Acórdão nº 25/11.0TAVNH.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 25/11.0TAVNH.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, procedeu-se ao julgamento de B…, devidamente identificado nos autos, acusado da prática de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu o arguido e julgou ainda improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante C….
Inconformado com a decisão absolutória, o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância recorreu para esta Relação, terminando a sua motivação pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência: a) se declare nula a sentença, por falta de exame crítico das provas, o que implica falta de fundamentação (arts. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do CPP); b) se modifique o julgamento dos factos, julgando-se também provado que: “a) foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos factos provados; c) o arguido cortou e levou consigo as árvores supra descritas, fazendo-as suas, apesar de bem saber que lhe não pertenciam e de que estava a apropriar-se das mesmas, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono; d) agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” c) E, assim, se condene o arguido pela prática, em autoria material, do crime consumado de furto pelo qual vinha acusado, em pena de prisão (substituída por multa) ou em pena de multa, justa e ressocializadora.
- Se assim não for decidido, deve d) anular-se o julgamento, porque a decisão enferma do vício procedimental da insuficiência para a decisão – art. 410º, 2, al. a) do CPP – por incumprimento do princípio da investigação oficiosa da verdade material (no caso, a descoberta da autoria dos factos julgados provados) – art. 340º, n.º 2 do CPP.
O arguido respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto (transcrição): “(…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.
Factos provados Da audiência de julgamento e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1.Durante o mês de Janeiro de 2011, procedeu-se ao corte de treze carvalhos que estavam implantados numa …, sita em …, inscrita no artigo matricial n.º6421, da freguesia de …, a confrontar de norte com caminho, nascente com D…, sul com E… e poente com E… e F….
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O prédio referido em 1 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vinhais sob o n.º186/19861110, da freguesia de …, a favor de G….
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As árvores existentes no sobredito prédio são pertença do ofendido C….
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Os carvalhos mencionados em 1, de acordo com os preços de mercado, perfaziam o valor indicado de €1.000,00 (mil euros).
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O corte dos carvalhos referido em 1 ocorreu à revelia do legítimo proprietário, o qual deve não teve conhecimento prévio, nem à data respectiva, assim como não vendeu e não deu autorização para tal.
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Como consequência directa e necessária do supra descrito em 1, o ofendido, além do prejuízo de €1.000,00, daí decorrente, sofreu ainda despesas com deslocações entre a cidade do Porto e Vinhais.
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O arguido é casado e empresário na área da madeira, auferindo mensalmente de vencimento, pelo menos, a quantia de €486,00.
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A esposa do arguido é enfermeira, auferindo mensalmente de vencimento a quantia de €1.600,00.
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Têm dois filhos, respectivamente, com 19 e 11 anos de idade, a seu cargo.
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Vivem em casa própria.
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O arguido paga mensalmente a quantia de €345,00, na sequência de crédito contraído para a aquisição de habitação.
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O arguido não tem quaisquer outros encargos mensais fixos.
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De habilitações literárias, o arguido tem o 6º ano.
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São desconhecidos em juízo antecedentes criminais ao arguido.
*2.2.
Matéria de facto não provada Com relevância para a boa decisão da causa, ficaram por provar os seguintes factos:
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Foi o arguido quem procedeu ao corte referido em 1 dos “factos provados”.
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O prédio descrito em 1 dos “factos provados” é pertença do ofendido C….
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O arguido cortou e levou as árvores supra descritas, fazendo-as suas apesar de bem saber que não lhe pertenciam e de que estava a apropriar das mesmas contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo dono, o ofendido, a quem sabia pertencerem.
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Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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O ofendido visava utilizar as sobreditas árvores na reconstrução de uma casa de habitação nas ….
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As despesas de deslocação mencionadas em 6 orçam-se em €150,00.
2.3.
Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal formou-se, concreta e globalmente, na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como nos documentos juntos aos autos, essencialmente nos registos fotográficos de fls. 4 a 6 e a certidão da Conservatória do Registo Predial de fls.41 a 42, tudo devidamente valorado e conjugado com as regras da experiência comum, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim, as características do prédio, as suas confrontações, a sua inscrição matricial e descrição predial resultaram da certidão do registo predial junta aos autos a fls.41 a 42.
O corte dos carvalhos e o seu valor de mercado apurou-se...
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