Acórdão nº 13/11.7TAAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório.

1.1. Submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum singular, porquanto acusado pelo Ministério Público da prática indiciária de factualidade que o instituiria na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art.º 353.º, do Código Penal, realizado o contraditório, foi o arguido A...

, por sentença, absolvido dessa autoria.

1.2. Porque desavindo, recorre o Ministério Público, extraindo do requerimento através do qual minutou o dissídio, a seguinte ordem de conclusões: 1. Findo o julgamento e produzida a prova, o M.mo Juiz a quo deu como provado, que por sentença proferida no dia 25 de Outubro de 2010, no âmbito do processo sumário n.º 116/10.5 GAAGN, que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil, foi o ora e também aí arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor na via pública, durante o período de três meses, e advertido de que deveria entregar a carta de condução de que é titular, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de incorrer na prática de crime.

  1. Mais deu o M.mo Juiz a quo como provado que o arguido se encontrava presente no dia da leitura da sentença tendo sido pessoalmente notificado de tal decisão; que a sentença transitou em julgado no dia 24 de Novembro de 2010 e que o arguido, não obstante ter sido notificado e de se saber obrigado a acatar aquela determinação não enviou nem procedeu à entrega da sua carta de condução no Tribunal Judicial de Arganil ou em qualquer posto policial no prazo que lhe fora concedido.

  2. Todavia, considerou o M.mo Juiz a quo que não resultou provado que o arguido ao agir do modo descrito o fez livre e conscientemente sabendo estar a desrespeitar como quis e desrespeitou urna ordem que deveria acatar, por emanada de entidade competente, proferida no âmbito de funções e em conformidade com a lei, não ignorando que. o seu comportamento era contrário ao direito e penalmente censurável.

  3. No que concerne à motivação positiva, o Mmo Juiz a quo fundou a sua convicção nas declarações do arguido, prestadas em julgamento e na certidão de fis. 2 a 10 destes autos.

  4. Quanto à matéria dada corno não provada, o M.rno Juiz a quo motivou a sua decisão dizendo que ‘não foi feita prova”.

  5. Ora, mal se compreende que o Tribunal a quo tenha dado como provado os factos supra descritos e não tenha considerado como provado que o arguido sabia da obrigação que tinha de entregar a sua carta de condução no prazo fixado, porquanto é o próprio que refere, no seu depoimento constante do CD 1 (02:15 minutos a 04:47 minutos), que sabia que tinha que entregar a carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 116/10.5 GAAGN e que o fez depois dos 40 dias seguintes à leitura da sentença proferida naquele processo.

  6. A tudo isto acresce que, encontrando-se presente no dia da leitura da sentença proferida no âmbito do processo n.º 116/10.5 GAAGN, o arguido foi advertido, pessoalmente, que tinha que proceder à entrega da carta de condução no prazo que lhe foi estipulado e que não o fazendo incorreria na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.º 353.º, do Código Penal.

  7. Atentos os elementos de prova constantes nos autos, designadamente a certidão de teor junta de fls. 2 a 10 e as declarações do arguido em julgamento, conjugados com as regras da experiência comum, sempre, pois, deveria ter sido dado como provado que o arguido ao não proceder à entrega da carta de condução agiu de modo livre e consciente sabendo estar a desrespeitar uma ordem imanada por quem de direito e que tal circunstância o fazia incorrer em ilícito criminal.

  8. Os elementos de prova carreados para os autos impunham a imputação ao arguido da autoria do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, sendo nolóriamente erróneo considerar, como o fez, o M.mo Juiz recorrido, que nenhuma prova foi realizada relativamente à actuação dolosa do arguido.

  9. Porém, tendo havido documentação da prova produzida em audiência, o vício correspondente [ut art.º 410.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Penal] sempre poderá ser ultrapassado com recurso não só ao texto da decisão recurso, como igualmente à própria documentação efectuada, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento [art.ºs 426.º, n.º 1 e 431.º, alínea b) do mesmo Código de Processo Penal].

  10. Na decisão emanada, mais foi concluido impôr-se a absolvição do arguido, uma vez que, escreveu-se, “pese embora não tenha procedido à entrega da sua carta de condução no prazo de 10 dias contados do trânsito cm julgado da decisão condenatória, tendo em vista o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que foi condenado, não praticou o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art.º 353.º do Código Penal, pois que a sua conduta não violou a concreta proibição de conduzir (a qual apenas se consuma com a realização da conduta de que se está inibido) traduzindo-se apenas no não cumprimento de um comportamento processual prévio à execução da sanção acessória que se encontra previsto no art.º 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “o qual, no entanto, não faz parte integrante do elemento objectivo do tipo inserto no art.º 353.º do Código Penal (violação da proibição de conduzir veículos motorizados).”.

  11. Ao invés, entende-se, os factos praticados pelo arguido e pelos quais foi deduzida contra ele acusação preenchem o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo citado art.º 353.º.

  12. In casu, o arguido ficou obrigado, por sentença transitada em julgado, a entregar a sua carta de condução no Tribunal ou no Posto da GNR, nos 10 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença que o condenou, o que não cumpriu.

  13. A entrega da carta de condução nos termos supra referidos, a fim de iniciar o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, é uma imposição determinada por sentença judicial...

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