Acórdão nº 17/08.7GBPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARRETO
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. nº 17/08.7GBPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto Na Instrução nº 17/08.7GBPRT, a correr no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que é: Arguido B…, e Assistente C…, foi na sequencia do despacho de arquivamento proferido pelo MºPº, requerida a abertura de instrução pelo assistente, e a final pelo Mº JIC foi por despacho de 6/12/2011, decidido: Pelo exposto, decido não pronunciar o arguido, B… pela, prática do crime de difamação na forma agravada, respectivamente p.p. pelos artigos 180º, 184º com referencia ao disposto no artigo 132º nº1 al l) todos do Código Penal, não se lhe vislumbrando a prática de qualquer outro tipo de ilícito”.

Recorre o assistente, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais resulta essencialmente a seguinte questão: - Se existe motivo para a pronúncia do arguido pelo depoimento prestado como testemunha num processo de averiguações; O M.Pº não respondeu Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.

Cumpre apreciar.

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): “Findo o inquérito, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento dos autos, por considerar que inexistem indícios que permitam comprometer o arguido, B…, com a prática de crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do assistente, C….

Sustenta-se, naquele douto despacho de arquivamento que, apreciados os documentos juntos aos autos e ouvidas as testemunhas indicadas pelo denunciante, pode apenas concluir-se que as declarações do arguido, no contexto em que foram proferidas, não constituem mais do que uma mera crítica à actuação do denunciante, sem qualquer conteúdo que atente contra a sua honra, consideração e dignidade.

*Inconformado com tal decisão, o denunciante e assistente, C…, requereu a abertura da instrução.

Para o efeito alega que, quando ouvido como testemunha, no âmbito de um processo de inquérito da GNR, em 19/02/08, o arguido, Major B…, imputou-lhe, ciente da sua falsidade, atitudes e comportamentos desprestigiantes e graves, no exercício da sua profissão de Capitão daquela Guarda.

Concretizando; sustenta o assistente que, nesse processo de averiguações, instaurado na sequência de uma sua participação, noticiando o desaparecimento de participações disciplinares elaboradas contra o soldado D…, o ora arguido afirmou que o participante “…teve um comportamento pouco correcto…”, que as suas “…pretensas desculpas eram uma falácia…”, imputando-lhe, ainda, “…ter tido uma atitude despropositada…”, “…demonstrando uma animosidade comprovada por várias atitudes…”.

Acrescenta o assistente que o sucedido não foi inédito, pois que, na verdade o arguido já anteriormente tinha denegrido a sua imagem pessoal e profissional, por circunstância de um recurso hierárquico que apresentou, em 14/12/06, do despacho de arquivamento de uma queixa disciplinar contra o ora arguido.

Nesse âmbito, ouvido como arguido, o Major B… afirmou que ao ora assistente “...nada devia ter sido comunicado, por este não ter sido parte interveniente no processo disciplinar instruído ao soldado D……” e que “…o processo do soldado D… teve origem no auto de queixa registado em 6 de Agosto de 2002…”, aspecto este relevante para o inquérito que corre termos nos serviços do Ministério Público de Bragança, porquanto o processo do soldado D… não começou com aquela queixa (que desapareceu, juntamente com o restante expediente enviado) mas antes com uma 2.ª via que o ora assistente teve que enviar, em 21/08/02.

E, em 12/03/09, no âmbito do processo de averiguações n.º 211/07, reaberto contra o ora assistente, o arguido, ouvido como testemunha, em 12/03/08, voltou a imputar ao assistente, ciente da sua falsidade, atitudes e comportamentos disciplinar e criminalmente puníveis e que afectam a honorabilidade deste.

Concretizando; o arguido afirmou que o assistente, enquanto comandante do Destacamento de Torre de Moncorvo, pressionou o soldado E…, enquanto testemunha no âmbito do sobredito processo de averiguações, a assinar, contra a sua vontade, um auto de declarações, assim pondo em causa a lisura, imparcialidade e justiça que caracterizam e sempre caracterizaram a sua conduta pessoal e profissional. Afirmou, ainda, que o cidadão que se queixou do soldado D… era visita frequente no Quartel de Torre de Moncorvo, almoçando, habitualmente, como o ora assistente, imputando-lhe assim uma intervenção parcial no desempenho do serviço dos soldados, em favor de pretensos amigos. E, indo mais longe, chegou o arguido a afirmar que “se não fosse o incidente com o referido cidadão, os soldados F… e D… nunca teriam sido punidos”, acusando o assistente de manipular declarações e denúncias, embora ciente da falsidade de tais imputações, mais uma vez atentando gravemente contra a sua honra e dignidade profissional e pessoal.

