Acórdão nº 414/09.0PAMAI-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 414/09.0pamai-B.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório 1.

B… E C… apresentaram queixa contra D…, por prática de crime de dano.

2. Findo o Inquérito, o Mº Pº, na consideração de que não se mostrava suficientemente indiciada a prática do crime, determinou o arquivamento dos autos.

3. Notificado desta decisão, o B… deduziu requerimento de abertura de instrução [relativamente aos danos provocados no seu estabelecimento], impetrando, a final, a prolação de DESPACHO DE PRONÚNCIA DO DENUNCIADO D…, PELA PRÁTICA DO CRIME DE DANO P.P. PELO ARTº 214º Nº1 AL. b) DO CÓDIGO PENAL, sob a seguinte fundamentação fáctica, que se transcreve na parte pertinente (acusação): «49.

O Requerente B… é proprietário de um estabelecimento comercial móvel de Snack-bar, denominado E….

50.

No passado dia 27-04-2009, o referido estabelecimento encontrava-se instalado na área concedida para a celebração da Festa …, em …, na Maia 51.

Por volta das 16h00, quatro indivíduos conhecidos do Requerente por serem proprietários de outros estabelecimentos móveis presentes naquela e noutras festas, designadamente o denunciado D…, o F…, o G… e um tal H…, dirigiram-se ao referido estabelecimento solicitando diversas cervejas e aí permanecendo até perto das 20h30.

52.

Durante esse período, o arguido D… fez questão de demonstrar que se encontrava “zangado” com o Requerente B… e que tinha cortado relações com o mesmo, porquanto afirmou não pretender falar com qualquer dos elementos do estabelecimento E…. ASSIM, 53.

Solicitava aos amigos os produtos que ele pretendia consumir, despoletando diversos (10 comentários provocatórios da parte destes sobre as razões da zanga, já que o ofendido B… afirmava não estar “zangado” com o mesmo.

54.

Ainda naquele dia_ por volta das 24h00, o mesmo grupo de amigos regressou ao estabelecimento E…, solicitando mais quatro finos, POREM 55.

Claramente mais desinibido e aparentemente alcoolizado o referido D…, dirigiu-se directamente ao Requerente B… dizendo-lhe que o mesmo «se andava a portar mal com ele», já que, em seu entender tinha conseguido injustamente, obter licença para ocupação de um lugar na Festa …, mas que essas contas seriam ajustadas. ORA, 56.

O Requerente B…, percebendo que o D… se encontrava alterado e perante a animosidade que o mesmo havia revelado ao longo do dia, afastou-se do balcão, ficando apenas o seu filho C…. PORÉM, 57.

Nessa altura, o arguido D… começou a insistir que o ofendido B… oferecesse àqueles quatro finos.

58.

O ofendido procurando evitar conflitos e mais acusações, enquanto se afastava autorizou que aqueles finos não fossem pagos.

59 Logo de imediato o filho adolescente do G…, pediu que então lhe fosse oferecido um prego. PELO QUE, 60.

O C…, depois de questionar o pai — que negou mais ofertas — informou o menor que só efectuaria o prego se o mesmo fosse pago. ORA, 61. Assistindo a tal afirmação o arguido D…, claramente exaltado, começou a gritar e a exigir que o ofendido B… fizesse o prego.

62.

O C… questionou o Arguido D… se se dispunha a pagá-lo, já que o pai do menor tinha negado.

63.

Nessa altura, ainda exaltado e tentando constranger o C... a realizar o prego em questão, o arguido D… pegou num suporte metálico para copos — que se encontrava no balcão — e começou a bater violentamente com mesmo no LCD … da caixa registadora do estabelecimento. PELO QUE, 64.O C… correu a agarrar a referida peça metálica, tentando retirá-la da mão do arguido D… e procurando proteger o ecrã táctil dada a fragilidade do mesmo. SUCEDE PORÉM QUE, 65.

A referida peça em metal tem apenas 2 milímetros de espessura, pelo que, enquanto o C… tentava retirar a peça da mão do Arguido D…, este puxava-a para si com força, acabando por abrir dois golpes nas mãos C… que, magoado, acabou por largá-la.

66.

Ao largar repentinamente a peça metálica, a mesma acabou por atingir o arguido D… na face que, por efeito da entrou em desequilíbrio, acabando por cair ao chão. PELO QUE, 67.Ainda mais agressivo e exaltado, o arguido D…, como forma de retaliação e claramente com intenção de provocar ainda mais estragos no estabelecimento, pegou num balde para lixo em aço inoxidável pesando cerca de 10 quilos e levantou-o para arremessar para dentro do estabelecimento. PORÉM, 68.

Apercebendo-se do que o arguido D… ia fazer, o Requerente B… correu na sua direcção para o impedir, acabando por se transformar no alvo de arremesso.

69.

Defendendo-se do balde o Requerente B…, empurrou-o para a frente acabando por acertar no arguido D… que, com isso, caiu novamente ao chão. SUCEDE QUE, 70.

