Acórdão nº 2032/07.9TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ELEUTÉRIO
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2032/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*B… residente na Rua …, n°…, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "C…, Lda." com sede na Rua …, …, …, Oliveira de Azeméis, pedindo que:

  1. Seja anulada a deliberação de destituição do autor da gerência por justa causa, atenta a ilegalidade da mesma; e, consequentemente, b) Seja ordenado o cancelamento do registo comercial da deliberação de destituição com justa causa do autor, ora impugnada.

    Alega, para tanto, em síntese, que foi convocado para urna Assembleia-Geral Extraordinária, ocorrida em 13/06/2007, da qual foi lavrada a acta n° 40, cujos fundamentos da invocada justa causa da sua destituição como gerente, constantes da proposta de deliberação junta à acta, não têm a mínima aderência à realidade, além de que a motivação da proposta da deliberação de afastamento do autor da gerência da sociedade jamais se baseou em qualquer facto consubstanciador de justa causa para a sua destituição como gerente, tão pouco tendo sido presidida pela consideração do interesse da sociedade, mas antes teve como únicos fundamentos e escopo o desejo pessoal de afastar o autor da empresa, permitindo a continuação da actividade do funcionário D…, ou, pelo menos, impedindo o autor, que tem a dupla qualidade de sócio e de gerente, de fiscalizar tal actividade e retirar todas as consequências legais da mesma o que só se começou a evidenciar quando o autor detectou as vendas não facturadas levadas a cabo pelo D… à revelia da sociedade e sem o seu proveito, com a conivência dos sócios E… e F….

    Além disso, traduz-se num acto de grave prejuízo para o normal funcionamento da sociedade, o que acarreta a sua ilegalidade, atentas as suas motivações, consequências e circunstancialismo em que foi tomada; é abusiva e ilegal e por isso anulável, além de que nem sequer houve discussão sobre o ponto único da ordem de trabalhos cujos fundamentos jamais foram objecto de informação prévia pois datados do dia da assembleia e entregues ao autor imediatamente antes da votação, jamais poderia o mesmo deixar exposta a falta de fundamentação dos mesmos.

    Acresce que a convocatória deve conter os elementos mínimos de informação como devem ficar patentes na sociedade nos 15 dias que antecedem a assembleia todos os documentos em que se fundamentam as propostas de deliberação constantes da ordem de trabalhos, o que foi preterido, acarretando, também, a anulabilidade da deliberação tomada, não podendo, por outro lado, em assembleia geral ser recusada informação indispensável à apreciação e discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos, o que ocorreu, sob pena, também, de anulabilidade.

    Conclui, assim, que a deliberação tomada é anulável, por força do disposto nos artigos 6°, n°4; 11°, n°3; 58°, n°1, al.s a) e b) e 257°, n°6, todos do Código das Sociedades Comerciais e 334º do Código Civil; artigos 58°, n°1, al. c), 214° e 289°, n°1, al. c), ex vi 248°, todos do Código das Sociedades Comerciais e artigos 290°, n°s 1 e 3 ex vi 214°, n°7 e 248°, todos do Código das Sociedades Comerciais, respectivamente.

    A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando, em síntese, que a destituição da gerência pode ser efectuada com ou sem justa causa, nos termos do artigo 257° do Código das Sociedades Comerciais, pelo que saber se existe ou não justa causa só interfere na titularidade, ou não, do direito à compensação fixada na lei, nada tem que ver com a validade ou não da deliberação, e, por isso, esse motivo nunca poderá ser invalidante da deliberação em apreço, além de que, no caso dos autos, existe justa causa.

    Mais alega que cumpriram-se os prazos prescritos no artigo 248°, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais; os requerimentos para inclusão de assuntos na ordem de trabalhos não podiam ser atendidos, uma vez que não foi observado o prazo a que alude o artigo 378°, n°2 ex vi artigo 248º, n°1 do mesmo diploma legal; ao autor competia requerer nova Assembleia Geral ou, como estabelece o artigo 378°, nº4 do Código das Sociedades Comerciais, requerer intervenção judicial, o que este não fez; não é a Assembleia Geral o momento para contraditar os argumentos invocados como justa causa, competindo, sim, ao autor, em acção com esse objectivo, peticionar indemnização caso a alegada justa causa não exista, nos termos do artigo 257°, n°7 do Código das Sociedades Comerciais.

    Conclui no sentido de que a ré deve ser absolvida do pedido, porque infundado, condenando-se o autor nas custas dos autos e em procuradoria condigna.

    O autor apresentou réplica reafirmando a sua posição constante da petição inicial, designadamente reafirmando que tal deliberação, para além de tomada em claro abuso de direito, pois que em prejuízo da sociedade, visou ainda, contra o interesse social, possibilitar a manutenção dos benefícios que os sócios deliberantes de tal actividade, directa ou indirectamente, retiravam, em prejuízo do autor e da sociedade.

