constranger os mesmos de modo a que não praticassem ato relativo ao exercício das suas funções.

  18. Sabia o arguido que, com a sua conduta, iria constranger os militares da GNR de modo a obstar a que os mesmos praticassem um ato relativo ao exercício das suas funções.

  19. Sabia o arguido que ao proferir a expressão bandalho acima referida, a mesma era ofensiva da honra e consideração do ofendido, militar da GNR B..., uma vez que o facto que o arguido lhe imputou é falso.

  20. Sabia ainda o arguido que o ofendido, militar da GNR B..., é agente da força pública, exercendo funções no posto da GNR de ... e que apenas proferiu tal expressão por causa do ofendido exercer tais funções.

  21. O arguido agiu com intenção de ofender a honra e consideração do militar da GNR B..., o que logrou concretizar.

  22. Sabia o arguido que prometia uma quantia monetária ao militar da GNR que não era devida ao mesmo, não obstante tal conhecimento, o arguido procedeu de tal forma.

  23. Tinha o arguido intenção com tal promessa de oferta que o militar da GNR o libertasse e não o autuasse, praticando, assim, ato contrário aos seus deveres do cargo.

  24. O arguido sabia que não podia conduzir viaturas automóveis na via pública depois de ter ingerido grandes quantidades de bebidas alcoólicas, todavia, tal conhecimento não o...

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