Mesmo depois dos restantes elementos do grupo tentarem acalmar a situação, impedindo o confronto directo entre o Arguido D… e o Requerente B…, o referido D… com o intuito de provocar ainda mais danos no estabelecimento do ofendido, começou a pegar em diversas cadeiras de plástico e uma mesa de esplanada e atirá-las contra o estabelecimento, partindo de imediato dois painéis de acrílico da frente, com publicidade e diversos outros materiais. ORA, 71.

Sentindo-se em perigo, o Requerente, a sua esposa e o seu filho C… e o funcionário do estabelecimento, refugiaram-se dentro do mesmo. PORÉM, 72.Na sequência de uma discussão entretanto iniciada entre esposa do Ofendido B… e a esposa do G… o arguido e outros elementos ali presentes, provocar destruição no estabelecimento do Requerente B…, começaram, também eles, a atirar com todo tipo de objectos contra o estabelecimento, designadamente baldes para lixo em aço inoxidável, suportes para guardanapos em metal, cadeiras de esplanada, acabando por partir um terceiro painel em acrílico na canto da sala. PELO QUE, 73.

Só a chegada de dois agentes da PSP, fez cessar a violência de que o estabelecimento estava a — ser alvo, conseguindo o Requerente B… encerrar as instalações e garantir alguma segurança à família e funcionário que lá se encontravam refugiados. ASSIM, 74. Mais tarde, após identificação e descrição dos factos na esquadra da PSP da Maia, o Requerente e a sua família, por uma questão de segurança, já que corriam o risco de retaliações por parte de familiares do denunciado, foram conduzidos sob protecção policial descaracterizada até ao estabelecimento e aconselhados a desinstala-lo e a abandonarem aquelas festas — Conselho que de imediato acataram. ORA, 75.Da actuação violenta e descontrolada do Arguido D…, resultaram ferimentos em ambos os ofendido, bem como diversos danos materiais no estabelecimento E….

76.

Nomeadamente ficaram danificados, na caixa registadora, o MB e o ecrã táctil bem como também a “carcaça” do POS …, pelo que a substituição daquele equipamento se traduz num dano no valor de € 978,00 (novecentos e setenta e oito euros). — Cfr. Documento junto com a queixa. ACRESCE PORÉM QUE, 77.

Nas instalações e equipamentos do estabelecimento foram diversos os materiais partidos ou amolgados que, de igual modo, carecem de substituição, a saber: uma tampa do quadro elétrico, uma gaveta do balcão, uma porta de balcão em aço inoxidável, um acrílico de canto, duas ripas do estore lateral, uma guia do estore da frente direita do estabelecimento, dois acrílicos da frente com publicidade, o revestimento de inox da frente do balcão, quatro espelhos do balcão da frente e ainda, três cadeiras e uma mesa de plástico, dois suportes para copos em metal, um suporte para guardanapos, um caixote para lixo, duas canecas e um copo. ORA, 78.

Considerando a natureza dos materiais danificados, a sua substituição encontra-se orçamentada em € 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte euros), montante que, naturalmente, traduz um dano de igual valor. — Cfr. Documento n.º 2. ASSIM, 79.Por força da sua conduta violenta, o denunciado D… e outros, infligiram danos no estabelecimento E…, cujo montante global ascende a € 5.58,O0 (cinco mil quinhentos e noventa e oito euros).

4. Sobre este requerimento incidiu decisão proferida pelo Exmo Juiz de Instrução de não pronúncia de que se transcrevem os seguintes excertos: «Da inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente B… a fls. 327 e ss O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução – artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

O requerimento é tempestivo – artigo 113º, n.ºs 3 e 9 do Código de Processo Penal e fls.

O requerente tem legitimidade – artigo 287º, n.º 1, al. b).

Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução.

No âmbito dos presentes autos, o assistente B…, apresentou queixa contra D…, por factos que na sua perspectiva consubstanciam a prática de crime de dano com violência pp pelo artº 214º, nº 1, al b), do Código Penal (cfr. queixa-crime de fls. 2 e ss dos autos apensos- apenso A).

Realizado inquérito, o MP, a fls. 234 e ss, proferiu despacho de final, com despacho de arquivamento quanto ao crime de dano, por concluir não existirem indícios suficientes da prática pelo arguido D… do crime de dano ou de qualquer outro (cfr. fls. 235 e 236).

……...

Inconformado, o denunciante, constituído assistente, veio requerer, a fls. 327 e ss, a abertura de instrução (quer quanto ao despacho de arquivamento, quer quanto ao despacho de acusação).

Apreciemos.

……….

Após a apreciação critica do despacho de arquivamento e enunciação das razões da sua discordância, o assistente apresenta os factos que pretende provar, com descrição temporal e espacial de factos, desenrolar dos factos, concluindo a final que seja proferido despacho de pronúncia de D… pela prática de crime de dano, pp pelo artº 214º, nº 1, al. b), do Código Penal (cfr. fls. 346).

Todavia, analisado o RAI sobressai, desde logo, que o mesmo é totalmente omisso quanto ao elemento subjectivo do crime de dano.

Com efeito, analisado o RAI do assistente, não se antevê que o assistente tenha referido a consciência da ilicitude do arguido quanto ao crime de dano e que os elementos volitivo e intelectual do dolo.

A...

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