Acórdão nº 25/11.0TAVNH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 25/11.0TAVNH.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, procedeu-se ao julgamento de B…, devidamente identificado nos autos, acusado da prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o arguido e julgou ainda improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante C….

Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância recorreu para esta Relação, terminando a sua motivação pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência: a) se declare nula a sentença, por falta de exame crítico das provas, o que implica falta de fundamentação (arts. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do CPP); b) se modifique o julgamento dos factos, julgando-se também provado que: “a) foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos factos provados; c) o arguido cortou e levou consigo as árvores supra descritas, fazendo-as suas, apesar de bem saber que lhe não pertenciam e de que estava a apropriar-se das mesmas, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono; d) agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” c) E, assim, se condene o arguido pela prática, em autoria material, do crime consumado de furto pelo qual vinha acusado, em pena de prisão (substituída por multa) ou em pena de multa, justa e ressocializadora.

- Se assim não for decidido, deve d) anular-se o julgamento, porque a decisão enferma do vício procedimental da insuficiência para a decisão – art. 410º, 2, al. a) do CPP – por incumprimento do princípio da investigação oficiosa da verdade material (no caso, a descoberta da autoria dos factos julgados provados) – art. 340º, n.º 2 do CPP.

O arguido respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “(…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.

    Factos provados Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.Durante o mês de Janeiro de 2011, procedeu-se ao corte de treze carvalhos que estavam implantados numa …, sita em …, inscrita no artigo matricial n.º6421, da freguesia de …, a confrontar de norte com caminho, nascente com D…, sul com E… e poente com E… e F….

  2. O prédio referido em 1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vinhais sob o n.º186/19861110, da freguesia de …, a favor de G….

  3. As árvores existentes no sobredito prédio são pertença do ofendido C….

  4. Os carvalhos mencionados em 1, de acordo com os preços de mercado, perfaziam o valor indicado de €1.000,00 (mil euros).

  5. O corte dos carvalhos referido em 1 ocorreu à revelia do legítimo proprietário, o qual deve não teve conhecimento prévio, nem à data respectiva, assim como não vendeu e não deu autorização para tal.

  6. Como consequência directa e necessária do supra descrito em 1, o ofendido, além do prejuízo de €1.000,00, daí decorrente, sofreu ainda despesas com deslocações entre a cidade do Porto e Vinhais.

  7. O arguido é casado e empresário na área da madeira, auferindo mensalmente de vencimento, pelo menos, a quantia de €486,00.

  8. A esposa do arguido é enfermeira, auferindo mensalmente de vencimento a quantia de €1.600,00.

  9. Têm dois filhos, respectivamente, com 19 e 11 anos de idade, a seu cargo.

  10. Vivem em casa própria.

  11. O arguido paga mensalmente a quantia de €345,00, na sequência de crédito contraído para a aquisição de habitação.

  12. O arguido não tem quaisquer outros encargos mensais fixos.

  13. De habilitações literárias, o arguido tem o 6º ano.

  14. São desconhecidos em juízo antecedentes criminais ao arguido.

    *2.2.

    Matéria de facto não provada Com relevância para a boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:

    1. Foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos “factos provados”.

    2. O prédio descrito em 1 dos “factos provados” é pertença do ofendido C….

    3. O arguido cortou e levou as árvores supra descritas, fazendo-as suas apesar de bem saber que não lhe pertenciam e de que estava a apropriar das mesmas contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, o ofendido, a quem sabia pertencerem.

    4. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    5. O ofendido visava utilizar as sobreditas árvores na reconstrução de uma casa de habitação nas ….

    6. As despesas de deslocação mencionadas em 6 orçam-se em €150,00.

      2.3.

      Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal formou-se, concreta e globalmente, na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como nos documentos juntos aos autos, essencialmente nos registos fotográficos de fls. 4 a 6 e a certidão da Conservatória do Registo Predial de fls.41 a 42, tudo devidamente valorado e conjugado com as regras da experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.

      Assim, as características do prédio, as suas confrontações, a sua inscrição matricial e descrição predial resultaram da certidão do registo predial junta aos autos a fls.41 a 42.

      O corte dos carvalhos e o seu valor de mercado apurou-se...

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