    Alega, ainda, o autor, ao abrigo do artigo 546° do Código de Processo Civil, a falsidade do documento 16 junto com a oposição apresentada na providência cautelar, invocando, para o efeito, em síntese, que tal acta retraia uma assembleia que não ocorreu, nem o autor alguma vez concordou com tal deliberação.

    Conclui no sentido de que deve ser julgada improcedente a matéria excepciona] invocada, devendo a acção ser julgada procedente, e julgada provada e procedente a arguição de falsidade da acta junta como documento 16 com a oposição apresentada na providência cautelar apensa, com todas as consequências legais.

    (…) A final foi proferida a seguinte decisão: Assim, face ao exposto: m) Julgo verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolvo a ré da instância quanto ao incidente de falsidade de documento.

    b) Julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, declaro anulada a deliberação de destituição do autor da gerência, tomada em assembleia geral da ré realizada em 13-06-2007.

    c) Consequentemente, ordena-se o cancelamento do registo comercial da deliberação mencionada em b), (…)*A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma: A. Na sentença em crise, não se verifica o cumprimento do artigo 659° n.° 2 Código de Processo Civil.

    1. O que ocorre na mesma é a mera enunciação de alguma da matéria de facto dada como provada e, logo de seguida, a conclusão de que a deliberação em causa, da sociedade Ré, ora Recorrente, de 13 de Junho de 2007, é apropriada para satisfazer o propósito dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para o cônjuge da sócia F…, em prejuízo do autor e da sociedade, e prejudicar aquele e esta, C. Ficando, contudo, por esclarecer que vantagens especiais é que foram conseguidas para a sócia F… e para o seu cônjuge, e como é que tais vantagens especiais prejudicaram o Autor ora Recorrido e a sociedade.

    2. Quando aquela deliberação teve apenas como fim o afastamento do sócio Autor da gerência da sociedade, por os restantes sócios não mais se sentirem satisfeitos com a sua actuação naquela qualidade.

    3. Pelo que não pode aquela deliberação ser considerada abusiva, uma vez que não se encontram, na sentença em crise, fundamentos para que se considerem preenchidos os pressuposto de natureza objectiva e subjectiva.

    4. Razão pela qual se requer que a sentença proferido pelo Tribunal a quo seja considerada nula nos termos do previsto no artigo 668°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

    5. Ainda que assim se não entenda, o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, sempre se dirá que se pretende ver sindicada e reapreciada pelo Tribunal ad quem, quer a decisão em considerar provada a matéria dos pontos supra elencados, H. Quer a decisão de entender que, ainda que os mesmos se considerem provados, são factos suficientes para preencher o escopo da previsão do artigo 58°, n.°1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.

      l. Salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, ao incorrectamente julgar os factos compreendidos no pontos 51., 54. a 57., 60. a 62., 75. e 76. da decisão da matéria de facto (tudo ónus da prova do Recorrido), os quais constavam da Base Instrutória com os n°s. 19., 22. a 25., 29 a 30-A, 44. e 55., respectivamente, e mereceram, todos, resposta positiva, tendo por isso sido considerados pelo Juiz a quo provados, quando na verdade e atento a prova produzida nos autos deveriam ter sido julgados todos não provados.

    6. Relativamente aos factos descritos no ponto 51° da decisão da matéria de facto, não se encontra nos depoimentos prestados nos autos de que ora se recorre, qualquer declaração que fundamente a decisão do Juiz a quo de considerar provada aquela matéria, isto é, de que estaria o sócio E… condicionado nas suas decisões em actos da sua vida profissional pelo genro D… e pela sócia F….

    7. Ao decidir como decidiu, ao julgar provado aquele quesito, sem qualquer suporte documental ou testemunhal naquele sentido, julgou incorrectamente aquela matéria de facto.

      L. No seu modesto entendimento, a Recorrente considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos pontos 54. a 57. da decisão da matéria de facto, dados como provados, quando da prova produzida se impunha que fossem dado como não provados, uma vez que o Recorrido apresentou a sugestão mencionada naqueles pontos apenas para melhor controlar o sector dos pagamentos, afastando a outra gerente da sociedade.

    8. Para fundamentar a decisão em considerar provados aqueles pontos da decisão da matéria de facto, a única prova apresentada é o depoimento da já mencionada Testemunha G…, ao invés de qualquer suporte documental que poderia demonstrar os erros alegadamente cometidos ou as correcções eventualmente realizadas por esta Testemunha.

    9. O Tribunal recorrido deu pois credibilidade a uma testemunha que, tendo sido funcionária da Recorrente...

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