Acórdão nº 221/11.0GBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Em 21-4-2011 A... apresentou queixa contra B..., imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de importunação sexual e um outro de ofensa à integridade física.
Entretanto em 20-9-2011 B... apresentou queixa contra A... por ter sido constituído arguido devido à queixa por esta apresentada, pessoa que nem sequer conhece. Por isso declarou «desejar procedimento criminal contra a denunciada pela difamação …».
Em 9-1-2012 o Ministério Público deduziu acusação contra B...pela prática dos factos denunciados por A...e arquivou o inquérito instaurado na sequência da queixa apresentada por B… .
Simultaneamente promoveu a condenação de B... nos termos do art. 520º do Código de Processo Penal.
Sobre o pedido foi proferida a seguinte decisão: «a questão da eventual condenação do queixoso B...em custas (relativamente ao arquivamento do crime de denúncia caluniosa) é prematura pois que, não obstante a acusação deduzida com base na denúncia, não houve ainda condenação do visado pelos factos em causa, sendo de respeitar o princípio da presunção de inocência do arguido.
Assim sendo, nada a determinar por agora quanto ao promovido …».
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1º A fls. 4 a 6 dos presentes autos, em 21.04.2011, A... apresentou queixa contra B..., pela prática de um crime de importunação sexual e de ofensa à integridade física.
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Na sequência das diligências efectuadas no inquérito, em 09.01.2012, o Ministério Público deduziu acusação contra o ali arguido B... pela prática dos crimes por ela denunciados.
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Resulta suficientemente indiciado ter o arguido incorrido na prática daqueles crimes, pois toda a prova indiciária indicada na acusação, designadamente pericial, testemunha e documental, vai ao encontro da versão dos factos apresentada pela ali denunciante A... .
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No inquérito nº 481/11.7GBOBR, apenso aos presentes autos, em 20.09.2011, B... apresentou queixa contra A..., porquanto refere que, naquele dia, foi constituído arguido no inquérito nº 221/11.0GBOBR, supra aludido e que "ao ser confrontado com os factos do qual é acusado pela denunciada, A..., ficou admirado pelo facto de não conhecer a pessoa que o acusa das agressões.
Por tal facto, o denunciado vem desejar procedimento criminal contra a denunciada pela difamação dos facto que lhe são imputados (...)".
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Os factos assim descritos pelo ali denunciante B... são susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática de um crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo art. 365º nº 1, do Código Penal, contra A....
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Atenta a prova indiciária recolhida no inquérito, por despacho de 09.01.2012, o Ministério Público arquivou o crime de denúncia caluniosa, em que era denunciante B..., por considerar que a denunciada A... não agiu com "consciência da falsidade da imputação"; e deduziu acusação pela prática de um crime de importunação sexual e ofensa à integridade física, em que o mesmo é arguido.
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Existem, assim dois despachos finais, em que, quanto ao crime de denúncia caluniosa, B... é denunciante, e um despacho de acusação pela prática de crimes de importunação sexual e ofensa à integridade física, em que aquele assume a qualidade de arguido.
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Na sequência daquele despacho de arquivamento, promoveu o Ministério Público ao M.mo J.I.C. condenação de B..., nos termos do art. 520º do Código de Processo Penal, uma vez que ele, quanto ao crime de denúncia caluniosa, tem a qualidade de denunciante.
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Decorrido que se encontram os prazos para a competente reacção processual de B... face àquele despacho de arquivamento, designadamente através de requerimento para abertura de instrução e reclamação hierárquica, foram os autos conclusos ao M.mo J.I.C., nos termos e para os efeitos do art. 520º do Código Penal, conforme promovido pelo...
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