Acórdão nº 135/11.4GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido A...

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Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido pela prática, em 17.12.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292, n.º 1 do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,00€ - seis euros.

  2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, nos termos previstos no disposto no artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal.

    O arguido deverá entregar a sua carta de condução neste tribunal ou no posto policial da área da sua residência, no prazo de dez dias após o trânsito, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (arts.69, n.º 3 do CP e 500, n.º 2 do CPP).

    ***Desta sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objeto: 1. A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, na medida em que não apura factos relevantes para a decisão.

    1. Os a1coolímetros têm de obedecer aos requisitos impostos, designadamente, na Lei 18/2007 de 17/5 e na Portaria 1556/2007 de 10/12 no que concerne à sua verificação metrológica, por forma a serem considerados um meio legal de obtenção de prova.

    2. Os a1coolímetros estão sujeitos a uma verificação periódica anual, entendendo-se como tal que estão metrologicamente aferidos, durante um ano, os aparelhos sujeitos a verificação, e desaferidos os que não o foram nesse lapso de tempo.

    3. In casu, o alcoolímetro utilizado para a deteção da quantidade de álcool no sangue ao recorrente foi sujeito a verificação há mais de um ano, pondo em causa a legalidade do resultado obtido.

    4. Pois a Portaria supra referida por regulamentar especificamente os alcoolímetros exige que os mesmos sejam verificados anualmente que não é o mesmo que estarem válidos até 31 de Dezembro do ano seguinte.

    5. É que sendo essa interpretação, teríamos alcoolímetros verificados, por ex. em Junho de 2010 e a ser válida a verificação até 31 de Dezembro, então já a mesma não era anual mas seria um ano e seis meses, o que indubitavelmente contraria o que exige a Portaria.

    6. É que no concernente aos alcoolímetros o legislador foi mais exigente em relação aos restantes aparelhos de medição, não permitindo qualquer tolerância de prorrogação até 31 de Dezembro, na medida em que contende com a liberdade dos cidadãos.

    7. E, sendo um meio de obtenção de prova ilegal, por não obedecer aos requisitos legais, não pode ser valorada a prova por ele obtida, conforme Ac. T. Relação de Coimbra de 25/3/2009.

    8. Inexistindo outra prova que corrobore a existência de álcool no sangue, e a taxa encontrada, o Tribunal "a quo" teria de concluir pelo desconhecimento do valor da mesma, e em consequência ABSOLVER o recorrente.

    9. Quanto mais não fosse por aplicação do principio do "in dubio pró reo".

    10. De todo o modo, quando assim não for entendido, sempre a sentença deve ser declarada nula, e nulo o julgamento, por falta de pronúncia sobre factos alegados em julgamento, in casu, a falta de aferição do alcoolímetro por estar expirado o prazo da verificação periódica, bem como o apurar-se a temperatura do ar em que foi utilizado o aparelho.

    11. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, considera-se que o tribunal julgou incorretamente os factos, "... o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de sua pertença com a matrícula XQ-45-90 com a taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l...", "o arguido apresentou que tinha ingerido bebidas alcoólicas e conduzia o veículo supra mencionado na via pública, tendo efetivamente conduzido a uma taxa de álcool no sangue de 2,11 gm/l 13. Conforme consta dos autos, o julgamento foi realizado na ausência do arguido, e do depoimento da testemunha, em que o Tribunal baseou a sua convicção, registados, respetivamente a 00:00:00 até 00:03:36 e de 00:00:00 até 00.04.50 da gravação da audiência, não se poderia extrair qualquer taxa de álcool de que o recorrente seria portador, na medida em que sendo a mesma apurada por alcoolímetros, e não estando este de acordo com a Lei, não poderia ser valorizada a taxa que a testemunha indicou por a ter retirado de um aparelho ilegal.

    12. Por outro lado, a testemunha não explicou como obteve a temperatura de 18° C do ar em que foi utilizado o alcoolímetro e escreveu no auto de noticia, teria obrigatoriamente de conduzir à ABSOLVIÇÃO do arguido, ou pelo menos deve ser repetido o julgamento.

    13. QUANDO ASSIM NÃO SE ENTENDER E SEM CONCEDER, devem as penas fixadas no mínimo legal, uma vez que a não ser assim põe em causa a inserção social e económica do recorrente, e sendo este primário será suficiente para acautelar os fins da punição e das exigências de prevenção geral e especial.

    14. Foram violados, entre outros, os art°s 158 do Código da Estrada, art°. 14 da Lei 18/2007 de 17/5, art°s 5 e 7 n° 2 da Portaria 1556/2007 de 10/12 e art°s 40 e 65 do Código Penal.

    Foi apresentada resposta, pelo Magistrado do Mº Pº, que conclui: 1- O arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, (seis euros) bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. conjugadamente, pelos arts. 292, nº 1 e 69, nº 1, al. c), ambos do Código Penal.

    2- Na referida sentença deu o Tribunal como provado, e a nosso ver, bem, que "submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, com o aparelho oficialmente aprovado, Drager, 7110 MK III, com o n.º de série ARAA - 0062, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/litro", valorando para o efeito o resultado do teste efetuado, por considerar que o aparelho, no qual foi realizado o teste à quantidade de álcool no ar expirado, estava dentro do prazo de validade.

    3- O aludido aparelho foi aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a 25 de Junho de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, publicado na 2ª Série do DR n.º 166, de 27.08.2009.

    4- No que concerne aos prazos de verificação periódica do aparelho supra citado, dispõe o art. 4, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime Geral do Controlo Metrológico, que aquela compreende "o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respetivo", Por sua vez, o n.º 5 do citado preceito legal estabelece que "a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário".

    5- Por outro lado, a concreta regulamentação aprovada em matéria de alcoolímetros consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprova o denominado Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, o qual veio estabelecer regras relativas às verificações metrológicas, dispondo no seu art. 7, n.º 1 que "A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse caso". Por sua vez o n.º 2 do citado preceito legal estabelece que "A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo".

    6- Assim, ponderando o disposto nos citados preceitos legais, resulta...

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