Conclui, por isso, que o arguido, ciente da sua falsidade, imputou-lhe factos criminosos (como a coacção e o abuso de poder) e formulou juízos ofensivos da sua honra e consideração, que não podem, pela sua gravidade, ser considerados mera crítica, pelo que, cometeu crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º do Código Penal.

A título de diligências de instrução, requereu a re-inquirição do soldado E… e o interrogatório do arguido.

*No decurso da instrução, e após ter sido prescindida, pelo assistente, a re-inquirição do soldado E…, foi apenas interrogado o arguido, B…, nos moldes que constam da acta de fls. 208 e ss.

Finda a diligência, determinou-se a junção aos autos de documentos e solicitaram-se informações, nos moldes que constam a fls. 210.

*Procedeu-se a debate instrutório, com observância das formalidades legais, nos termos dos arts. 297.º e ss. do Código de Processo Penal (CPP).

*Cumpre, agora, proferir decisão instrutória.

De acordo com o artigo 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução tem como escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Configura-se, assim, como uma fase, ou expediente, processual, sempre optativa - cfr. resulta do n.º 2, do mesmo artigo -, destinada a questionar o despacho de arquivamento e/ou a acusação deduzida.

Para cumprir tal desiderato, impõe-se uma apreciação crítica de toda a prova recolhida no inquérito e na instrução, terminando por uma decisão sobre esta, no sentido da suficiência da mesma - a verificação dos indícios suficientes de que fala o Código de Processo Penal, no n.º 1, do artigo 308º -, para envio do processo à fase de julgamento, ou não. Certo é que para a prolação de despacho de pronúncia se exige prova de todo diferenciada daquela que se exige na fase de julgamento.

Com efeito, em sede de pronúncia relevam, de um modo particular, o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, como decorre do teor do artigo 283º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Nos presentes autos, há, assim, que atender à prova, vista num carácter global e ao nível dos indícios.[1] Além do mais, do inquérito deve também resultar prova indiciária sobre os seguintes quesitos: onde, quando, de que forma e a razão pela qual o arguido praticou os factos imputados. Caso não constem, a acusação pode ser considerada infundada ou naufragar, por falta de prova, em sede de julgamento.

Nos termos do postulado no artigo 283º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a dedução de acusação assenta na recolha de indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

Por indícios suficientes deve entender-se aqueles elementos de facto trazidos pelos meios probatórios ao processo, os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído.

Com efeito, os indícios devem ser reputados como suficientes quando, das diligências efectuadas durante o inquérito, resultarem vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Aliás, os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, de modo que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.[2] *Na presente instrução, a questão decidenda reconduz-se a saber se existe, conforme sustenta o requerente da abertura de instrução, matéria indiciária bastante que suporte a pronúncia do arguido, pela prática do crime de difamação, na forma agravada, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal.

Impõe-se, para o efeito, a análise conjugada e crítica de toda a prova carreada para o inquérito e instrução.

*Em sede de inquérito, com relevo para a decisão a proferir, procedeu-se: 1. a inquirição, na qualidade de testemunha, do ora assistente, C…, (fls. 44) que, em síntese, explicita alguns aspectos da denúncia apresentada a fls. 4 e ss, juntando dos docs. de fls. 45 a 53; 2. a inquirição, na qualidade de testemunha, do sargento-ajudante, G…, (fls. 38), que, em síntese, declarou que, entre os anos de 1999 a 2003, enquanto exerceu funções como adjunto no Comando do Destacamento do Moncorvo, se apercebeu que não eram as melhores as relações entre assistente e arguido. Situação que se agudizou quando o Comando de Bragança alegou não ter recebido as participações contra o soldado D…, que, no entanto, foram enviadas. Mais esclareceu que o soldado E… foi, efectivamente, ouvido em declarações pelo ora assistente, sendo verdade que, depois de as prestar, leu-as e assinou-as de livre vontade, não tendo sido pressionado a tal.

  1. inquirição, na qualidade de testemunha, do sargento-ajudante, H…, (fls. 62), que...

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