Acórdão nº 1354/10.6TXCBR-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recluso A..., melhor identificado nos autos, foi condenado no processo comum colectivo 38/99 do Tribunal Judicial de Vila Flor, em cúmulo jurídico, na pena de 24 anos de prisão, pela autoria de crimes de homicídio qualificado, roubo, falsificação de documento e ocultação de cadáver.

O cumprimento da pena teve-se por iniciado em 3.11.1998, data da detenção, seguida de prisão preventiva, tendo atingido o meio da pena em 3.11.2010.

Apreciada a situação prisional do recluso decorrido o cumprimento de metade da pena, foi-lhe negada a liberdade condicional.

Renovada a apreciação da concessão da liberdade condicional nos termos do artigo 180º, nº 1 do CEPMPL, foi a mesma negada.

Inconformado com a decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, dela recorreu o recluso, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:1.°Na decisão proferida e de que agora se recorre, é feita referência, essencialmente ao facto da gravidade dos crimes cometidos, pela sua natureza e pelo ilícito global perpetrado, que revelam que o condenado é pessoa influenciável e imatura e ainda o facto de, os crimes em apreço serem geradores de alarme social pelo sentimento de insegurança que criam para as pessoas em geral.

Acrescentando, que para além das acentuadas exigências de prevenção especial que resultam da personalidade evidenciada pelo arguido, face aos crimes cometidos, designadamente pela sua gravidade e pela "justificação" que adianta para os seus actos, parece-nos que até que colide o seu percurso nos aspectos em referência, não se poderá afirmar que esteja preparado para se reintegrar na sociedade, além de que, a sua libertação nesta fase de execução da pena não se revelaria compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nem com as finalidades das penas.

  1. Resulta sem mais de todo o processado, que foi nesse ângulo de visão, aliás arbitrário e imotivável que o Meritíssimo Senhor Juiz assentou a decisão ora objecto de recurso.

    Imotivável já que da decisão proferida em sede de motivação e explanação de motivos, não foram como aliás o deveriam ter sido, enumerados os factos ou motivos que justificassem a recorrida decisão e muito menos foi dado suporte factual probatório à recorrida decisão.

    Não basta aferirmos motivos gerais e generalistas, sem qualquer explanação fáctica dos mesmos.

    Temos assim que, para além do mais, a falta de fundamentação da decisão, comporta ou importa se assim se preferir a nulidade da mesma por violação da disposição decorrente da norma do artigo 379.°, n.º 1, alínea a), com referência ao n.º 2, do artigo 374.°, ambos do Código de Processo Penal, mostrando-se igualmente violada a norma do artigo 61.°, n.? 2, alínea a), do Código Penal Português.

  2. Na decisão proferida e de que agora se recorre, é feita referência, ainda que muito leve, ao trajecto pessoal e prisional do recluso e ás condições objectivas existentes em meio livre, acrescentando-se ainda verificarem-se condições favoráveis à concessão da liberdade condicional.

  3. É um recluso que se encontra privado da liberdade desde 03/11/1998 e, desde 1999 que iniciou actividade laboral na marcenaria, passou depois por tarefas na biblioteca, na cantina do Estabelecimento Prisional, presta serviço na Capela do estabelecimento Prisional, tendo sempre demonstrado interesse e dedicação pelo trabalho.

  4. É um recluso que concluiu o 12.° ano de escolaridade com sucesso.

  5. Além disto, integra o grupo de teatro, tendo colaborado com várias iniciativas promovidas pela biblioteca, sempre com motivação e intuito e, integra ainda os torneios internos e externos de ténis de mesa.

  6. O mesmo beneficia de saídas precárias desde Julho de 2007 e encontra-se colocado em regime aberto no interior desde Fevereiro de 2007, sendo que as saídas jurisdicionais têm sido gozadas sem qualquer registo de incidentes. Durante as mesmas foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado, merecendo a confiança de quem lha concedeu.

  7. O Recluso pretende regressar a França, onde poderá integrar o agregado familiar, que está pronto a recebê-lo, dando-lhe total e completo apoio, e retomar actividade laboral. Tendo, inclusive, apresentado promessa de emprego.

    O mesmo recluso, com vista á sua ressocialização (principio primordial do Direito Penal), procurou arranjar ocupação laboral, um emprego certo e seguro que lhe permite fazer face às suas despesas e levar uma vida digna quando sair e, para tal, arranjou um empregador, sendo a declaração do mesmo junta ao processo gracioso de concessão da liberdade condicional.

  8. É um recluso que sempre procurou encontrar um caminho para a sua integração na sociedade, tendo vindo a fazer um trajecto favorável nesse sentido.

    O recluso tem um apoio familiar e dos amigos constante, tal apoio é demonstrado quer nas visitas ao Estabelecimento Prisional, quer no acompanhamento e conforto que todos lhe deram e darão nas saídas precárias.

    Todos estão do seu lado, procurando que o mesmo se reintegre na sociedade e apoiando-o no caminho que o mesmo quer seguir.

  9. É verdade que o mesmo tem duas infracções disciplinares, mas que, de forma alguma, mancham o percurso exemplar que o mesmo tem vindo a percorrer desde que se encontra em cumprimento de pena de prisão.

    O Condenado, ora recorrente, encontra-se detido em cumprimento de uma elevada pena de prisão, no entanto, chegou ao dia de hoje com um comportamento quase irrepreensível, uma vez que apesar de apresentar dois incidentes disciplinares, o mesmo sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva da assimilação do seu comportamento passado, mas sempre com vista a uma integração no meio prisional e a uma preparação para a ressocialização e reintegração no meio social.

  10. Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.°, n.º 3, por referência à alínea a) do n.º 2, do Código Penal Português, já que não detém o Senhor Juiz quaisquer elementos que o levassem a proferir tal decisão e assim, impunha-se decisão diversa. Tal e tanto importa a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente.

  11. Ao decidir como decidiu, não fundamentando como não fundamentou a douta decisão que nega a concessão da liberdade condicional ao recorrente, o Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 374.°, n.º 2 do Código de Processo Penal, posto que estava por esta norma obrigado a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, tal e tanto importa a nulidade da douta decisão recorrida nos termos do disposto no artigo 379.°, n.º 1 alínea a) daquele mesmo Código de Processo Penal Português, nulidade essa que aqui se tem por arguida.

  12. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Senhor Juiz, interpretou de forma manifestamente errada as normas Constitucionais dos princípios da adequação, da proporcionalidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT