Acórdão nº 158/10.0TBLSD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 158/10.0TBLSD-B.P1 Oposição à Execução 158/10.0TBLSD-B, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… e C…, residentes na …, …, em Lousada, deduziram oposição à execução que lhes foi movida por D…, Lda., com sede na Rua …, ., …, Oeiras, alegando a sua falta de citação. A execução tem como título executivo a injunção n.º 23729/09.3YIPRT e nunca receberam a injunção que serve de título executivo à execução, e portanto, nunca se opuseram na fase própria da mesma. Tomaram conhecimento da referida injunção, pela primeira vez, no processo de execução, pelo que invocam a nulidade decorrente da sua falta de citação e a realização do acto na injunção. Mais articularam que tanto o requerimento executivo como a injunção não discriminam as facturas que a exequente diz que os executados não lhe pagaram, quando é regra básica das injunções a individualização do crédito. A exequente peticiona juros à taxa de 11,20%, quando a taxa legal em vigor para as relações comerciais se computa em 8%. Mais deduziram oposição à penhora, opondo que exequente e executada “E…, Lda.” é que mantiveram relações comerciais, sem que os executados, em nome individual, tivessem comprado quaisquer mercadorias à exequente. Sociedade que foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado.

Contestou a exequente com a alegação de que dispõe de título executivo traduzido em injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Os únicos fundamentos que podem ser invocados pelos executados nesta sede são os plasmados no artigo 814.º do CPC. Não ocorre a invocada falta de citação, uma vez que os executados foram regularmente notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, pagar o valor discriminado no requerimento de injunção ou, no mesmo prazo, deduzir oposição à injunção. Os avisos de recepção que lhes foram dirigidos mostram-se assinados pelo executado B…, considerando-se ambos notificados para a injunção no dia 4 de Fevereiro de 2009. Quantos aos juros de mora, aceita a que a taxa é de 8% ao ano, reduzindo o pedido em conformidade. Pediu a condenação dos executados como litigantes de má fé.

Os oponentes, respondendo ao incidente de litigância de má fé, declararam aceitar os documentos apresentados pelo exequente a e defenderam a improcedência do incidente.

Apresentou o exequente novo requerimento, respondendo à impugnação dos documentos por si juntos.

Proferido despacho saneador tabelar, foi julgada improcedente a deduzida oposição à penhora e, dispensada a selecção da matéria de facto, foi solicitado ao Balcão de Injunções o expediente da injunção.

Comprovado o indeferimento do apoio judiciário requerido pelos oponentes na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, com data de 2-02-2012, foi proferido o despacho que transcrevemos: «Como resulta dos autos, o ISSS veio a fls. 59 e 64 informar que o pedido de apoio judiciário dos executados/oponentes foi indeferido em 04-10-2011.

Os executados foram notificados pelo ISSS na referida data de 04-10-2011 (fls. 60 e 65).

Nos termos do artº 29 nº 5 al. c) da Lei 34/2004 “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”.

Ora, no caso em apreço, quando foi apresentada a oposição ainda não havia decisão final dos pedidos de apoio formulados pelos executados, mas estes foram notificados em 04-10-2011 do indeferimento, pelo que deveriam ter pago a taxa de justiça devida pela oposição à execução apresentada até 14-10-2011, o que não fizeram.

As consequências dessa omissão devem ser as previstas no artº 467 nº 6 do CPC que refere que “No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.” Assim, verificada a omissão de pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 476º, nº 6, e 29 nº 5 al. c) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, determino o desentranhamento da petição inicial.

Com o desentranhamento da petição, é ainda forçoso absolver os exequentes de instância por falta de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 193.°, n.°s 1 e...

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