Acórdão nº 1759/10.2YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOANA SALINAS
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1759/10.2YYPRT-A.P1 - Apelação Tribunal Recorrido: 2º Juízo de Execução do Porto, 3ª Secção***Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é exequente B…, Lda.

, veio o executado, C…, anteriormente denominado C1…, deduzir incidente de oposição à penhora efectuada pela Sr.ª Agente de Execução sobre as quotizações sindicais dos seus associados, pedindo que seja ordenado o levantamento das penhoras efectuadas pela Sr.ª SE dirigidas às entidades empregadoras dos associados do executado, por não serem os mesmos fiéis depositários das quotizações das quais não podem dispor; caso assim se não entenda, subsidiariamente, deverá ser ordenado o levantamento das penhoras efectuadas sobre as quotizações sindicais sendo declarada a sua impenhorabilidade e, subsidiariamente, deve ser ordenada a sua restrição ao montante necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Alega para tanto, e em síntese: - a inadmissibilidade das penhoras das quotas sindicais efectuada pela Sr.ª Agente de Execução, que notificou as entidades empregadoras para que procedessem à penhora dos créditos que o executado detém sobre as mesmas quanto às quotizações sindicais dos seus trabalhadores, quando o executado não é detentor de quaisquer créditos sobre tais entidades, antes sendo as entidades empregadoras fiéis depositárias quanto aos valores que retêm dos seus trabalhadores a título de quotizações sindicais, estando obrigadas a proceder à sua entrega e não podendo tais entidades dar-lhes destino diferente, estando até previsto o crime de retenção de quota sindical, previsto e punido pelo art. 459.º do Código de Trabalho; - a impenhorabilidade das quotizações sindicais, nos termos do art. 453.º do Código de Trabalho (correspondente aos art.s 488.º e 517.º do anterior Código de Trabalho), ex vi art. 822.º, n.º 1, do CPC, estando as quotizações sindicais, por maioria de razão, incluídas na menção a bens móveis; - atendendo a que é das quotizações dos trabalhadores que depende a actividade ordinária do executado, sempre estariam as mesmas abrangidas pela isenção prevista no art. 823.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil; - subsidiariamente, alega que a forma como a Sr.ª AE está a realizar as penhoras, remetendo dezenas ou centenas de notificações, sem qualquer controlo ou limite, assume uma extensão que excede o valor a acautelar e põe em causa a sobrevivência do executado, devendo ser ordenadas apenas as penhoras necessárias ao pagamento da dívida exequenda e ordenada a sua suspensão quanto aos demais associados, até serem apurados os valores já arrecadados.

Alega ainda que suportando o executado as suas despesas correntes através dos valores entregues pelos seus associados a título de quotizações, face às penhoras efectuadas fica o executado impossibilitado de solver as suas despesas de manutenção, pelo que requer a urgente intervenção do tribunal.

***A exequente apresentou contestação, impugnando que o C… dependa exclusivamente da receita das quotizações dos seus associados, alegando que através de formação arrecada milhares de euros por ano; mais alega que, a serem impenhoráveis as únicas receitas que diz ter, nos termos pretendidos, ser-lhe-ia permitido constituir dívidas em nome do C… sem que os seus credores pudessem reaver os seus créditos, o que constituiria um abuso de direito; alega ainda que não estão penhoradas todas as quotizações mas apenas as receitas provenientes de 4 empresas, apesar de terem sido efectuadas penhoras em 13 empresas, conforme documento que junta, impugnando ainda que a penhora realizada exceda o valor a acautelar, sendo o total da receita penhorada até à data da contestação de €226,80. Conclui pela manutenção da penhora tal como se encontra efectuada.

***Solicitado à AE informação quanto aos valores já penhorados no processo de execução em consequência das penhoras realizadas, prestou a Sr.ª AE, em 05/07/2010, a informação que consta de tal requerimento junto ao processo de execução, tendo ainda, na sequência do despacho proferido em 14/07/2010 nos autos de execução, prestado a informação que consta do requerimento apresentado em 15/07/2010 nos autos de execução quanto às entidades empregadoras notificadas para procederem à entrega das quotizações mensais devidas à executada.

Nos autos de oposição à penhora, por despacho datado de 14/07/2010, foi notificado o executado/opoente para concretizar o alegado no requerimento de oposição quanto ao valor médio da receita ordinária mensal proveniente do pagamento das quotizações devidas pelos seus associados e esclarecendo se não tem quaisquer outras fontes de rendimento, designadamente, provenientes de formação por si ministrada (fls. 54).

O executado/opoente apresentou resposta à notificação efectuada, junta a fls. 58 a 60, prestando os solicitados esclarecimentos.

Notificada, a exequente exerceu o contraditório quanto aos esclarecimentos prestados a fls. 73.

***Seguidamente foi proferido saneador/sentença com o seguinte conteúdo decisório: "Em conformidade, julgo improcedente a oposição à penhora deduzida quanto às concretas penhoras realizadas referidas no n.º 2 e no n.º 4. dos factos provados, as quais se mantêm, julgando procedente a defesa referente à inadmissibilidade da realização de mais penhoras de quotas de associados para além das referidas no n.º 2. dos factos provados.

9/10 das custas pelo executado e 1/10 a cargo do exequente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o executado."***Inconformado, veio o executado, ora apelante, interpor o presente recurso de apelação pedindo que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” seja declarada nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C. e em consequência revogada, ou, caso assim não se entenda, seja a decisão alterada, declarando-se impenhoráveis as quotas sindicais de que o recorrente é titular, e em consequência levantada a penhora ordenada sobre as quotizações sindicais.

São as seguintes, as conclusões do apelante: 1- A sentença recorrida padece de erro grave, quer na apreciação da prova documental carreada para os autos, quer pela omissão na apreciação da prova testemunhal arrolada, e ainda pela incorrecta aplicação dos factos ao Direito, redundando numa incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 453º do Código do Trabalho e 822º e 823º do C.P.C.

2- Dada a prova que foi possível produzir e pela falta de impugnação especificada, deveriam os factos constantes no artigo 12º da Oposição e artigos 3º a 8º e 11º a 14º do articulado superveniente ser considerados provados.

3- A sentença padece de erro grave de interpretação do artigo 453º do Código do Trabalho que estabelece a impenhorabilidade das quotas sindicais, concluindo errada e inexplicavelmente pela sua não aplicação; 4- Atente-se que o Apelante constitui uma estrutura sindical associada da D… que desenvolve a sua actividade na defesa e protecção dos interesses dos seus Associados, trabalhadores por conta de outrem nas áreas Administrativas, Novas Tecnologias e mais recentemente também da área do comércio, serviços, hotelaria, alimentação e turismo.

5- Para a prossecução de tal objecto e no cumprimento das suas obrigações, o Executado disponibiliza aos seus Associados apoio jurídico e judicial e aconselhamento na área laboral efectuando ainda a negociação da contratação colectiva que lhe é aplicável, tendo como única receita ordinária mensal as quotizações pagas pelos seus Associados.

6- Ora, nos termos do art.º 453º do Código do Trabalho: “São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação patronal de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento” correspondendo tal disposição aos artigos 488º e 517º do anterior Código do Trabalho.

7- Visando a lei proteger, por considerar impenhoráveis, os bens móveis e imóveis necessários e indispensáveis ao funcionamento das estruturas sindicais como é o caso do ora Recorrente.

8- Ora, as quotizações dos trabalhadores estão, por maioria de razão, incluídas na menção a bens móveis, sendo ponto assente na doutrina e na Jurisprudência que tudo o que juridicamente não é considerado bem imóvel, é coisa móvel.

9- Ademais, o Recorrente logrou provar a imprescindibilidade da utilização das referidas quotas para o funcionamento e sobrevivência da associação, invocando, para tal, uma plêiade de factos os quais, como referimos supra, deveriam ter sido considerados como factos assentes, até por não terem sido especificadamente impugnados pela Exequente, conforme consagra o artigo 490.º do Código de Processo Civil.

10- Ademais, a douta sentença não apresenta a fundamentação relativa à matéria dada como provada, mencionando, pontualmente a falta de impugnação da Exequente mas de forma pontual.

11- O Tribunal a quo não cuidou de apreciar com rigor e pormenor toda a prova documental carreada para os autos e nem sequer cuidou de ouvir as quatro testemunhas arroladas pela Apelante, o que deve ser considerado uma nulidade.

12- Não obstante...

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