Acórdão nº 540/08.3PHPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n. º 540/08.3PHPRT-B.P1 2.ª Secção Criminal Tribunal Judicial de Matosinhos* Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal:*I. No processo n.º 540/08.3PHPRT do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Ministério Público interpõe recurso do despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações, apresentando as seguintes conclusões: - “...

  1. Através do douto despacho recorrido, o Tribunal a quo deferiu o pedido do arguido de pagamento da pena de multa em prestações, apesar deste ter dado entrada mais de 5 meses após o termo do prazo previsto no art.° 489°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal.

  2. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, estes prazos têm natureza peremptória. Para além dos argumentos consignados nos Acs, desse Venerando Tribunal, de 11/07/2007, proc. 0712537, de 23/06/2010, proc. 95/06.3GAMUR-B.P.1, e de13/04/2011, proferido no Proc. 510/07.9PCMTS-A.P1, acrescente-se que: - a natureza peremptória não impede a consideração de situações supervenientes ao termo daqueles prazos, através duma interpretação extensiva do art.° 47°, n.°4, do Código Penal, evitando assim prisões subsidiárias de bondade discutível; - e entendimento contrário acaba por ser contra-producente relativamente às próprias razões que lhe subjazem, porquanto a falta daquelas balizas vinculativas torna o cumprimento da pena de multa de tal forma fácil e cómodo, que tornam esta pena assaz ineficaz do ponto de vista preventivo e, assim, uma alternativa pouco credível á pena de prisão.

  3. Para além da questão processual, não há razões de justiça material que justifiquem o despacho recorrido. Tendo em conta a situação económica do arguido entre o termo do prazo de pagamento voluntário da multa e o pedido de pagamento em prestações, não está em causa o cumprimento de pena de prisão pela mera violação de prazos processuais, mas esse cumprimento por um arguido que teve todas as possibilidades para, no decurso do prazo de 5 meses, pagar a pena de multa de uma só vez.

  4. Desta forma, a douta decisão recorrida violou o art.° 489°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal,” O arguido respondeu pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

Resulta dos autos que o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 145.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), e 132.º, al. l), ambos do CP, na pena...

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