Acórdão nº 135/11.4GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido A...
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Sendo decidido:
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Condenar o arguido pela prática, em 17.12.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,00€ - seis euros.
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Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos previstos no disposto no artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal.
O arguido deverá entregar a sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de dez dias após o trânsito, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (arts.69, n.º 3 do CP e 500, n.º 2 do CPP).
***Desta sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objeto: 1. A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, na medida em que não apura factos relevantes para a decisão.
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Os a1coolímetros têm de obedecer aos requisitos impostos, designadamente, na Lei 18/2007 de 17/5 e na Portaria 1556/2007 de 10/12 no que concerne à sua verificação metrológica, por forma a serem considerados um meio legal de obtenção de prova.
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Os a1coolímetros estão sujeitos a uma verificação periódica anual, entendendo-se como tal que estão metrologicamente aferidos, durante um ano, os aparelhos sujeitos a verificação, e desaferidos os que não o foram nesse lapso de tempo.
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In casu, o alcoolímetro utilizado para a deteção da quantidade de álcool no sangue ao recorrente foi sujeito a verificação há mais de um ano, pondo em causa a legalidade do resultado obtido.
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Pois a Portaria supra referida por regulamentar especificamente os alcoolímetros exige que os mesmos sejam verificados anualmente que não é o mesmo que estarem válidos até 31 de Dezembro do ano seguinte.
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É que sendo essa interpretação, teríamos alcoolímetros verificados, por ex. em Junho de 2010 e a ser válida a verificação até 31 de Dezembro, então já a mesma não era anual mas seria um ano e seis meses, o que indubitavelmente contraria o que exige a Portaria.
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É que no concernente aos alcoolímetros o legislador foi mais exigente em relação aos restantes aparelhos de medição, não permitindo qualquer tolerância de prorrogação até 31 de Dezembro, na medida em que contende com a liberdade dos cidadãos.
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E, sendo um meio de obtenção de prova ilegal, por não obedecer aos requisitos legais, não pode ser valorada a prova por ele obtida, conforme Ac. T. Relação de Coimbra de 25/3/2009.
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Inexistindo outra prova que corrobore a existência de álcool no sangue, e a taxa encontrada, o Tribunal "a quo" teria de concluir pelo desconhecimento do valor da mesma, e em consequência ABSOLVER o recorrente.
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Quanto mais não fosse por aplicação do principio do "in dubio pró reo".
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De todo o modo, quando assim não for entendido, sempre a sentença deve ser declarada nula, e nulo o julgamento, por falta de pronúncia sobre factos alegados em julgamento, in casu, a falta de aferição do alcoolímetro por estar expirado o prazo da verificação periódica, bem como o apurar-se a temperatura do ar em que foi utilizado o aparelho.
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QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, considera-se que o tribunal julgou incorretamente os factos, "... o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de sua pertença com a matrícula XQ-45-90 com a taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l...", "o arguido apresentou que tinha ingerido bebidas alcoólicas e conduzia o veículo supra mencionado na via pública, tendo efetivamente conduzido a uma taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l 13. Conforme consta dos autos, o julgamento foi realizado na ausência do arguido, e do depoimento da testemunha, em que o Tribunal baseou a sua convicção, registados, respetivamente a 00:00:00 até 00:03:36 e de 00:00:00 até 00.04.50 da gravação da audiência, não se poderia extrair qualquer taxa de álcool de que o recorrente seria portador, na medida em que sendo a mesma apurada por alcoolímetros, e não estando este de acordo com a Lei, não poderia ser valorizada a taxa que a testemunha indicou por a ter retirado de um aparelho ilegal.
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Por outro lado, a testemunha não explicou como obteve a temperatura de 18° C do ar em que foi utilizado o alcoolímetro e escreveu no auto de noticia, teria obrigatoriamente de conduzir à ABSOLVIÇÃO do arguido, ou pelo menos deve ser repetido o julgamento.
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QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDER E SEM CONCEDER, devem as penas fixadas no mínimo legal, uma vez que a não ser assim põe em causa a inserção social e económica do recorrente, e sendo este primário será suficiente para acautelar os fins da punição e das exigências de prevenção geral e especial.
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Foram violados, entre outros, os art°s 158 do Código da Estrada, art°. 14 da Lei 18/2007 de 17/5, art°s 5 e 7 n° 2 da Portaria 1556/2007 de 10/12 e art°s 40 e 65 do Código Penal.
Foi apresentada resposta, pelo Magistrado do Mº Pº, que conclui: 1- O arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, (seis euros) bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. conjugadamente, pelos arts. 292, nº 1 e 69, nº 1, al. c), ambos do Código Penal.
2- Na referida sentença deu o Tribunal como provado, e a nosso ver, bem, que "submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, com o aparelho oficialmente aprovado, Drager, 7110 MK III, com o n.º de série ARAA - 0062, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/litro", valorando para o efeito o resultado do teste efetuado, por considerar que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, estava dentro do prazo de validade.
3- O aludido aparelho foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, publicado na 2ª Série do DR n.º 166, de 27.08.2009.
4- No que concerne aos prazos de verificação periódica do aparelho supra citado, dispõe o art. 4, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime Geral do Controlo Metrológico, que aquela compreende "o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo", Por sua vez, o n.º 5 do citado preceito legal estabelece que "a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário".
5- Por outro lado, a concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o qual veio estabelecer regras relativas às verificações metrológicas, dispondo no seu art. 7, n.º 1 que "A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse caso". Por sua vez o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que "A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo".
6- Assim, ponderando o disposto nos citados preceitos legais, resulta...
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