Acórdão nº 1342/09.5TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Entende-se que o recurso deve ser rejeitado por se considerar que a decisão é legalmente irrecorrível - artigos 420º, nºs 1, alínea b) e 2 e 414º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.

    Pelo que, ao abrigo do artigo 417º, nº 6, alínea b), do mesmo diploma legal, profere-se de imediato decisão sumária.

    II O arguido A… , melhor id. nos autos, vem recorrer do despacho que recaiu sobre o seu requerimento onde suscitou a nulidade da decisão instrutória entretanto proferida.

    E define como objecto do seu recurso, ou seja, o objecto da nulidade, a omissão de pronúncia e a produção e valoração de prova proibida, maxime o que qualifica de depoimento indirecto.

    Resulta dos autos o seguinte: 1.

    Por decisão instrutória de 28 de Junho de 2011, foi o arguido ora recorrente, pronunciado pelos factos (com a rectificação do artigo 29º da acusação onde consta “14.4.2007” deve constar “14.4.2009”), pelo crime e normas legais constantes da acusação de fls. 402 a 414 – v. fls. 413 a 433 destes autos de recurso.

    1.1.

    Segundo a acusação, tal crime é o de falsificação ou contrafacção de documento qualificado, pp. pelo artigo 256º, nº1, alíneas d) e e) e nº4, do Código Penal.

  2. Apresentado requerimento pelos arguidos onde suscitavam a nulidade da decisão instrutória – v. fls. 763 e ss. destes autos (fls. 723 e ss dos autos principais), - foi tal requerimento indeferido por despacho judicial datado de 20.9.2011 – v. fls. 435 a 444.

  3. Deste despacho recorre agora o arguido. Entretanto também o arguido recorreu do próprio despacho de pronúncia, recurso que não foi admitido por despacho judicial datado de 6.12.2011 – v. fls. 445 e 446.

  4. O Ministério Público, enquanto recorrido, respondeu ao recurso defendendo a não recorribilidade do despacho e a consequente não admissão daquele. Dizendo ainda que o arguido recorre agora, de forma indirecta, do próprio despacho de pronúncia. De qualquer modo, a ser admitido e apreciado, o mesmo deve ser julgado improcedente.

  5. Nesta instância, o Ex.mo Sr. PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade ou, em alternativa, deve improceder.

    IIIApreciando: 1.

    A questão da admissibilidade ou não do presente recurso tem que ser equacionada segundo o disposto no artigo 310º, do Código de Processo Penal, com a redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.

    Diz este preceito o seguinte: 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público...

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