Acórdão nº 1222/11.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução13 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1222/11.4JAPRT.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis 1º Juízo Criminal o Ministério Pùblico acusou: - B….., solteiro, maior, filho de C….. e de D……, natural da freguesia de …, município de Coimbra, nascido a 13/03/1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 13977365, residente na Rua …, n.º ., em Albergaria-a-Velha; - E…., solteiro, maior, filho de F…. e de G…., natural de Oliveira de Azeméis, nascido a 24/06/1990, portador do Cartão de Cidadão n.º 13775375 6ZY2, residente na Rua …., n.º …, em …., Oliveira de Azeméis; e, - H….., solteira, maior, filha de I….. e de J….., natural de …., Setúbal, nascida a 28/08/1981, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11928767, residente na Rua …, ….., em Albergaria-a-Velha; Imputando-lhes: Ao arguido B…., em concurso real e na forma consumada: a) Co-autor material de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do mesmo Código; b) Autor de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 26º e 203º do Código Penal; - Ao arguido E….., em concurso real e na forma consumada: - Co-autor material de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do mesmo Código; - À arguida H….., co-autora material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 26º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do mesmo Código.

“K……, Ldª”, com sede na Rua …., nº …, nesta cidade de Oliveira de Azeméis, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos peticionando que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €300,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que os arguidos lhe causaram com as suas condutas ilícitas, acrescida dos juros vincendos desde 13.7.11 até integral pagamento.

A arguida H…. contestou negando que tivesse conhecimento do que os arguidos E….. e B….. pretendessem fazer.

Ficou no carro à espera convicta de que estes iriam comprar cocaína.

Invocou ser toxicodependente, estar em tratamento e a cumprir os objectivos terapêuticos.

Os arguidos B….. e E…. não contestaram.

XXXNa sequência da audiência de discussão e julgamento foi elaborado Acórdão, dele constando o seguinte DISPOSITIVO:- Nos termos sobreditos, o Tribunal Colectivo decide: Condenar o arguido B….., em concurso efectivo e na forma consumada, como co-autor de dois crimes de roubo, pºs e pºs pelos art. 210°, n°s 1 do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Condenar o arguido E….., como co-autor de dois crimes de roubo, pº e pº pelo artº 210°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 3 (três) anos de prisão.

Condenar os arguidos B…. e E….. a pagar à demandante “K….., Ldª” a quantia de €300,00, a que acrescem os juros contados à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento.

Absolver o arguido B….. do crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º. Nº 1, do Cód. Penal de que vinha acusado.

Absolver a arguida H….. de todos os crimes de que vinha acusada, bem como do pedido civil contra si formulado.

Condenar cada um dos arguidos, B…. e E…., em 4 Uc´s de taxa de justiça e nas custas crime e cíveis do processo, pagando a demandante cível a parte em que decai.

Cessa medida de coacção aplicada à arguida H…...

Declaram-se perdidos a favor do Estado todos os objectos apreendidos nos autos e o veículo automóvel usados pelos arguidos na prática dos crimes.

Remeta boletins ao SIC.

Cópias à DGRS.

Deposite e demais dn..

*17.1.12XXXInconformados com o decidido, os arguidos, B…… e E….., vieram interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes: - CONCLUSÕES: 1. O arguido B…… foi condenado pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, como co-autor de dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 do C. Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles, em cúmulo jurídico na pena única de quatro anos de prisão, com cumprimento efectivo da pena.

  1. O arguido E…… foi condenado pela prática, em concurso efectivo e na forma consumada, como co-autor de dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão por cada um deles, em cúmulo jurídico na pena única de três anos de prisão, em cumprimento efectivo.

  2. Os recorrentes não se conformam com as aludidas condenações, motivo pelo qual recorrem da mesma para este Venerando Tribunal.

  3. Os recorrentes consideram incorrectamente dados como provados os pontos I 1), II 2), 3), 4), 5), 6), III 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19) e V 23) constantes da motivação do douto acórdão de que ora se recorre por: A) falta de prova e B) nulidade do acórdão.

  4. Os arguidos, que se presumem inocentes até prova em contrário, em audiência de julgamento remeteram-se ao silêncio e não desejaram prestar quaisquer declarações. Não podem, por isso, ser prejudicados.

  5. Incumbe à acusação a prova, para além da dúvida razoável, de que efectivamente foram os recorrentes os autores materiais dos factos que lhe são imputados.

  6. As testemunhas presenciais inquiridas em sede de audiência confirmaram os factos que presenciaram, confirmando a ocorrência dos roubos, não tendo, no entanto, nenhuma delas, reconhecido os arguidos como sendo os autores dos factos em causa.

  7. Nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento depôs de forma clara e inequívoca de forma a que o Tribunal a quo pudesse formar a sua convicção no sentido de apurar que os autores dos crimes em análise tivessem sido os aqui recorrentes.

  8. Além das testemunhas presenciais, depuseram os inspectores da Polícia Judiciária alegando apenas o que lhes foi sendo dito pelos recorrentes em conversas informais quer aquando da detenção e em momento anterior à constituição como arguidos quer aquando da diligência de reconhecimento dos locais.

  9. A convicção do tribunal a quo assentou substancial e fundamentalmente nos depoimentos dos inspectores da PJ, que se reportam a conversas informais mantidas com os arguidos aquando da detenção, em momento anterior a serem constituídos arguidos.

  10. A convicção do tribunal a quo assentou ainda e em especial, no teor dos autos de reconhecimento de locais, de fls. 39 a 47 e 215 a 225 conjugados com os depoimentos dos inspectores da P J, que os elaboraram sob as indicações dos recorrentes, constando da motivação do douto acórdão “Estas reconstituições foram fundamentais para a convicção do Tribunal, porquanto aí os arguidos indicam de forma livre e rigorosa a forma como praticaram os factos.” 12. Como escrevem Augusto Silva Dias / Vânia Costa Ramos in O Direito à não Auto-Inculpação (nemo Tenetur se Ipum Accusare) no Processo Penal e Contra-ordenacional Português, “… com o Código de processo penal de 1987 o direito ao silencio, além de expressamente consagrado, adquire verdadeira efectividade prática, porque é acompanhado da interdição da valoração negativa do silêncio em audiência, da consagração das proibições de prova que impedem a utilização de provas proibidas com violação daquele direito, da proibição da utilização das declarações anteriores do arguido que se remete ao silencia em audiência, bem como da obrigação de fundamentação das decisões judiciais.” 13. As conversas informais, como escreve Vinício Ribeiro, são “conversas não formais e, por isso, não reduzidas a auto. Processualmente não existem. Podem ocorrer no local da infracção antes de o arguido ter sido constituído como tal, no posto policial ou até nos corredores do tribunal (já depois da constituição de arguido)” – Codigo de Processo Penal – Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pag. 730.

  11. Afigura-se-nos que as referidas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes quer depois da constituição de arguido.

  12. A admissão das conversas informais defraudaria o estatuto do arguido e o princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, pois através da informalidade mencionada, que não podia ser sindicada ou controlada em julgamento em qualquer vertente, formal ou material, por falta de suporte documental, subverteria todo o estatuto do arguido arquitectado pelo legislador do C.P.P.

  13. Da prova testemunhal não existe prova directa dos factos, nomeadamente por alguém ter visto e reconhecido os ora recorrentes a cometer os crimes.

  14. Nos termos do artigo 355º, nº 1 do C.P.P. não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formar a convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. O nº 2 deste artigo ressalva as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.

  15. O artigo 356º permite a leitura em audiência de actos, de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou testemunhas, estatuindo o seu nº 7 que os OPC que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. O artigo 357º do mesmo diploma reporta-se a declarações do arguido.

  16. A reconstituição dos factos não tem por finalidade apurar a existência de factos em si, mas apenas determinar se os factos poderiam ter ocorrido de determinada forma.

  17. A reconstituição realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada autonomiza-se das contribuições individuais de quem nela tenha participado e das informações e declarações que tenham determinado os termos a que foi levada a cabo e o seu concreto resultado final.

  18. A autonomia da reconstituição determina que, se não tiver sido...

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